DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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II.Apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência; 
III. Previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente 
especificados; 
IV. Exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente 
classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitada na fase de 
julgamento das propostas, ou pelo adjudicatário, se requerida após a 
homologação. 
V. Divulgação do dia, hora e local em que as amostras, as provas de 
conceito ou os objetos a serem submetidos a exame de conformidade 
estarão disponíveis para inspeção dos interessados; 
VI. Prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de 
conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de 
conformidade; 
VII. Prazo para retirada após a conclusão do certame das amostras, 
das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de 
conformidade, bem como a destinação a ser dada a eles caso haja 
desinteresse dos licitantes em sua retirada. 
§3º. As amostras, provas de conceito ou objetos a serem submetidos a 
exame de conformidade em depósito nos órgãos, sem que haja 
interesse dos licitantes em sua retirada, devem, após comunicação dos 
licitantes proprietários e perdurando o desinteresse, ser considerados 
como coisas abandonadas, com perda da propriedade, conforme o 
disposto no art. 1.263 e inciso III do art. 1.275 da Lei Federal nº 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 
  
Seção V - Da Estimativa Orçamentária 
Art. 21. Aprovado o documento na forma prevista no artigo 17, é 
necessária a realização de pesquisa e estimativa de preços para os 
processos licitatórios e contratações diretas de bens e serviços em 
geral, bem como para a aferição da vantajosidade econômica das 
adesões a atas de registro de preços e das prorrogações contratuais no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal, compreendendo os órgãos da 
Administração Direta, os fundos, as fundações e as autarquias, 
observadas a pluralidade e a diversidade de fontes de pesquisa. 
Art. 22. A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais 
ampla possível, incluindo o maior número de fontes disponíveis, 
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma 
combinada ou não, dentre outros: 
I. Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
II. Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III. Consulta a preços publicados em mídia especializada, sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a 
data e hora de acesso, desde que atualizados no momento da pesquisa 
e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência 
da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV. Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; ou 
V. Pesquisa em bancos de preços públicos ou privados devidamente 
estabelecidos e reconhecidos no mercado. 
§1º. Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de 
estimativa de valor veículos oficiais de divulgação de valores 
referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. 
§2º. A realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de 
pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa 
justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade 
e atualidade das propostas com a correspondente justificativa de 
escolha dos agentes econômicos pesquisados. 
§3º. Não serão admitidas propostas para pesquisa de mercado que 
tenham sido elaboradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data 
prevista para publicação do edital ou que estejam despidas da 
justificativa de escolha do proponente. 
§4º. A estimativa orçamentária deverá levar em consideração os 
parâmetros definidos para o objeto a ser licitado, incluindo 
quantitativos, prazos e locais de entrega, obrigações acessórias, 
formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, dentre 
outros fatores, de modo a evitar distorções de preço. 
§5º. Deverão ser registrados nos autos do processo de contratação 
tanto os resultados obtidos, quanto eventuais empecilhos para a 
realização da estimativa orçamentária, como a certificação de não 
localização de dados ou a relação de fornecedores consultados e que 
não enviaram propostas. 
§6º. Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da 
União, decorrentes de transferências voluntárias para a Câmara 
Municipal de Quixeré, deverão ser observados os procedimentos para 
realização de pesquisa de preço previstos nas normas do ente federal 
Concedente. 
§7º. A pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia 
obedecerá ao procedimento previsto no art. 25. 
§8º. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de 
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado 
será definido em planilha aberta de composição de custos, que deverá 
ser utilizada como referência para formulação das propostas. 
  
Art. 23. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com 
os fornecedores, estes deverão receber do órgão contratante uma 
solicitação formal para apresentação de cotação, devendo ser enviada, 
obrigatoriamente, com cópia do projeto básico, termo de referência ou 
documento equivalente que apresente adequada caracterização do 
objeto e critérios de contratação. 
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de 
resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o 
qual não será inferior a 05 (cinco) dias úteis. 
Art. 24. O resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o 
menor dos preços obtidos, observados os seguintes parâmetros: 
I. Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, deverá ser 
realizada análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar 
eventuais 
propostas 
cujos 
preços 
possam 
ser 
considerados 
inexequíveis ou excessivamente elevados, e, ainda, verificar a 
similaridade com o objeto, especificações, qualidade, prazos e 
garantias definidos pela Administração; 
II. O responsável deverá fazer um balizamento entre o resultado 
obtido e os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da 
Administração Pública, através da análise de contratos recentes ou 
vigentes, Atas de Registro de Preços, e outros meios, para verificar se 
o resultado apresenta o preço praticado no mercado. 
Art. 25. A estimativa do preço das obras e dos serviços de engenharia 
será obtida a partir da elaboração dos orçamentos de referência e 
observará as seguintes diretrizes: 
I. Será elaborada a partir da fixação dos custos unitários e benefícios e 
despesas indiretas (BDI) de referência dos materiais, serviços, 
equipamentos e mão de obra da TabelaUnificadaSEINFRA; 
II. Determinará os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e 
global, na forma do disposto no art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/21 e. 
§1º - Caso não haja custo unitário de referência definido no âmbito do 
Estado do Ceará por intermédio da TabelaUnificadaSEINFRA, 
poderão ser adotadas prioritariamente e mediante justificativa técnica: 
I. Fontes oficiais de outros entes da Administração Pública, como o 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil 
(SINAPI), da Caixa Econômica Federal (CAIXA), e o Sistema de 
Custos Rodoviários (SICRO), do Departamento Nacional de 
Infraestrutura de Transporte (DNIT); 
§2º. Se as tabelas para elaboração dos orçamentos de referência de 
que trata o § 1º deste artigo não contemplarem, de modo adequado, os 
itens constantes no projeto, o preço de referência será obtido na forma 
do art. 22. 
§3º. Quando o recurso que custear a despesa da futura contratação for 
oriundo de convênio, contrato de repasse ou financiamento, a 
estipulação do preço máximo de referência deverá adequar-se às 
normas que constam no respectivo instrumento. 
§4º. Poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na 
elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que 
demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de 
engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por 
profissional habilitado. 
§5º. Na hipótese referida no caput, deverá a autoridade competente 
atestar que os sistemas oficiais utilizados refletem adequadamente a 
realidade mercadológica da Câmara Municipal de Quixeré/CE. 

                            

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