DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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Art. 48. Em observância ao § 2º, do art. 61, da Lei Federal n.º
14.133/2021, a negociação direta com o primeiro colocado de
licitação será realizada por meio de comunicado emitido no sistema
eletrônico, devendo o licitante responder no prazo máximo de 10
(dez) minutos, após o qual será emitido o resultado definitivo da
licitação.
Parágrafo único. A negociação tratada no caput admitirá a
apresentação de proposta mais vantajosa também quanto aos prazos e
condições de execução do objeto.
Seção XI - Da Homologação e da Formalização do Contrato
Art. 49. Encerrada a licitação, os autos serão submetidos à análise da
autoridade máxima do órgão ou entidade para eventual homologação
dos atos realizados.
Art. 50. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à
autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante
provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§1º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os
atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes
que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de
quem lhes tenha dado causa.
§2º. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório
deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§3º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a
prévia manifestação dos interessados.
§4º. O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à
contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
§5º. Quando a Autoridade constatar irregularidades, deverá adotar as
providências cabíveis, tais como: indicar, de forma expressa e
motivada, os vícios encontrados; determinar a correção das falhas e as
providências aptas a mitigar nova ocorrência da irregularidade em
casos futuros, fixando prazo para o saneamento dos atos; e, caso
constatado possível dano à Administração, adotar as medidas
necessárias para a apuração das infrações administrativas, procedendo
aos encaminhamentos pertinentes, na forma do art. 169, § 3º, II, da
Lei 14.133/2021.
§6º. Em caso de dúvida quanto a um ou mais atos do procedimento, a
autoridade máxima do órgão poderá solicitar esclarecimentos ao
agente responsável pela prática do ato.
Art. 51. Homologada a licitação, deverão ser adotadas as providências
necessárias à formalização do contrato administrativo ou instrumento
correlato, com a emissão prévia do empenho da despesa
correspondente e a convocação do licitante vencedor para assinatura.
§1º. Compete ao gestor do contrato aferir se a documentação de
habilitação se encontra válida para fins de assinatura do contrato, bem
como se foram apresentados os demais documentos porventura
exigidos no edital para fins de assinatura do contrato e a garantia
contratual.
§2º. A formalização do contrato administrativo não consiste em
atribuição do agente ou comissão de contratação, devendo ser
providenciada pelo gestor do contrato, observando-se a minuta anexa
ao edital do certame.
Art. 52. Compete ao gestor do contrato realizar o lançamento dos
dados do contrato administrativo ou instrumento correlato nos
veículos eletrônicos oficiais, especialmente, na Imprensa Oficial, no
Portal de Transparência e no Portal Nacional de Compras Públicas.
Art. 53. A cópia do contrato já assinado, as publicações nos meios
eletrônicos oficiais e, quando exigida garantia contratual, os
comprovantes de seu recolhimento deverão ser anexados ao processo
administrativo da contratação.
CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I - Do Processo de Contratação Direta
Art. 54. O processo de contratação direta deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
I. Documento de formalização da demanda;
II. Estudo Técnico Preliminar, Análise de riscos, Termo de
Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, quando for o caso,
III. Caracterização da situação de dispensa ou inexigibilidade e
indicação do dispositivo legal aplicável, em um dos documentos
citados nos incisos acima, observando-se o art. 73 da Lei federal nº
14.133/2021 e o art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.847/40;
IV. Estimativa da despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei
Federal n. 14.133/2021;
V. Justificativa do preço;
VI. Razão da escolha do contratado;
VII. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação exigidos pela legislação e previstos no termo de referência
ou projeto básico;
VIII. Proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o
detalhamento das condições da contratação e dos preços global e
unitário;
IX. Indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro,
com declaração de compatibilidade da despesa com a legislação
orçamentária- financeira;
X. Parecer jurídico, se for o caso;
XI. Parecer técnico, se for o caso;
XII. Autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade
responsável pela contratação;
XIII. Minuta do contrato, elaborada pelo órgão contratante, quando
for o caso;
XIV. Consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas
de licitar ou contratar com a Administração Pública da Câmara
Municipal de Quixeré/CE.
§1º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Riscos
será facultativa nos seguintes casos:
I. Dispensas de licitação previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II. Quando a simplicidade do objeto puder afastar a necessidade de
estudo técnico preliminar, o que deverá ser devidamente justificado no
documento de formalização da demanda.
§2º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Análise de riscos
serão obrigatórias nas hipóteses previstas nas alíneas b, c e f do inciso
IV, ambos do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021.
§3º. A justificativa de preço exigida pelo inciso IV do caput deverá
ser preferencialmente realizada conforme um ou mais métodos
previstos no art. 23, § 1º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, admitindo-
se excepcionalmente que a exigência seja cumprida por meio de prova
de compatibilidade do valor a ser contratado com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no
período de até um ano anterior à data da contratação, ou por outro
meio idôneo.
§4º. Admite-se, de forma excepcional, a dispensa parcial de
comprovação da habilitação fiscal e trabalhista e a dispensa parcial ou
integral da habilitação econômico-financeira, mediante expressa e
fundada justificativa da autoridade máxima do órgão responsável pela
contratação, ressalvada a hipótese do art. 195, §3º da Constituição
Federal.
§5º. Em caso de não comprovação da habilitação fiscal perante a
Fazenda Municipal, a contratação direta poderá ser realizada desde
que o contratado proceda à regularização no prazo a ser fixado pela
Administração ou autorize que o montante global do débito apontado
pelo Fisco seja compensados com os futuros créditos advindos da
contratação, caso em que os pagamentos correlatos ficarão suspensos
até que atingido o montante integral do débito a ser compensado.
Art. 55. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação
para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de
um órgão ou entidade, a Administração utilizará, preferencialmente, o
Sistema de Registro de Preços, nos termos de regulamentação
específica.
Parágrafo único. A Ata de Registro de Preços deverá ser divulgada e
mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma
do art. 72, parágrafo único, da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 56. São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade
de licitação às autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas
municipais, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal n.
14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 57. A Administração Municipal deverá, preferencialmente,
utilizar a Dispensa Eletrônica para a contratação direta de objetos
padronizados que permitem definição, comparação e seleção por meio
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