DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
Art. 4º. O Processo Eleitoral terá início com a publicação do edital de
convocação e estará encerrado com a homologação definitiva do
resultado final da eleição e sua divulgação.
§ 1º. Integrarão o Processo Eleitoral:
I - o Regulamento Eleitoral;
II - o Edital de Convocação de Eleição;
III - a relação nominal dos eleitores;
V - os Requerimentos de Inscrição de Candidato;
VI - as Declarações dos Candidatos acerca do preenchimento dos
requisitos legais e regulamentares;
IV - as cédulas de votação e o resultado da apuração dos votos;
VII - as atas da Comissão Eleitoral;
VIII - eventuais impugnações, contestações, recursos e decisões.
§ 2º. Todos os documentos referentes ao Processo Eleitoral deverão
ser arquivados em autos constituídos em ordem cronológica, os quais
serão mantidos pelo Conselho do RPPS pelo prazo de 05 (cinco) anos,
a contar da data da posse dos eleitos.
§3º. O Edital de convocação será publicado, no mínimo, 45 (quarenta
e cinco) dias antes da data prevista para a realização da eleição.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 5º. A Comissão Eleitoral será composta pelos membros da
Diretoria Executiva.
§ 1º. É vedada a participação do conselho do RPPS para tratar da
organização e realização das eleições.
§ 2º. As deliberações da Comissão Eleitoral, a serem adotadas por
maioria simples, serão registradas em atas, as quais serão assinadas
pelos membros presentes à reunião e anexadas aos autos do respectivo
Processo Eleitoral.
§ 3º. O Diretor-Presidente será o Presidente da Comissão Eleitoral,
que contará com o voto de qualidade nas deliberações em que houver
empate.
§ 4º. É vedada qualquer espécie de interferência por parte do quadro
de agentes políticos nos trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 6º. Compete à Comissão Eleitoral:
I - elaborar o Edital de Convocação de Eleição que deverá conter as
informações referentes ao Processo Eleitoral;
II - conduzir o processo eleitoral segundo as normas estabelecidas
neste Regulamento;
III - esclarecer as dúvidas suscitadas com relação às eleições, dando
ampla publicidade às perguntas e às correspondentes respostas;
IV - elaborar e divulgar, aos segurados, eventuais comunicados
referentes ao Processo Eleitoral;
V - receber e examinar os Requerimentos de Inscrição de Candidato e
a documentação apresentada, verificando sua regularidade e o
cumprimento dos requisitos aplicáveis, conforme o previsto no
Regulamento e no Edital de Convocação de Eleição;
VI - divulgar os nomes dos candidatos que tiverem apresentado
Requerimento de Inscrição, até o segundo dia útil após o término do
prazo para inscrições;
VII - apreciar e deliberar sobre as impugnações de candidaturas
apresentadas em desconformidade com o estabelecido neste
Regulamento;
IX - comunicar formalmente ao candidato eventuais irregularidades
constatadas na documentação apresentada;
X - homologar a inscrição do candidato que tenha atendido a todos os
requisitos e exigências contidos na legislação aplicável e neste
Regulamento;
XI - informar os candidatos a respeito da homologação das inscrições;
XII - comunicar aos segurados e ao Conselho os candidatos cujas
inscrições foram homologadas e o nome e número de ordem atribuído
a cada um;
XIII - imediatamente após o encerramento da apuração dos votos,
homologar o resultado final e divulgar aos candidatos concorrentes e
ao Conselho o referido resultado, contendo os nomes dos candidatos
eleitos e o total de votos conferidos a cada candidato, bem como, o
total de votos nulos, em branco e abstenções;
XIV - julgar eventuais impugnações apresentadas pelos candidatos
relativamente as regras e procedimentos previstos neste Regulamento,
devendo imediatamente submeter ao Conselho eventuais questões
acerca de casos omissos, com manifestação fundamentada da
Comissão Eleitoral;
XV - constituir autos únicos com toda a documentação recebida e
expedida relativamente ao Processo Eleitoral, cujas folhas serão
numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 7º. A Comissão Eleitoral estará automaticamente dissolvida com
a posse dos eleitos.
Parágrafo único. O Presidente e o Secretário Geral da Comissão
Eleitoral terão prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da dissolução da
Comissão, para complementar e encerrar os aspectos formais e
documentais referentes ao processo, que será encaminhado ao
Conselho para arquivamento no RPPS.
CAPÍTULO V
DOS CANDIDATOS
Art. 8º. Os candidatos deverão ser segurados do RPPS e atendarem às
exigências legais e previdenciárias e às condições previstas neste
Regulamento e em especial o prescrito na Lei Federal nº. 13.846/2019
e
Nota
Informativa
SEI
nº.
2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME
e
demais
portarias do Ministério da Previdência Social.
Art. 9º. Poderá se candidatar o segurado que atenda a todos os
requisitos a seguir:
I - ser segurado ativo ou inativo, em gozo de seus direitos
previdenciários, maior de 21 (vinte e um) anos, vinculado ao RPPS;
II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações do rol de inelegibilidade previstas no inciso I do art.
1º. da Lei Complementar nº. 64 / 1990
III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos
definidos em parâmetros gerais;
IV - não incidir nas causas de impedimento previstas no §10º do art.
7º da Lei Municipal 1.235/2014, com redação dada pela Lei
Municipal nº 1.484/2022.
§ 1º. Para fins de atendimento aos requisitos previstos neste
regulamento o candidato deverá entregar junto com o requerimento de
inscrição, anexo II, os demais anexos dessa Resolução.
§ 2º. Os candidatos, que não possuírem a certificação a que se refere o
inciso III deste artigo, poderão obtê-la, desde que assim autorizados
pelo edital de convocação, que deverá especificar o prazo para tanto.
§ 3º. Os requisitos previstos neste artigo, assim como os anexos III e
IV, se estendem aos membros indicados pelo Poder Executivo e
Legislativo para composição do Conselho.
Art. 10. É permitida a recondução do candidato que já seja
conselheiro, desde que observada a renovação de 50% de cada
representação, conforme §1º do art. 5º do Regimento Interno da
PREVIMIL.
§1º. Caso os candidatos eleitos, em seu conjunto, não satisfaçam a
restrição acima, será empossado o candidato a ser reconduzido com
melhor votação e, para as demais vagas, aqueles imediatamente
subsequentes que não estejam sendo reconduzidos.
§2º. A regra do caput deste artigo também poderá ser afastada caso
apenas os candidatos que sejam titulares de cargos conselheiro ao
tempo da eleição possuam as certificações exigidas pela Portaria
1.467/2022-MTE.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS
Art.11. As inscrições dos candidatos ocorrerão perante a Comissão
Eleitoral, no local e no período indicados no cronograma do Edital de
Convocação de Eleição conforme modelo constante do Anexo I.
Parágrafo único. Os candidatos serão numerados de acordo com a
ordem em que forem inscritos.
Art. 12. O Requerimento de Inscrição de Candidato deverá conter as
seguintes informações:
I - o nome proposto para a cédula;
II - nome completo;
III - número de inscrição no CPF;
IV - endereço completo e telefone para contato; e
V - endereço eletrônico;
Parágrafo único. Quaisquer solicitações ou requerimentos à
Comissão Eleitoral deverão ser encaminhados por escrito ao seu
presidente.
Fechar