DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380
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CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E
AUTORIZAÇÕES
Art.
20.
A
Secretaria
Municipal
de
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento Sustentável, mediante decisão motivada, poderá
modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das
sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever
de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 21. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença
ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou
atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em
decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas
quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a
suspensão.
Art. 22. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da
licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a
reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da
atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da
qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou
suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade,
empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e
padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer,
relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento
informativo que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável
oficialize
ao
conhecimento
do
interessado.
§ 2º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a
análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo
empreendedor.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 23. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de
ajustamento
de
conduta
para
regularização
da
obra
ou
empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação,
contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a
celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta
com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou
empreendimento sem a devida licença.
Art. 24. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento
recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro
ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei
Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução
COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações.
Art. 25. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelecerá, por meio de
dispositivo específico, as normas, critérios, parâmetros e padrões de
qualidade ambiental, não podendo ser menos restritivos que os
estabelecidos pelos dispositivos estaduais e federais.
§ 1º Na ausência de normas, critérios, parâmetros e padrões
ambientais municipais, poderão ser utilizados aqueles estabelecidos
pela legislação federal ou estadual pertinente.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável baseada em parecer técnico, procederá à elaboração
periódica de proposta de revisão das normas, critérios e padrões
ambientais, com o objetivo de incluir outras substâncias e adequar os
dispositivos legais aos avanços das tecnologias de processo industrial
e de controle da poluição, respeitadas as competências da Câmara
Municipal de Jardim.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 18 de janeiro de 2024.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:3C80EB0C
GABINETE
DECRETO Nº.2912031/23 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO REPASSE DO
DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JARDIM, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024,
NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado Do Ceará, ANIZIÁRIO
JORGE COSTA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que estabelece o Art. 29-A, da Constituição
Federal, verbis:
―Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior:
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população até 100.000
(cem mil) habitantes;‖
CONSIDERANDO que o somatório da receita tributária e das
transferências citadas no Art. 29-A, atingiu o montante de R$
52.798.935,42 (cinquenta e dois milhões, setecentos e noventa e oito
mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos);
CONSIDERANDO a Despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
CONSIDERANDO as Disposições da Emenda Constitucional
58/2009.
DECRETA:
Art. 1º - Fica fixado o valor de R$ 3.695.925,48 (três milhões,
seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e
quarenta e oito centavos), a ser repassado à Câmara Municipal de
Jardim, com base nas RECEITAS abaixo indicadas:
IPTU
137.362,57
ISS
1.277.655,34
ITBI
136.112,89
IRRF
3.039.185,38
TAXAS
201.448,17
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
0,00
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DE IMPOSTOS
100.946,27
JUROS E MULTAS DE MORA SOBRE IMPOSTOS E SOBRE A DÍVIDA
ATIVA
3,10
QUOTA PARTE DO FPM
38.157.826,49
QUOTA PARTE DO ITR
9.850,62
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