DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do
art. 3º desta Portaria requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser
conduzido por Comissão, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º. Na aplicação da sanção de multa, prevista no inciso II do caput do
art. 3º desta Portaria, será facultada a defesa do interessado, no prazo de quinze dias
úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 7º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 3º desta
Portaria poderão ser aplicadas cumulativamente com a de multa, prevista no inciso II
do caput do mesmo artigo.
Art. 8º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao
valor de pagamento eventualmente devido pelo CRF-SP ao contratado, além da perda
desse valor, a diferença será cobrada via boleto, descontada da garantia prestada ou
será cobrada judicialmente.
Parágrafo único. No caso de a garantia apresentada ter sido realizada por
instituição financeira ou empresa de seguro, esta deverá ser previamente comunicada
da instauração de procedimento administrativo pelo gestor do contrato.
Art. 9°. A aplicação das sanções previstas no art. 3º desta Portaria não exclui,
em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CRF-SP.
Art. 10. Os prazos referentes às penalidades aplicadas aos contratados, ou
seja, com decisão final, para todos os efeitos, são contados a partir da data do registro
realizado pela CRF-SP no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou sistema equivalente.
Art. 11. Nos casos em que não seja prestada garantia, na forma prevista no
art. 96 da Lei 14.133/2021, que assegure o pagamento de multa por descumprimento
contratual, o CRF-SP poderá, preventivamente, na fase recursal, após manifestação do
gestor do contrato, efetuar a retenção do valor da multa presumida.
Parágrafo único. A retenção preventiva será efetivada pelo Departamento de
Contabilidade,
Orçamento
e
Finanças
do
CRF-SP,
mediante
comunicação
do
Departamento de Licitações e Contratos, e os valores ficarão retidos pelo prazo máximo
de
90
(noventa)
dias,
prorrogável
por
igual
período,
mediante
justificativa
fundamentada, durante o qual ocorrerá a instrução da respectiva penalidade.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DOS PRAZOS DE INADIMPLENCIA
Art. 12. A contagem do período de atraso na execução do objeto será
realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo
estabelecido para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a
contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do
prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dia não útil.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Advertência
Art. 13. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração
administrativa de inexecução parcial do contrato, prevista no inciso I do caput do art.
155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais
grave.
§ 1º.
A penalidade de advertência
poderá ser aplicada
isolada ou
conjuntamente com
a pena
de multa,
vedada sua
cumulação com
as demais
sanções.
§ 2º. A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a
vigência do contrato.
Seção II
Da Multa por Atraso no Cumprimento das Obrigações Contratuais
Art. 14. A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta à
Contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral,
porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato.
§ 1º. O valor final apurado para a sanção de multa, calculada na forma do
edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) nem superior
a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação
direta e poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas
previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.
§ 2º. Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços
ou obras, o gestor do contrato, se o caso, adotará as medidas necessárias à instrução
da penalidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
a) Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela Contratada de
argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo
estabelecido no contrato para a entrega do bem, ou a prestação do serviço ou
obra.
§ 3º. Esgotados todos procedimentos do processo sancionador, caso as
justificativas do contratado não afastem a penalidade indicada, será aplicada multa
moratória, a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em
atraso.
§ 4º. A aplicação de multa de mora não impede que o CRF-SP a converta
em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação
cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria.
§ 5º. Caso a Contratada entregue parte do objeto em atraso e não cumpra
o restante da obrigação, será aplicada a penalidade de multa moratória a ser calculada
sobre a parcela entregue em atraso, e aplicada a penalidade de multa compensatória
a ser calculada sobre a parcela não entregue.
Art. 15. O gestor do contrato decidirá, de forma fundamentada, observados
os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre a rescisão ou a manutenção do
contrato, com base no juízo de conveniência e oportunidade, observadas as disposições
constantes dos arts. 138 e 139 da Lei 14.133/2021.
Art. 16. Observada a ordem abaixo estabelecida, o valor da multa aplicada será:
I. Descontado dos pagamentos devidos pelo CRF-SP;
II. Recolhido por meio de boleto;
III. Descontado do valor da garantia prestada.
§ 1º. Após o registro da penalidade, nos termos do art. 10 desta Portaria,
e inexistindo pagamentos devidos pelo CRF-SP, a Contratada será notificada pelo
Departamento de Licitações e Contratos para proceder ao recolhimento do respectivo
valor por intermédio de boleto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
confirmação do recebimento da respectiva notificação.
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que haja o
pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei
14.133/2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento
dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão
resgatados os títulos da dívida pública.
§ 3º. É obrigação do gestor do contrato observar os termos das apólices de
seguro-garantia e instrumentos congêneres e solicitar ao Departamento de Licitações e
Contratos que proceda à notificação formal da seguradora ou fiadora, nos termos do
§ 2º deste artigo.
§ 4º. Na efetivação da penalidade de multa, o valor será atualizado
monetariamente até o efetivo encaminhamento do boleto para pagamento, aplicando-
se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) acumulado no período.
§ 5º. Cabe ao Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças do
CRF-SP, quando solicitado pelo Departamento de Licitações e Contratos, promover a
atualização do valor total do débito, já calculado e não recolhido, aplicando a variação
da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros.
§ 6º. Não ocorrendo a quitação dos valores devidos após os procedimentos
descritos nos §§ 1º ao 5º deste artigo, será oficiada a Consultoria Jurídica para que
adotem as medidas pertinentes.
Seção III
Da Multa por Inexecução Parcial ou Total do Contrato
Art. 17. A multa compensatória será imposta à Contratada que executar parcialmente
o objeto contratado ou não o executar, podendo, nestes casos, o CRF-SP rescindir unilateralmente
o contrato, observando-se o disposto no art. 137 e seguintes da Lei 14.133/2021.
