DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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III. Hipóteses de cancelamento e extinção prematura da ata de
registro;
IV. Preço registrado e condições de pagamento;
V. Necessidade permanente de pesquisa de mercado, para aferição da
manutenção da vantajosidade dos preços registrados;
VI. Critério de repactuação dos preços registrados em razão da
superveniente alteração da realidade do mercado;
VII. A informação sobre a possibilidade ou não de prorrogação caso
exista saldo ao final da vigência; e
VIII. Limites global e individual para adesão de órgãos não
participantes.
Art. 105. A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir,
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência
de fornecimento em igualdade de condições.
Parágrafo único. A não utilização de ata de registro vigente deverá ser
devidamente justificada pelo órgão gerenciador ou participante com
fundamento na superveniente perda da vantajosidade dos preços
registrados ou inadequação do objeto à necessidade administrativa
atual.
Art. 106. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador,
respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a
serem registrados, convocará os interessados para assinatura da ata de
registro de preços, observando-se o seguinte:
I. O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão
divulgados
em
órgão
oficial
da
Administração
e
ficarão
disponibilizados durante a vigência da ata de registro de preços;
II. Quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá
ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da
ata; e
III. Os órgãos participantes do registro de preços, quando da
necessidade de contratação, deverão recorrer ao órgão gerenciador da
ata de registro de preços, para que este proceda a indicação do
fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
Art. 107. Quando o edital admitir a formulação de propostas com
quantitativos inferiores ao máximo previsto no edital, ao preço do
primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores quantos
necessários para que, em função de propostas apresentadas, seja
atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.
Parágrafo único. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante
que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais
licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem
de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam
compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser
comprovado nos autos.
Art. 108. A contratação com os fornecedores ou prestadores de
serviço registrados será formalizada pelo órgão interessado, por
intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar,
conforme o disposto no art. 95 da Lei 14.133/2021.
Subseção VII - Do Cadastro de Reserva
Art. 109. Após a definição do preço final do licitante vencedor, o
agente da contratação deverá verificar com os demais licitantes se
aceitam cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do
licitante vencedor, para formação de cadastro de reserva, a ser
incluído na respectiva ata na forma de anexo, respeitada a sequência
da classificação do certame.
§1º. O cadastro de reserva poderá ser utilizado nas seguintes
hipóteses:
I. Impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata;
II. Descumprimento das condições da ata pelo compromitente;
III. Recusa do vencedor em assinar a ata de registro de preços, o
contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado no
edital, sem prejuízo da aplicação de penalidades;
IV. Liberação do compromisso por razões admitidas neste Ato.
§2º. A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de
reserva será conferida quando houver necessidade de contratação de
fornecedor remanescente.
§3º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de
registro de preços nos termos do caput deste artigo, a Administração
Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por
estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado
para a contratação.
Subseção VIII - Das Alterações da Ata de Registro de Preços
Art. 110. As eventuais alterações da ata de registro de preços não
poderão acarretar aumento dos quantitativos registrados, inclusive,
nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. Os eventuais contratos decorrentes do registro de
preços poderão ser alterados de acordo com as diretrizes da Lei
Federal n.º 14.133/2021, observando-se, quanto aos acréscimos e
supressões, a aplicação do limite legal relativo ao contrato
individualmente considerado, e não à ata de registro de preços.
Art. 111. O preço registrado poderá ser revisto em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que
inviabilizem a execução tal como pactuado observado a instrução
processual respectiva, cabendo ao órgão gerenciador da ata promover
as necessárias negociações junto aos fornecedores.
Parágrafo único. A alteração dos preços registrados não altera
automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de
Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão
contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os
contratos.
Art. 112. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo
superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o
órgão gerenciador deverá convocar o fornecedor visando a negociação
para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado.
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos
assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2º. A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão
gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com
fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de
efetuar a revisão dos preços contratados.
§3º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida
originalmente na licitação.
Art. 113. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento,
a
atualização
do
preço
registrado,
mediante
requerimento devidamente instruído com a comprovação de fato
superveniente que tenha ensejado a elevação dos preços que
inviabilize o cumprimento das obrigações contidas na ata, desde que
observados os seguintes requisitos:
I. A possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada
pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
II. A modificação seja substancial nas condições registradas, de forma
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da
Administração Pública;
III. Seja demonstrada nos autos a desatualização dos preços
registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e
documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços
registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente
pactuadas.
§1º. A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de
atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da
ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e
deliberação a respeito do pedido.
§2º. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços
registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será
indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de
cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades
administrativas previstas em lei e no edital.
§3º. Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no
§2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais
fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras
ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§4º. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente
de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a
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