DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380
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A DIRETORIA EXECUTIVA DA PREVIMIL, no exercício da
atribuição que lhe é conferida pelo art. 15, VII da Lei Municipal nº
1.240, de 23 de janeiro de 2015, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei Municipal
1.240/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar o Regimento Interno
da PREVIMIL às modificações legislativas municipais e às novas
necessidades surgidas;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 1º do Regimento Interno da PREVIMIL passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fundo de Previdência Municipal de Milagres / CE
PREVIMIL, criado pela Lei Municipal nº 1.240 de 23 de Janeiro de
2015, sob a forma de Fundo Municipal e vinculado à Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento.
§1º..........................
§ 2º. O PREVIMIL tem por finalidade arrecadar, assegurar e
administrar recursos financeiros e outros ativos para custeio dos
proventos de aposentadorias e pensões, e concedê-los a servidores
municipais e seus beneficiários.
Art. 2º. O inciso II do §1º e o §2º do art. 3º do Regimento Interno da
PREVIMIL passam a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 3º ...................................
II – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Milagres-CE, com
seu respectivo suplente, escolhidos dentre vereadores, servidores
comissionados ou efetivos do Poder Legislativo;
................
§2º. O Presidente do Conselho Fiscal e de Administração será
escolhido entre seus membros para o mandato de 2 (dois) anos,
vedada a reeleição.
Art. 3º. O art. 5º do Regimento Interno da PREVIMIL passa a vigorar
com a seguinte redação:
―Art. 5º. Os membros do Conselho Fiscal e de Administração tomarão
posse em solenidade presidida pelo Diretor-Presidente.
§1º. Será de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros e suplentes,
sendo permitida a recondução de 50% de cada representação dos seus
membros, ressalvada disposição diversa no regulamento das eleições.
Art. 4º. O §2º do art. 6º do Regimento Interno da PREVIMIL passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. ................
§2º. As deliberações do Conselho Fiscal e de Administração serão
publicadas no Impresso Oficial do Município.
Art. 5º. O art. 27 do Regimento Interno da PREVIMIL passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A Taxa de Administração anual do PREVIMIL é de 3% (três
por cento) da totalidade da remuneração de contribuição, na forma do
§1º do art. 25 da Lei Municipal 1.235/2014, com redação dada pela
Lei Municipal 1.443/2022.
§1º. É acrescido o percentual de 20% sobre as receitas previstas no
caput deste artigo, que será destinado à obtenção e manutenção de
certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida
no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão
ao programa, na forma do §4º do art. 84 da Portaria 1.467/2022-MTE.
§2º. Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas
os gastos do Fundo com pessoal próprio e seus encargos, indenizações
trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto,
comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias,
manutenção, limpeza, e conservação dos bens móveis e imóveis,
consultoria, assessoria técnica, honorários, diárias e passagens de
dirigentes e servidores a serviço do Fundo, cursos e treinamentos.
Art. 6º. O art. 41 do Regimento Interno da PREVIMIL passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. É permitido ao PREVIMIL realizar operações de
empréstimos consignados a seus segurados, na forma dos arts. 154 a
156, da Portaria 1.467/2022-MTE.
Art. 7º. Fica expressamente revogado o §3º do art. 9º do Regimento
Interno do PREVIMIL.
Art. 8º. A presente resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Milagres-CE, 15 de janeiro de 2024.
FRANCISCO FÁBIO ALVES BELÉM
Diretor Presidente da PREVIMIL
FRANCISCO WILTON FURTADO FILHO
Diretor Financeiro da PREVIMIL
MOISÉS MORENO ROLIM FILHO
Diretor de Benefícios da PREVIMIL
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:3B6B855A
FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL
RESOLUÇÃO Nº 004/2024
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta o processo eleitoral no âmbito do
Fundo de Previdência Municipal de Milagres.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA PREVIMIL, no exercício da
atribuição que lhe é conferida pelo art. 15, VII da Lei Municipal nº
1.240, de 23 de janeiro de 2015, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 1.240/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas objetivas
para a regular realização dos processos eleitorais futuros para os
cargos de conselheiros no âmbito deste regime próprio de previdência
social;
CONSIDERANDO a participação dos segurados na escolha de seus
representantes é fundamental à legitimidade da gestão do sistema;
RESOLVE:
CAPITULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Este regulamento estabelece regras para o processo eleitoral
de escolha, por meio de voto secreto e facultativo, de 2 (dois)
membros representantes dos servidores ativos e respectivos suplentes
e 1 (um) membro dos inativos e respectivo suplente, no Conselho
Fiscal e de Administração (CFA) do Fundo de Previdência Municipal
de Milagres (PREVIMIL), escolhidos entre os servidores públicos
efetivos do Município e inativos (aposentados e pensionistas),
respectivamente, na conformidade com o que dispõe o art. 7º da Lei
Municipal nº. 1.240/215.
Parágrafo Único. A eleição de que trata este Regulamento terá único
pleito e será realizada na data fixada em Calendário Eleitoral pela
Comissão Eleitoral, através de Edital de Convocação.
CAPITULO II
DO CONSELHO
Art. 2º. Em cumprimento ao art. 7º da Lei Municipal nº. 1.240/215, a
representação do Conselho a ser eleita será constituída por 6 (seis)
membros e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – 02 (dois) membros representantes do Poder Executivo, indicado
pelo Prefeito Municipal;
II – 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal,
indicado pela Presidência;
III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos e
pensionistas, eleito entre seus pares;
IV - 02 (dois) membros representantes dos servidores ativos, eleitos
entre seus pares.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º. Será instaurada eleições a cada quatro anos para a escolha dos
conselheiros.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância na representação dos
conselheiros e não existindo suplente em condições de assumir a
titularidade, será realizada nova eleição para preenchimento das
vagas.
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