DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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Federal nº 14.133/2021, salvo quando houver contrato ou ata de
registro de preços vigente.
Art. 68. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art.
75 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita
preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, nos termos da legislação federal
pertinente.
Art. 69. Quando o instrumento do contrato for substituído, a critério
do órgão ou entidade contratante, nas hipóteses do art. 95 da Lei
Federal n. 14.133/2021, o instrumento hábil substitutivo deverá
dispor, no que couber, sobre as cláusulas necessárias dispostas no art.
92 da Lei Federal n. 14.133/2021, ou fazer menção ao respectivo
Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha essas cláusulas,
com citação do número do Processo Administrativo que autorizou a
contratação.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I - Do Credenciamento
Art. 70. O credenciamento será admitido nas hipóteses do art. 79 da
Lei 14.133/2021, sendo precedido da veiculação de edital de
chamamento público, sendo conduzido por agente de contratação ou
por comissão especial de credenciamento designada pelo Chefe do
Legislativo.
Parágrafo único. Os editais de credenciamento deverão ser submetidos
à prévia análise jurídica, instruídos com:
I. Justificativa para a necessidade e conveniência de realização do
procedimento;
II. Termo de Referência devidamente aprovado pela autoridade
competente;
III. Manifestação fundamentada acerca das estimativas quantitativa e
de preços envolvidas;
IV. Quando for o caso, a indicação da previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem
assumidas no exercício financeiro, mediante pedido de reserva ou
documento equivalente, além de declaração de compatibilidade da
despesa com a legislação orçamentária financeira.
Art. 71. O cadastramento de interessados será iniciado com a
publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio eletrônico
oficial da Prefeitura e/ou do órgão ou entidade interessada, e o extrato
do edital no Diário Oficial do Município.
§1º. O edital ficará permanentemente disponível para acesso pelos
interessados, de modo a viabilizar o constante cadastramento de novos
interessados, respeitado o limite total estimado para a contratação.
§2º. A Administração republicará periodicamente o edital, em
intervalo, no mínimo, semestral, de modo a reforçar a publicidade do
credenciamento.
§3º. O edital fixará o prazo máximo para que a Administração analise
a documentação dos interessados que apresentem a documentação
exigida e julgue seu pedido de credenciamento, ressalvada a
necessidade de esclarecimentos, complementações ou retificações da
documentação.
§4º. Se houver necessidade de alterações nas regras e condições,
deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os
interessados, com a publicação de novo edital pelas mesmas vias
previstas no caput.
Art. 72. O edital observará as minutas padronizadas elaboradas pela
Procuradoria Câmara Municipal de Quixeré/CE e deverá conter, no
mínimo:
I. As vedações para participação;
II. As exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI
da Lei Federal n.º 14.133/2021;
III. Os critérios de encaminhamento da demanda, quando tal medida
envolver o Município;
IV. Os valores estimados para o total da contratação, quando for o
caso.
Parágrafo único. Quando o credenciamento envolver objeto com
valores tabelados, o edital deverá indicar a tabela referencial, os
eventuais critérios de atualização de tais valores, as condições e
prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa
de pagamento de qualquer sobretaxa em relação às tabelas adotadas.
Art. 73. Nos casos de contratações paralelas e não excludentes na
forma do art. 79, I, da Lei Federal n.º 14.133/2021 em que não for
possível a contratação simultânea de todos os credenciados, o edital
deverá estabelecer critérios objetivos de divisão da demanda,
observados os seguintes requisitos:
I. Os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo
com sua posição na lista;
II. O credenciado só será chamado para executar novo objeto após os
demais credenciados que já estejam na lista serem chamados;
III. Considerando a possibilidade de cadastramento de novos
interessados na forma do art. 71, § 1º, estes ingressarão ao final da
lista, considerando a posição no momento do deferimento de seu
credenciamento.
§1º Na hipótese do caput, o edital poderá prever a distribuição da
demanda por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública cuja
data deverá ser prevista no edital, com a formação de uma lista de
chamada para a execução do objeto, prestigiando-se a rotatividade.
§2º De modo a prestigiar a isonomia, o edital deverá estabelecer a
revisão periódica das contratações firmadas, buscando viabilizar a
absorção daqueles que venham a se credenciar, na forma do art. 71, §
1º.
Art. 74. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros,
caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário
direto da prestação e em que há limitação orçamentária para as
contratações, serão observadas as disposições do § 2º do artigo
anterior.
Art. 75. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou
entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para
executar o objeto quando convocado.
§1º. O resultado do credenciamento será divulgado no Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP e publicado no Diário Oficial do
Município, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Quixeré/CE e
do órgão ou entidade contratante, em prazo não superior a cinco dias
úteis.
§2º. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação
ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de
cinco dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º
deste artigo.
§3º. Caso não reconsiderada a decisão, os recursos serão dirigidos à
autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio
do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento
designada.
Art. 76. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados
deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação
relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o
cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), sob pena de descredenciamento.
§1º. O órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar
por ofício os credenciados ainda não contratados para nova análise de
documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem
a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento
para
o
credenciamento
do
interessado,
sob
pena
de
descredenciamento.
§2º. A partir da data em que for convocado para apresentar a
documentação atualizada, o credenciado terá até cinco dias úteis para
enviá-la exclusivamente por meio eletrônico.
§3º. A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual
ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita
a recurso na forma do §§2º e 3º do art. 75 deste Ato.
§4º. O resultado da análise prevista no caput deste artigo será
publicado na forma do §1º do art. 75 deste Regulamento.
Art. 77. Concluído o credenciamento nos termos previstos nesta
Seção, a Administração terá a faculdade de contratar os credenciados,
conforme a necessidade administrativa.
Parágrafo único. Havendo a necessidade da contratação, a
Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital
de credenciamento para assinar o instrumento contratual e dar início à
execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei
14.133/2021 e no edital de credenciamento.
Art. 78. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste
Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados
com a Administração será descredenciado para a execução de
qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e
seguintes da Lei Federal n.º 14.133/2021.
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