DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso
XVII do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, alterada pela Resolução
ANTT nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de
março de 2022, e em conformidade com o que consta no Processo Administrativo SEI
nº 50500.384681/2023-90, decide:
Art. 1º Expedir declaração técnica necessária à habilitação de projetos de
infraestrutura ferroviária e transportes, relativa à Malha Centro-Leste, outorgada por
concessão pelo Contrato de Concessão da Malha Centro-Leste à Ferrovia Centro-
Atlântica S.A., para fins de emissão de debêntures incentivadas, em atendimento aos
requisitos previstos no art. 6º, incisos I e II da Portaria nº 106, de 19 de agosto de
2021, do Ministério dos Transportes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
DECISÃO SUFER Nº 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da
Resolução ANTT nº 6.031, de 7 de dezembro de 2023, e o art. 7º, inciso XXV, da Resolução
ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e no que consta dos Processos Administrativos ANTT
nº 50500.129643/2020-23 e nº 50500.055574/2021-95, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as operações acessórias ao serviço de transporte
ferroviário de cargas passíveis de cobrança pelos provedores de operações acessórias que
se submetem ao disposto na Resolução ANTT nº 6.031, de 7 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. As disposições desta Decisão deverão ser interpretadas em
complementação àquelas constantes da Resolução a que se refere o caput.
Art. 2º As seguintes operações acessórias são passíveis de cobrança pelos
provedores de operações acessórias que se submetem ao disposto na Resolução ANTT nº
6.031, de 2023:
I - abastecimento: serviço de reposição de combustível em locomotivas ou
outros veículos autopropulsados;
II - aferição de balança: inspeção sobre a exatidão da mensuração do dispositivo;
III - amarração: operação de fixação da carga para maior segurança no transporte;
IV - armazenagem: guarda e controle temporário da carga em local apropriado;
V - aspersão: aplicação de produto impermeabilizante sobre a carga para evitar
derramamento ou emissão de material particulado;
VI - baldeação: operação de transferência de carga de um veículo para outro,
com período de armazenagem entre o descarregamento e o carregamento;
VII - carregamento: operação de retirada da carga de local específico ou de
outro veículo e o seu acondicionamento no interior do vagão, conforme estabelecido no
contrato entre as partes;
VIII - descarregamento: operação de retirada da carga do interior do vagão e
seu posicionamento em local específico ou outro veículo, conforme estabelecido no
contrato entre as partes;
IX - desovação: operação de descarregamento realizada em contêiner e seu
posicionamento em local específico ou outro veículo, conforme estabelecido no contrato
entre as partes;
X - enlonamento: atividade de cobertura e fixação da carga utilizando lonas e
materiais apropriados para proteção;
XI - lavação: operação de limpeza e descontaminação do material rodante,
mediante uso de líquido, como, por exemplo, ácido e detergente, sendo esse item
obrigatório para a atividade, deixando-o em condições para o carregamento;
XII - limpeza: operação de limpeza e descontaminação de material rodante,
deixando-o em condições para carregamento;
XIII - manobra: atividade de movimentação, agrupamento, desagrupamento ou
reposicionamento de vagões e locomotivas ocorrida em terminais, estações ou pátios, com
intuito de atendimento a necessidade específica do usuário;
XIV - manutenção: conjunto de ações e serviços necessários para reparar ou
recuperar um bem ou para assegurar o cumprimento de sua vida útil, preservando-o da
deterioração e garantindo sua integridade e adequado funcionamento;
XV - ovação: operação de retirada da carga de local específico ou de outro
veículo e o seu acondicionamento no interior de contêiner, conforme estabelecido no
contrato entre as partes;
XVI - pesagem: atividade de leitura e registro da massa da carga, incluídas as
operações necessárias ao posicionamento dos vagões sobre a balança e aferição dos
dispositivos utilizados;
XVII - transbordo: operação de transferência direta de carga de um veículo para
outro veículo; e
XVIII - transporte realizado em outros modos: serviço realizado por outro modo
de transporte com o intuito de levar a carga até um terminal ferroviário ou levar a carga
de um terminal ferroviário a um local definido pelo usuário, com o objetivo de iniciar ou
concluir um determinado Guxo de transporte.
§ 1º A manobra, a aferição de balança e a pesagem somente poderão ser
cobradas quando solicitadas expressamente pelo usuário.
§ 2º A aferição de balança não poderá ser cobrada quando solicitada a
pesagem pelo usuário;
§ 3º A limpeza, a lavação e a manutenção somente poderão ser cobradas quando
o material rodante for disponibilizado pelo usuário e utilizado com exclusividade por ele.
