DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
Art. 13. Para fins de inscrição, deverão ser encaminhados à Comissão
Eleitoral, até o último dia do período de inscrições, os seguintes
documentos:
I - Requerimento de Inscrição de Candidato devidamente preenchido e
assinado pelo candidato conforme modelo do anexo II;
II - Declaração do Candidato, conforme modelo do anexo III,
devidamente preenchida e assinada conforme modelo em anexo;
III - Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado
conforme modelo do anexo IV;
IV - Cópias de documento oficial de identificação e do CPF;
V - Cópia de comprovante de residência;
VI - Ficha funcional (no caso de servidor ativo) ou ato de concessão
da aposentadoria ou pensão (no caso de inativo);
VII - Comprovante de quitação das obrigações eleitorais;
VIII - Comprovante de quitação com o serviço militar, no caso dos
homens.
§ 1º. Os documentos a que se referem os incisos I a VIII do caput
deste artigo serão apresentados à Comissão Eleitoral mediante
protocolo na sede da PREVIMIL no momento da inscrição.
§ 2º. Para fins de atendimento ao prazo estabelecido no caput deste
artigo, considera-se a data do protocolo.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 14. A Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a
contar do último dia do período de inscrições, informará os candidatos
sobre eventuais irregularidades ou falhas verificadas nos documentos
de inscrição, concedendo-lhes prazo de 03 (três) dias úteis para
saneamento das irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento
da inscrição.
§ 1º. Em até 02 (dois) dias úteis, a contar do dia seguinte ao término
do prazo para saneamento de irregularidades, a Comissão Eleitoral
divulgará aos candidatos inscritos e ao Conselho as inscrições que
tiverem sido homologadas.
§ 2º. Somente serão homologadas as inscrições completas, não
havendo possibilidade de homologação parcial.
Art. 15. Divulgado o resultado da homologação das inscrições, poderá
ser dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias após a
divulgação do referido resultado, pedido de impugnação de inscrição.
§ 1º. O pedido de impugnação deverá referir-se a apenas uma
inscrição de cada vez.
§ 2º. Recebido o pedido de impugnação, a Comissão Eleitoral
notificará o candidato impugnado, para que este, querendo, apresente
manifestação escrita no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação.
§ 3º. Encerrado o prazo para apresentação de defesa, a Comissão
Eleitoral apreciará as impugnações apresentadas e proferirá decisão
relativamente a cada impugnação, da qual será dada ciência ao
impugnante e aos candidatos.
§ 4º. Com base nas decisões finais referentes às impugnações, a
Comissão Eleitoral divulgará o resultado definitivo da homologação
das inscrições aos candidatos inscritos e ao Conselho.
CAPÍTULO VIII
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 16. Com o objetivo de divulgar aos segurados os programas e as
propostas de trabalho de cada candidato, bem como, assegurar
transparência ao Processo Eleitoral, os candidatos poderão realizar
campanha eleitoral a partir da divulgação do resultado definitivo da
homologação, até o dia anterior ao início do período de votação.
CAPÍTULO IX
DOS HABILITADOS A VOTAR
Art. 17. Serão eleitores todos os Segurados Ativos, Inativos e
Pensionistas, cujo vínculo com o RPPS tenha sido criado até o dia
anterior ao dia da eleição e que estiverem em gozo dos seus direitos
previdenciários.
§ 1º. Cada eleitor poderá exercer apenas um voto, exclusivamente
para representante de sua categoria.
§ 2º. Os aposentados e pensionistas poderão votar, inclusive
representados por procurador, tutor ou o curador.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 18. O voto é secreto e facultativo, tendo valor igual para todos os
habilitados a votar, segundo o princípio uma pessoa, um voto.
Art. 19. A votação será realizada no período e horários previstos no
cronograma constante do Convocação de Eleição.
Art. 20. A Comissão Eleitoral apurará o resultado da eleição após sua
realização.
Art. 21. A apuração será realizada pela Comissão de Apuração de
forma manual, no local indicado no Edital de Convocação das
Eleições, de forma a garantir a legitimidade, a transparência e o
acesso a qualquer segurado, candidato ou não ao pleito, que queira
acompanhar a apuração, observada a ordem no recinto.
Art. 22. A Comissão de Apuração apresentará os resultados da
votação, por candidato, no Mapa Geral de Apuração, quando será feita
a soma dos totais, apurando-se o resultado final da eleição, e lavrada a
Ata Final de Apuração.
§ 1º. Constarão do Mapa Geral de Apuração e da Ata Final de
Apuração:
a) data e hora de início e fim da apuração;
b) total dos eleitores votantes;
c) total de votos válidos;
d) total de votos nulos;
e) total de votos em branco;
f) total de votos por candidato;
g) eventuais ocorrências havidas durante a apuração;
h) assinatura dos membros da Comissão Eleitoral / de apuração.
Art. 23. A Comissão Eleitoral identificará o eleitor e fará a coleta dos
votos, colhendo a assinatura sua assinatura na lista de Votação, e
autenticará as cédulas, com a sua rubrica e numerando-a em ordem
crescente, antes de entregá-la ao eleitor.
Art. 24. A apuração dos votos será efetuada por meio do sistema de
votação com cédulas manuais, devendo a Comissão Eleitoral
proclamar o resultado tão logo termine a apuração e totalização dos
votos, mediante divulgação aos candidatos, aos segurados e ao
Conselho.
Art. 25. A Comissão Eleitoral garantirá, por todos os meios
democráticos, a lisura do pleito eleitoral e as condições de igualdade
de tratamento para todos os concorrentes.
Art. 26. Serão proclamados vencedores os candidatos que tiverem
obtido o maior número de votos entre os candidatos concorrentes,
excluídos os votos nulos ou os em branco.
Art. 27. Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, a Comissão
de Apuração fará o desempate utilizando-se dos seguintes critérios:
I - Considerar-se-á eleito o candidato com maior tempo de serviço
público prestado ao Município de Milagres;
II - Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o candidato de maior
idade;
III – Se, ainda assim, persistir o empate, realizar-se-á Sorteio.
CAPÍTULO XI
DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 28. A Comissão de Apuração elaborará a Ata Final de Apuração
do Processo Eleitoral, que conterá, em anexo, o Mapa Geral de
Apuração, bem como, as eventuais ocorrências que se tenham
verificado no processo de votação e apuração dos votos.
Art. 29. Após a divulgação do resultado final pela Comissão Eleitoral,
o Conselho comunicará o resultado ao Prefeito e ao Presidente atual
do Conselho, que designará data para a posse dos eleitos.
CAPÍTULO XII
DOS PRAZOS
Art. 30. O período do Processo Eleitoral será de, no máximo, 90
(noventa) dias.
§ 1º. Considerar-se-á o início do Processo Eleitoral da publicação
Edital de Convocação, no mural oficial do Município, e o fim, a data
de divulgação dos resultados homologados.
§ 2º. A Comissão Eleitoral poderá prorrogar justificadamente o
período do Processo Eleitoral por até 15 (quinze) dias.
§ 3º. O aviso do Edital de Convocação de Eleição deverá ser
publicado com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias da data de
Fechar