DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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II. A quantidade de serviço a ser contratada; 
III. A previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos 
serviços; e, 
IV. A indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que 
irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco. 
Art. 
3º. 
As 
licitações 
e 
contratações 
públicas, 
inclusive, 
procedimentos auxiliares, que tenham por escopo bens e serviços que 
atendam necessidades comuns aos órgãos e entidades municipais 
deverão ser obrigatoriamente centralizadas em órgão integrante do 
Legislativo municipal. 
§1º O órgão municipal mencionado no caput deverá ser indicado em 
ato do Chefe do Legislativo Municipal, devendo ser garantida a 
disponibilidade de estrutura técnica e de pessoal para o desempenho 
satisfatório das atribuições. 
§2º A indicação do órgão para centralizar o processamento das 
licitações e contratações não impede que outras atribuições lhe sejam 
conferidas em ato próprio, sendo necessária tão somente a instituição 
de unidade específica dentro da estrutura do órgão, de modo a garantir 
a observância do princípio da segregação de funções. 
§3º. O agente e a comissão de contratação integram a estrutura do 
órgão municipal mencionado no caput, devendo ser preservada a 
atuação técnica independente e isonômica. 
§4º. Compete ao órgão centralizador mencionado no caput, dentre 
outras atribuições: 
I. Instituir instrumentos que permitam a centralização dos 
procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; 
II. Definir catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, 
admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo Federal; 
III. Estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e 
serviços centralizados, e/ou criar banco de preços para os mesmos 
fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito 
federal ou estadual. 
§5º. Até que seja implementado catálogo municipal de padronização 
mencionado no inciso II do parágrafo anterior, o Legislativo 
Municipal poderá utilizar o catálogo eletrônico de padronização de 
compras, serviços e obras da Administração Federal. 
  
Seção II - Do Estudo Técnico Preliminar - ETP 
Art. 4º O estudo técnico preliminar – ETP é o documento que 
evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse 
público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de 
base à elaboração do termo de referência ou projeto básico e dos 
demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela 
viabilidade da contratação, a ser realizado pelo órgão ou entidade 
requisitante. 
§1º. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor 
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, 
socioeconômica e ambiental da contratação. 
§2º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, 
além de outros instrumentos de planejamento da Administração. 
§3º. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento 
da contratação. 
§4º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado. 
Art. 5º É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a 
contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes 
processos licitatórios e contratações diretas: 
I. Cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo 
artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto; 
II. De aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos 
no âmbito da Câmara Municipal de Quixeré ou no órgão ou entidade 
requisitante e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não 
tenham sido contratados nos últimos 3 (três) anos pelo órgão ou 
entidade requisitante; 
III. De aquisição de bens e prestação de serviços em que haja 
necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato 
anterior; 
IV. De aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados 
como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao 
atendimento 
da 
necessidade 
da 
administração, 
conforme 
regulamentação específica; 
V. Quando houver necessidade de audiência ou consulta pública; 
VI. De fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do 
inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021; 
VII. Internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º, da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
VIII. Quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou 
locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis; 
IX. Para contratações de Soluções de TIC. 
§1º. A obrigatoriedade da elaboração dos ETP tratada neste artigo será 
dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos 
incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do § 7º do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§2º. Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma 
natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único 
documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos 
abrangidos. 
§3º. Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do 
mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos 
licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, 
mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para 
essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à 
viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo. 
§4º. Na confecção do estudo técnico preliminar, os órgãos e entidades 
poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros 
órgãos e entidades municipais ou das demais unidades da federação, 
quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à 
sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo 
setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à 
viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo. 
Art. 6º O Estudo Técnico Preliminar deverá apresentar o seguinte 
conteúdo mínimo: 
I. Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II. Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
III. Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar, podendo, entre outras opções: 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de 
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na 
forma eletrônica, para coleta de contribuições; 
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso 
a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para 
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos 
inovadores em sede de economia circular; e 
I. Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
II. Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
III. Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação; 
IV. Justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
V. Contratações correlatas e/ou interdependentes; 
VI. Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de 
Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os 
instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; 
VII. Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
VIII. Providências a serem adotadas pela Administração previamente 
à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão 
ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou 

                            

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