DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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§6º. Os quantitativos dos itens do orçamento terão que ser obtidos por
técnicas quantitativas de estimação, em função do consumo e
utilização prováveis e/ou memória de cálculo de quantidades,
detalhando fórmulas, conversões de unidades e fonte de dados
utilizados e deverão ser consolidados em Projeto Básico/Termo de
Referência.
§7º. Na estimativa orçamentária elaborada pelos órgãos e entidades
municipais a taxa de BDI representa tão somente o percentual máximo
admitido, cabendo aos licitantes interessados apresentarem as
respectivas planilhas de composição do BDI.
§8º. Os elementos integrantes da taxa de BDI deverão observar as
peculiaridades e características do objeto da contratação, devendo ser
adequadamente justificada a adoção dos respectivos parâmetros
percentuais, cabendo à Pasta requisitante avaliar a necessidade de
fixação de BDI reduzido quando o valor dos itens de fornecimento for
substancial em relação ao valor global da obra.
§9º. No caso de contratações envolvendo recursos federais, a
orçamentação deverá levar em consideração os parâmetros fixados no
Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013, que estabelece regras e
critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e
serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos
orçamentos da União, e suas eventuais alterações.
Art. 26. Nas contratações diretas, quando não for possível a realização
do procedimento do art. 22, a autoridade responsável, motivadamente,
deverá realizar a justificativa de preços com base em valores de
contratações de objetos idênticos ou semelhante, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade
caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de
competição.
Art. 27. Só poderão ser consideradas as propostas apresentadas por
fornecedores cujo objeto social seja compatível com o objeto da
contratação, o que deverá ser analisado e atestado pelo órgão
responsável pela realização da pesquisa antes do encaminhamento à
Procuradoria Legislativa para análise e parecer.
Art. 28. Em caso de alteração das características da contratação,
deverá ser repetida a pesquisa de preços, anexando-se à solicitação de
cotação o novo projeto básico, termo de referência ou documento
equivalente.
Art. 29. O responsável deverá documentar todo o meio utilizado para
realização pesquisa de preços, bem como da resposta e/ou resultado
desta, entranhando todos os atos do procedimento no processo
administrativo referente à contratação, inclusive aqueles que foram
descartados motivadamente.
Art. 30. Em atendimento ao princípio da segregação de funções,
estimativas de valor não poderão ser realizadas pelos órgãos e
unidades de controle interno da Câmara Municipal de Quixeré/CE.
§1º. O órgão ou entidade municipal responsável pela centralização das
contratações deverá adotar as providências necessárias à instituição de
unidade ou setor responsável pela elaboração das estimativas de valor
e pela consolidação e organização dos dados e elementos coletados,
com vistas à instituição de banco de preços referenciais do Município.
§2º. A vedação prevista no caput também se aplica ao agente ou
comissão de contratação, cujas atribuições estão limitadas à condução
das licitações na fase externa. Art. 31. A pesquisa de preços para fins
de aferição de vantajosidade econômica das adesões às atas de registro
de preços e prorrogações contratuais será realizada mediante a
utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos do art. 22.
§1º. Nas prorrogações dos contratos de fornecimento de mão de obra
com dedicação exclusiva a verificação da vantajosidade deverá
considerar os valores estabelecidos em norma coletiva de trabalho em
vigor.
§2º. Para efeito de comparação com os preços pesquisados, deverão
ser considerados os valores contratuais com reajustamento, quando
devidamente requerido pela contratada, ainda que pendente de
concessão.
§3º. Os parâmetros estabelecidos neste dispositivo também se aplicam
à aferição da vantajosidade econômica de contratos de fornecimento
ou de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12
(doze) meses, quando houver indício de flutuação atípica dos preços
de mercado, a fim de subsidiar a decisão pela extinção antecipada ou
pela manutenção do contrato, nos termos da legislação vigente.
Art. 32. A estimativa de valor da contratação deverá ser realizada pelo
órgão ou entidade responsável pela centralização das contratações na
Câmara Municipal de Quixeré/CE, nos casos em que se pretenda a
contratação de bens e serviços que atendam necessidades comuns nos
termos do art. 3º, ou, nos demais casos, pelos respectivos órgãos ou
entidades responsáveis pela contratação, admitindo-se auxílio dos
demais órgãos e entidades.
Seção VI - Da Adequação Orçamentária da Contratação
Art. 33. Definido o valor estimado da contratação a ser realizada, o
processo administrativo deverá ser remetido ao setor ou órgão
responsável pela análise da adequação orçamentária-financeira para
manifestação que, necessariamente, deve abarcar os seguintes
parâmetros:
I. Demonstração de que a despesa pretendida se adequa à Lei
Orçamentária Anual vigente, devendo ser realizada a respectiva
reserva orçamentária no valor que se estima realizar no exercício
financeiro em curso, em observância ao princípio do planejamento;
II. Demonstração de que a despesa é compatível com as diretrizes, as
metas e os objetivos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Plano Plurianual;
§1º. O demonstrativo exigido no inciso II deverá fazer menção
expressa à previsão específica da LDO e do PPA.
§2º. Em se tratando de licitação para registro de preços, não é
necessária a realização de prévia reserva orçamentária, que somente
será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento
hábil.
§3º O disposto no parágrafo anterior não afasta a necessidade de
indicação da dotação orçamentária que será utilizada para fazer face
às despesas decorrentes das eventuais contratações.
Art. 34. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas.
§1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de
julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo
aceitável constará do edital da licitação.
§2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de
controle interno e externo.
Art. 35. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a
contratação serão tornados públicos antes do julgamento das
propostas.
Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela
Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação
poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no
orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar
sua proposta.
Art. 36. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a
Administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários
vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de
nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
§1º. Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da
existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do
código do elemento de despesa correspondente.
§2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar
autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária
Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e
em cada exercício de execução do objeto.
Seção VII - Da Elaboração dos Editais e seus Anexos e da
Aprovação Jurídica
Art. 37. Para contratação de bens e serviços de natureza comum será
utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória pregão, em sua via
eletrônica.
§1º. Compete ao Chefe do Poder Legislativo a definição da
modalidade licitatória, devendo ser devidamente atestado nos autos
por parte do setor técnico que os bens ou serviços são comuns, bem
como a elaboração de justificativa no caso da utilização de
modalidade diversa da prevista no caput.
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