DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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III. Hipóteses de cancelamento e extinção prematura da ata de 
registro; 
IV. Preço registrado e condições de pagamento; 
V. Necessidade permanente de pesquisa de mercado, para aferição da 
manutenção da vantajosidade dos preços registrados; 
VI. Critério de repactuação dos preços registrados em razão da 
superveniente alteração da realidade do mercado; 
VII. A informação sobre a possibilidade ou não de prorrogação caso 
exista saldo ao final da vigência; e 
VIII. Limites global e individual para adesão de órgãos não 
participantes. 
Art. 105. A existência de preços registrados não obriga a 
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, 
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição 
pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência 
de fornecimento em igualdade de condições. 
Parágrafo único. A não utilização de ata de registro vigente deverá ser 
devidamente justificada pelo órgão gerenciador ou participante com 
fundamento na superveniente perda da vantajosidade dos preços 
registrados ou inadequação do objeto à necessidade administrativa 
atual. 
Art. 106. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, 
respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a 
serem registrados, convocará os interessados para assinatura da ata de 
registro de preços, observando-se o seguinte: 
I. O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão 
divulgados 
em 
órgão 
oficial 
da 
Administração 
e 
ficarão 
disponibilizados durante a vigência da ata de registro de preços; 
II. Quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá 
ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da 
ata; e 
III. Os órgãos participantes do registro de preços, quando da 
necessidade de contratação, deverão recorrer ao órgão gerenciador da 
ata de registro de preços, para que este proceda a indicação do 
fornecedor e respectivos preços a serem praticados. 
Art. 107. Quando o edital admitir a formulação de propostas com 
quantitativos inferiores ao máximo previsto no edital, ao preço do 
primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores quantos 
necessários para que, em função de propostas apresentadas, seja 
atingida a quantidade total estimada para o item ou lote. 
Parágrafo único. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante 
que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais 
licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem 
de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam 
compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser 
comprovado nos autos. 
Art. 108. A contratação com os fornecedores ou prestadores de 
serviço registrados será formalizada pelo órgão interessado, por 
intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de 
despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, 
conforme o disposto no art. 95 da Lei 14.133/2021. 
  
Subseção VII - Do Cadastro de Reserva 
Art. 109. Após a definição do preço final do licitante vencedor, o 
agente da contratação deverá verificar com os demais licitantes se 
aceitam cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do 
licitante vencedor, para formação de cadastro de reserva, a ser 
incluído na respectiva ata na forma de anexo, respeitada a sequência 
da classificação do certame. 
§1º. O cadastro de reserva poderá ser utilizado nas seguintes 
hipóteses: 
I. Impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata; 
II. Descumprimento das condições da ata pelo compromitente; 
III. Recusa do vencedor em assinar a ata de registro de preços, o 
contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado no 
edital, sem prejuízo da aplicação de penalidades; 
IV. Liberação do compromisso por razões admitidas neste Ato. 
§2º. A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de 
reserva será conferida quando houver necessidade de contratação de 
fornecedor remanescente. 
§3º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de 
registro de preços nos termos do caput deste artigo, a Administração 
Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por 
estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado 
para a contratação. 
  
Subseção VIII - Das Alterações da Ata de Registro de Preços 
Art. 110. As eventuais alterações da ata de registro de preços não 
poderão acarretar aumento dos quantitativos registrados, inclusive, 
nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei 14.133/2021. 
Parágrafo único. Os eventuais contratos decorrentes do registro de 
preços poderão ser alterados de acordo com as diretrizes da Lei 
Federal n.º 14.133/2021, observando-se, quanto aos acréscimos e 
supressões, a aplicação do limite legal relativo ao contrato 
individualmente considerado, e não à ata de registro de preços. 
Art. 111. O preço registrado poderá ser revisto em caso de força 
maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos 
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que 
inviabilizem a execução tal como pactuado observado a instrução 
processual respectiva, cabendo ao órgão gerenciador da ata promover 
as necessárias negociações junto aos fornecedores. 
Parágrafo único. A alteração dos preços registrados não altera 
automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de 
Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão 
contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os 
contratos. 
Art. 112. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo 
superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o 
órgão gerenciador deverá convocar o fornecedor visando a negociação 
para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado. 
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores 
praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos 
assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas. 
§2º. A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão 
gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com 
fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de 
efetuar a revisão dos preços contratados. 
§3º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida 
originalmente na licitação. 
Art. 113. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços 
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de 
fornecimento, 
a 
atualização 
do 
preço 
registrado, 
mediante 
requerimento devidamente instruído com a comprovação de fato 
superveniente que tenha ensejado a elevação dos preços que 
inviabilize o cumprimento das obrigações contidas na ata, desde que 
observados os seguintes requisitos: 
I. A possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada 
pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços; 
  
II. A modificação seja substancial nas condições registradas, de forma 
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do 
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da 
Administração Pública; 
  
III. Seja demonstrada nos autos a desatualização dos preços 
registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e 
documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços 
registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente 
pactuadas. 
§1º. A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de 
atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da 
ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e 
deliberação a respeito do pedido. 
§2º. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços 
registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será 
indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a 
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de 
cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades 
administrativas previstas em lei e no edital. 
§3º. Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no 
§2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais 
fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem 
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras 
ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. 
§4º. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente 
de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a 

                            

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