DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380
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§ 3º A comunicação da diferença será feita pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na qual constará o
prazo para quitação, o que se fará através de Documento de
Arrecadação expedido pelo setor competente.
Art. 13. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do
custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos
seguintes critérios:
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a
licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença,
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos
nos incisos do caput do art. 16 deste Decreto.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente
administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e seja encerrado antes do horário
comercial desta Secretaria.
§ 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil
após o vencimento.
Art. 14. A definição do valor do custo operacional que será cobrado
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e
atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios:
I - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a
Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da
respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
Art. 15. Serão também objeto de cobrança:
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual
consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou
Relatório, podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto
ou decorrente da liberalidade do interessado;
II – O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais;
III - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 16. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de
análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV deste
Decreto.
§ 1º Os estudos ambientais deverão ser apresentados por
responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico
Municipal de Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer
fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por
parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da
importância recolhida.
Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMDEMA, por proposta da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a apreciação do parecer
técnico acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos
causadores de significativa degradação ambiental para os quais for
exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório –
EIA/RIMA.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que
compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação
ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do
impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do
licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
Art. 18. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados
com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados.
§ 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido
ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
pelo interessado do teor da decisão.
§ 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da
comprovação da apresentação de documentação completa quando do
protocolo de seu pedido.
§ 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser
submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado
procedente.
§ 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade
ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise
administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de
portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos
constantes do Art. 13, § 8º.
Art. 19. Caso seja verificada a apresentação de documento falso no
âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização
ambiental serão adotadas as seguintes providências:
I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos
princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou
autorização
que
eventualmente
esteja
vigente,
devendo
ser
oportunizado o contraditório;
II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou
documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a
prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e
suas respectivas autorias;
III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções
administrativas cabíveis;
IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido
promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação
dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou
cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM.
§ 1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento
ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a
cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades
legalmente previstas.
§ 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido
de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele
associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar
documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga
regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos,
possa ensejar o deferimento do pleito.
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