§ 4º A necessidade específica do usuário a que se refere o inciso XIII deste
artigo resta caracterizada quando as atividades descritas naquele dispositivo forem
realizadas em razão de particularidades do transporte e solicitadas expressamente pelo
usuário para o recebimento ou despacho de vagões.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 5, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
- ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 002, de 18 de janeiro de
2024, e no que consta do processo nº 50515.075612/2018-61, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Concessionária Transbrasiliana
Concessionária de Rodovia S.A., sem efeito suspensivo, para, no mérito negar-lhe provimento.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 346,50 (trezentos e
quarenta e seis inteiros e cinquenta centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's),
por conduta que configura o ilícito descrito no por violação do art. 7º, inciso I, da
Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão Edital nº 5/2007.
DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
- ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 003, de 18 de janeiro de
2024, e no que consta do processo nº 50500.107389/2023-55, delibera:
Art. 1º Conhecer do requerimento administrativo apresentado pela Rumo
Malha Sul S.A., para inserção de cláusula contratual que faculte à Concessionária a
realização do pagamento das parcelas vincendas de arrendamento e concessão e, no
mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
A
DIRETORIA COLEGIADA
DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE
TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 001, de
18 de janeiro de 2024, e no que consta do processo nº 50515.005200/2022-41,
delibera:
Art. 1º Vedar, pelo prazo de 2 (dois) anos, a expedição de autorizações de
transporte internacional de cargas, ao transportador relacionado abaixo:
. Transportador
TRANSRAY TRANSPORTES EM GERAL LTDA.
. CNPJ
08.904.023/0001-32
. País de origem
Brasil
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário
e Multimodal de Cargas (Suroc), que notifique o interessado acerca dos termos da
deliberação adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão Edital nº 5/2007.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 735, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Normatiza a atuação do Enfermeiro navegador e do
Enfermeiro clínico especialista.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a
criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício
da
Enfermagem e
dá
outras
providências e
o
seu
Decreto Regulamentador
nº
94.406/1987;
CONSIDERANDO a Lei n° 14.450/2022, que cria o Programa Nacional de
Navegação de pacientes para pessoas com neoplasia maligna de mama;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado
pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Cofen
nº 001/2023 sobre as Práticas
Avançadas de Enfermagem no Brasil;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo
Cofen SEI n° 00196.000518/2022-17 e a deliberação do Plenário em sua 560ª Reunião
Ordinária, resolve:
Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro navegador e do Enfermeiro clínico
especialista, conforme o anexo desta Resolução.
Parágrafo único. No âmbito da equipe de Enfermagem, a atividade de
navegação e de clínica especializada é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições
legais da profissão.
Art. 2º Os procedimentos e processos previstos nesta norma devem ser
desenvolvidos no ato do gerenciamento do cuidado e do processo de Enfermagem, com
base em protocolos assistenciais.
Art. 3º As instituições que contam com Programas de Navegação e de
Enfermeiros clínicos especialistas devem estabelecer e adotar um protocolo assistencial
específico para cada programa.
Parágrafo único. É vedada a duplicidade ou sobreposição de responsabilidades
do Enfermeiro navegador com o do Enfermeiro clínico especialista.
Art. 4º Os programas de Enfermagem em navegação e de Enfermagem de
clínica especializada devem ser coordenados e gerenciados obrigatoriamente por um
enfermeiro, visando a melhor experiência do paciente e cuidado centrado na pessoa.
Art. 5º Para o exercício de atividades de Enfermeiro navegador e Enfermeiro
clínico especialista, é obrigatório atender ao critério de ter exercido, por no mínimo 3
(três) anos, na área de atuação, o que deve ser comprovado por meio de Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de contrato e declaração do serviço, com a devida
descrição das atividades realizadas e do período de atuação, validado pelo Conselho
Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
§ 1º Além disso, deverão atender a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - Ser portador de título de especialista na área de atuação emitido por uma
sociedade brasileira reconhecida na área;
II - Ter concluído residência na área de atuação;
III - Ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC) relacionado à área de atuação.
§ 2º Para atuar em navegação, o Enfermeiro especialista na área deve ter
curso de formação em navegação com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, sendo ao
menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso de atividades práticas.
Art. 6º Ao Enfermeiro navegador e ao Enfermeiro clínico especialista que atua,
e ao que está interessado em atuar nesta área, dar-se-á o prazo de 36 (trinta e seis) meses
para adequação de currículo e titulação, no que se refere aos critérios do artigo anterior.
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