DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:F31FD0A6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 03 
 
DISCIPLINA A APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES 
DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM RAZÃO DO 
VALOR, PREVISTAS NO ART. 75, INCISOS I E 
II, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL 
DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE MASSAPÊ-CE., no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as previstas nos artigos 105, VII e 30 
I, alínea ―a‖, da Lei Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos 
relativos as contratações diretas de pequeno valor no âmbito da 
Prefeitura Municipal, com base na Nova Lei de Licitações e 
Contratos; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo 
contínuo de melhoria nas rotinas administrativas do órgão; 
  
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do art. 22 c/c 
inciso II, do art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda do 
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência 
normativa suplementar dos Estados e Municípios no tocante à 
disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº 
927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder 
Executivo Municipal de Massapê-CE. aprofunde as reflexões acerca 
da extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº 
14.133/2021, e realize as devidas complementações normativas tendo 
em vista as peculiaridades locais e a realidade da administração 
municipal; 
  
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 doDecreto-Lei nº 
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do 
Direito brasileiro); 
  
DECRETA: 
  
Art. 1o. Este termo regulamenta, no âmbito da Prefeitura Municipal 
de Massapê-CE., a aplicação das hipóteses de Dispensa de Licitação 
em Razão do Valor, previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal 
nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de Licitações e 
Contratos Administrativos. 
  
Art. 2o. Além das definições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, 
para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se: 
  
I - administração: Prefeitura Municipal de Massapê-CE.; 
II - veículo oficial de divulgação: Diário Oficial dos Municípios do 
Estado do Ceará Instituído pela Aprece (Associação dos Municípios 
do Estado do Ceará), e regulamentado pela Lei Municipal nº 680, de 
05 de julho de 2012; 
III - sítio eletrônico oficial: portal oficial da Prefeitura Municipal de 
Massapê 
na 
internet, 
disponível 
no 
endereço 
eletrônico: 
https://massape.ce.gov.br/; 
IV - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa 
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, 
próprios ou sob descentralização; 
V - exercício financeiro: período no qual é realizada a execução 
orçamentária e financeira e que coincide com o ano civil, iniciando-se 
em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro; 
VI - contratações no mesmo ramo de atividade: a partição econômica 
do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; 
VII - veículo automotor: todoveículoa motor de propulsão que circule 
por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte 
viário de pessoas e coisas, tais como: motocicletas, automóveis, 
caminhonetes, ônibus, trator ou caminhões. 
  
Art. 3º. Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que 
couber, a Lei Federal nº 14.133, em especial os procedimentos 
previstos no art. 72 da respectiva Lei. 
  
Art. 4º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 
deverão ser observados: 
  
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro na 
unidade gestora, conforme definições previstas no art. 2o incisos IV e 
V. 
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade, conforme definição prevista no art. 2o inciso VI. 
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos 
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da 
Administração, incluído o fornecimento de peças, às contratações de 
valores até o limite previsto no art. 75 §7o da Lei Federal nº 
14.133/2021, considerando as devidas atualizações de valores nos 
termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
  
Art. 5º. A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares e 
análise de riscos será facultativa nas dispensas previstas nos incisos I 
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
  
Art. 6º. Os procedimentos de contratação direta, que compreendem os 
casos de dispensa e inexigibilidade, deverão ser instruídos com os 
seguintes documentos, sem prejuízo de outros que poderão ser 
necessários: 
  
I - Documento de Formalização de Demanda (DFD), e se for o caso, 
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, 
projeto básico ou projeto executivo; 
II - estimativa do valor da contratação; 
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
IV - justificativa de preço; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima exigida; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
Parágrafo único: A elaboração do ETP é facultada nas hipóteses dos 
incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e dos §§ 2º ao 7º do art. 90 da Lei nº 
14.133/2021. 
  
Art. 7º. Nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade o 
preço estimado da contratação será calculado conforme disposições 
dos art. 23, § 4o e 72, II da Lei Federal nº 14.133/2021. 
  
§1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no caput deste artigo, a justificativa de preços será dada 
com base em valores de contratações de objetos idênticos, 
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de 
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, 
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração, ou por outro meio idôneo. 
§2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§3º - Nas contratações e situações cujo valor não extrapolem os 
limites previstos no art. 95 § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, a 
estimativa de preços de que trata o caput não será obrigatória. 
  
Art. 8º. As contratações referidas nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de 
divulgação de aviso de dispensa no sítio eletrônico oficial, pelo prazo 
mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto 
pretendido, quantidade, documentos de habilitação e com a 
manifestação de interesse da Administração em obter propostas 

                            

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