DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               90 
 
de 
critérios 
objetivos, 
observando-se, 
no 
que 
couber, 
os 
procedimentos estabelecidos na IN SEGES nº 67/2021. 
Parágrafo único. A realização do procedimento de dispensa eletrônica 
poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa de 
sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto. 
Art. 58. Nos casos de contratação direta por dispensa em razão do 
valor em que inexistam obrigações futuras do contratado, inclusive as 
relativas à garantia legal ou convencional ou à assistência técnica, está 
dispensada a manifestação do órgão de consultoria jurídica. 
§1º. Ficam também dispensados de análise jurídica os processos de 
contratação direta nas hipóteses previamente definidas, nos termos do 
§5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133/2021. 
§2º. Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, a 
contratação demandará o cumprimento de todos os requisitos 
constantes nos Termos de Requisitos Mínimos – TRMs. 
Art. 59. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico 
oficial do Município deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias 
úteis, contados da data de assinatura do contrato ou instrumento 
substitutivo, como condição indispensável para a eficácia do ato, 
observado o art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§1º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência, 
efetivamente demonstrada e justificada, terão eficácia a partir de sua 
assinatura, mas deverão ser publicados no prazo previsto no caput 
deste artigo, sob pena de nulidade. 
§2º. A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à 
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, 
deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da 
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da 
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas 
específicas. 
Art. 60. Nos casos de contratação direta, por dispensa ou 
inexigibilidade, após a análise de juridicidade por parte da 
Procuradoria da Câmara Municipal de Quixeré/CE, os autos serão 
remetidos ao órgão ou entidade responsável pela contratação para 
adoção das providências necessárias à formalização do contrato 
administrativo ou instrumento correlato, bem como para o lançamento 
dos dados do contrato e para as publicações obrigatórias. 
  
Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação 
Art. 61. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em 
todos os casos em que for inviável a competição. 
§1º. Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a 
inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, 
contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro 
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou 
prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, 
vedada a preferência por marca específica. 
§2º. Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa 
física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro 
documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de 
representação, no País ou em Estado específico, do profissional do 
setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por 
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a 
evento ou local específico. 
§3º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do 
art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, 
dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à 
notória especialização do contratado, observados os seguintes 
aspectos: 
I. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa 
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de 
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, 
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com 
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e 
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; 
II. É vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de 
profissionais 
distintos 
daqueles 
que 
tenham 
justificado 
a 
inexigibilidade. 
§4º. Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 
da Lei 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos: 
I. Elaboração de Estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros 
aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela 
locação ou pela compra do imóvel; 
II. Justificativa fundamentada acerca das razoes pelas quais as 
características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam 
singular, único apto a satisfazer a necessidade administrativa; 
III. Certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis 
públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades 
administrativas; 
IV. Laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, 
dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de 
utilização e as normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do 
prazo de amortização dos investimentos; 
V. Apresentação dos documentos de habilitação do contratado e 
comprovação da titularidade do bem 
Art. 62. Compete ao agente público responsável pelo processo de 
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de 
providências que assegurem a veracidade do documento de 
exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º 
do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 63. O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por 
inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da 
necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de 
outras soluções no mercado que sejam aptas a atender a demanda. 
Art. 64. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de 
publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca 
específica. 
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens 
de marcas específicas ou contratados serviços com prestador 
específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão 
indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou 
entidade da Câmara Municipal de Quixeré/CE. 
  
Seção III - Da Dispensa de Licitação 
Art. 65. Os processos de dispensa de licitação deverão conter a 
documentação prevista no art. 54 deste Ato, além da justificativa 
acerca do enquadramento na hipótese de dispensa prevista no art. 75 
da Lei Federal n.º 14.133/2021. 
§1º. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da 
Lei Federal n.º 14.133/2021, o processo deverá ser instruído também 
com o ateste do gestor da contratação acerca da observância dos 
parâmetros fixados acerca do somatório das despesas previstos no art. 
75, § 1º, da Lei Federal n.º 14.133/2021. 
Art. 66. Nas hipóteses de dispensa de licitação com fundamento nos 
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o setor 
responsável pela contratação providenciará, obrigatoriamente, a 
divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal 
de Quixeré/CE e no Portal Nacional de Contratações Públicas, por 
pelo menos 03 dias úteis, na forma do art. 75, § 3º, da Lei Federal n.º 
14.133/2021, sem prejuízo da eventual adoção de outras formas de se 
conferir ampla publicidade. 
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput apenas será 
dispensado mediante justificativa nos autos acerca da inviabilidade, 
inexequibilidade ou ineficiência da medida, a ser autorizada pela 
autoridade máxima do setor responsável pela contratação. 
Art. 67. Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no 
inciso VIII do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, incumbe ao 
setor requisitante apresentar também a devida caracterização da 
situação emergencial ou de calamidade pública, com a indicação do 
prejuízo caso a contratação não se efetive, bem como das razões pelas 
quais não é possível aguardar a instauração do regular processo 
licitatório. 
§1º. Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa 
com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão 
ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 
daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a 
conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de 
responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa 
à situação emergencial. 
§2º. O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de até 
R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, 
incluído o fornecimento de peças, na forma do § 7º do art. 75 da Lei 

                            

Fechar