DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380
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§ 1º Conforme disciplina a Política Municipal de Meio Ambiente, o
Licenciamento
Ambiental
no
Município
de
Jardim
será
regulamentado por meio de Leis e Decretos expedidos pelo Executivo
Municipal, bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e às normas Federais e Estaduais pertinentes.
§ 2º A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no
Município de Jardim, classificadas pelo Potencial Poluidor-
Degradador – PPD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos
Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 3º Os empreendimentos objeto de Licenciamento Ambiental no
Município de Jardim serão aquelas classificadas como de impacto
local segundo a Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019
e suas atualizações ou norma que venha substituí-la.
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Licenças Ambientais
Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis,
conforme previsão do Anexo I deste Decreto - Lista de Atividades
Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Jardim, com
classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem prejuízo
de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 3º As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com
observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos deste
Decreto e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela
legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 4º O licenciamento ambiental de que trata este Decreto
compreende as seguintes licenças:
I – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e
operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e
pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio,
cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de
A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III deste
Decreto, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III deste
Decreto. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 2
(dois) anos;
II – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento, as características ambientais da área de implantação
e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou
renovação desta licença será de 02 (dois) anos;
§ 1º As atividades especificadas neste Decreto, quando caracterizadas
como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de
licenciamento, caso seja necessário deverá ser solicitada Declaração
de Isenção de Licenciamento Ambiental.
§ 2º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução
finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como
para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza,
seja exauriente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável poderá conferir, a requerimento do
interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu
prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o
período de 01 (um) ano.
§ 3º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de
caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por
mais de 2 (dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação
permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável disponibilizará modelo de requerimento para solicitação
de Licenciamento Ambiental, como também, o checklist para cada
tipo de atividade passível de licenciamento ambiental.
Seção II
Da Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 5º Para obra ou atividade não constante nos Anexos deste
Decreto, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o
empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de
Licenciamento Ambiental.
§ 1º Para os empreendimentos descritos no Caput, deverá ser
solicitado pelo usuário em requerimento próprio, a Declaração de
Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do
licenciamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não dispensa os
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de
recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e
anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações
previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 6º O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento,
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§ 1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme
critérios estabelecidos nos Anexos II e III deste Decreto, a saber:
a) menor que micro (<Mc);
b) micro (Mc);
c) pequeno (Pe);
d) médio (Me);
e) grande (Gr);
f) excepcional (Ex).
§ 2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade,
segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de
cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação
constantes dos Anexos II e III deste Decreto.
§ 3º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer
critérios específicos para classificação do porte, aplicam-se os
critérios gerais previstos no Anexo II.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 7º O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser
solicitado através de requerimento próprio, protocolado junto a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, pela parte interessada ou seu representante legal,
acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos
– Check List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à
solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências,
a critério do órgão, desde que justificadas.
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