§ 1º. O gestor do contrato decidirá, de forma fundamentada, observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre a rescisão ou a manutenção do
contrato, com base no juízo de conveniência e oportunidade, observadas as disposições
constantes dos arts. 138 e 139 da Lei 14.133/2021.
§ 2º. A inexecução parcial do objeto do contrato implica a aplicação de
multa no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não
cumprida, nos termos definidos no edital ou no contrato, com os parâmetros
estabelecidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.
§ 3º. A inexecução total do objeto do contrato implica a aplicação de multa
no percentual de até 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do
contrato, nos termos
definidos no edital ou no contrato,
com os parâmetros
estabelecidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.
§ 4º. As penalidades de multa moratória e multa compensatória não serão
cumuladas, situação que não se confunde com a descrita no § 5º do art. 14 desta
Portaria.
§ 5º. A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança
de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato, nos termos
do art. 416 do Código Civil.
Art. 18. A penalidade de
multa compensatória poderá ser aplicada
cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 3º,
observadas as ressalvas dos §§ 4º e 5 º do art. 17, ambos desta Portaria.
Seção IV
Do Impedimento de Licitar e Contratar com a União
Art. 19. Ficará impedida de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de
3 (três) anos, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, a licitante ou
contratada que enquadrar-se nas condutas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 155 da
Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave,
considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e
da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria:
Parágrafo único. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar
com a União deverá seguir os trâmites descritos no art. 5º desta Portaria.
Art. 20. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União
não poderá ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade.
Seção V
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 21. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do caput
do art. 3º desta Portaria, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nos incisos VIII a XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, bem como pelas
infrações administrativas previstas nos incisos do art. 19 desta Portaria que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e impedirá o responsável de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, considerando-se,
na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade
e os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria:
Parágrafo único. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será
precedida da análise jurídica prevista no § 6º do art. 156 da Lei 14.133/2021, e deverá
seguir os trâmites descritos no art. 5º desta Portaria.
Seção VI
Da Reabilitação
Art. 22. As sanções de impedimento e de inidoneidade para licitar ou
contratar admitem a reabilitação do licitante
ou contratado perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, observado os requisitos do art. 163 da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser
observadas as seguintes formalidades:
I. Protocolo do requerimento;
II. Comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo;
III. Encaminhamento dos autos para a Diretoria do CRF-SP, para decisão.
Seção VII
Das Condutas Irregulares
Art. 23. Para os fins desta Portaria, considera-se conduta irregular:
I. Retardar a execução do certame: ação ou omissão do licitante que
prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução em erro no
julgamento, ou, ainda, que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de
preços;
II. Não manter a proposta: ausência de seu envio, bem como recusa do
envio de seu detalhamento, quando exigível, ou, ainda, pedido pelo licitante da
desclassificação de sua proposta quando encerrada a etapa competitiva, desde que não
esteja fundamentada em demonstração de vício ou falha na sua elaboração que
evidencie a impossibilidade de seu cumprimento e, também, ausência da entrega da
amostra ou entrega fora do prazo ou em desconformidade com as especificações do
edital e da proposta, salvo se decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
III. Falhar na execução contratual: inadimplemento grave ou inescusável de
obrigação assumidas pelo contratado;
IV. Fraudar a execução contratual: prática de qualquer ato destinado a
obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração
Pública;
V. Comportar-se de maneira inidônea: prática de atos direcionados a
prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, como frustrar ou fraudar o
caráter
competitivo
do
procedimento
licitatório,
agir
em
conluio
ou
em
desconformidade com a lei, induzir deliberadamente em erro no julgamento, prestar
informações falsas ou apresentar documentação com informações inverídicas ou que
contenha
emenda ou
rasura destinados
a
prejudicar a
veracidade de
suas
informações.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I
Da Adoção de Medidas Preventivas
Art. 24. O fiscal do contrato ao constatar quaisquer irregularidades deverá
comunicar inicialmente à Contratada, por meio formal e com estabelecimento de prazo,
para oferecimento de justificativa / esclarecimentos e providências adotadas.
§ 1º Constatada ocorrência passível de responsabilização por infração
administrativa, no âmbito do processo licitatório, o agente de contratação, a comissão
de contratação ou o pregoeiro deverá notificar o licitante do ocorrido e requerer
providências e justificativas para o saneamento prévio. Verificada a impossibilidade de
saneamento pela natureza da infração ou circunstância do caso, a instauração do
processo administrativo sancionador poderá ser solicitada junto ao Departamento de
Licitações e Contratos, observando, no que couber, os termos da Seção II desta
Portaria.
Art. 25. Caso a Contratada não se manifeste no prazo estipulado, a critério
do gestor do contrato, poderá ser convocada reunião com o preposto da empresa e/ou
outro representante legal para tratarem da inexecução do contrato e das sanções que
a Contratada estará sujeita.
Parágrafo único. Por ocasião da reunião, deverá ser elaborada Ata de
Reunião, a ser assinada pelos presentes.
Seção II
Da Iniciativa e do Processo Sancionador
Art. 26. Após as providências previstas nos arts. 24 e 25 desta Portaria ou
a justificativa pela não adoção das medidas preventivas, o fiscal de contrato deverá
formalizar ao gestor do contrato o descumprimento de cláusulas contratuais ou indícios
de qualquer ato ilícito praticado pela Contratada.
Art. 27. Após ciência o gestor do contrato, deverá encaminhar o Anexo I,
desta Portaria, ao Departamento de Licitações e Contratos, que procederá a autuação
e a instrução documental do processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. O gestor do contrato deverá relatar e comprovar o não
atendimento das cláusulas ou condições pactuadas, indicar as penalidades específicas
que deverão ser impostas e o dispositivo contratual violado, bem como apresentar os
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