DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade
utilizada, do saldo contratual e do valor alterado;
§1º. O reajustamento deverá observar o índice específico ou setorial
previsto no contrato, bem como o interregno mínimo de 1 (um) ano a
contar do orçamento estimado definitivo da Administração, ou, de
forma justificada, o Edital pode prever outra data-base, como a data
da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa
proposta se referir., ou do último reajustamento levado a efeito no
contrato.
§2º. Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá
ressalvar expressamente sua pretensão ao reajustamento de preços,
sob pena de preclusão.
§3º. Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a
revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-
financeiro, esta deverá ser levada em consideração quando da análise
técnica acerca do reajuste, de modo a evitar a sobreposição indevida
dos institutos.
§4º Deverão ser excluídos do cálculo do efeito financeiro do
reajustamento eventuais parcelas cuja execução ou fornecimento se
encontrem atrasadas por culpa do contratado.
§5º. A decisão sobre o pedido de reajuste deve ser feita no prazo
máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação devidamente
instruída.
§6º O registro do reajustamento de preços poderá ser formalizado por
simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021,
observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria
Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE.
Subseção III - Da Repactuação
Art. 129. Os pedidos de repactuação, cabíveis nos contratos que
envolvam serviços com dedicação exclusiva ou predominante de mão
de obra, deverão ser instruídos com requerimento expresso do
contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da
periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado em
relação aos custos decorrentes do mercado, bem como cópia do
acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual o orçamento
dos custos da mão de obra esteja vinculado, com a demonstração
analítica da variação dos componentes do orçamento.
§1º. A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um)
ano a contar da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de
trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de licitação,
para os custos decorrentes de mão de obra.
§2º. Nestes contratos, os preços dos demais insumos, que não se
relacionam com a mão de obra, devem ser reajustados segundo o
índice previsto no contrato, com data vinculada à da apresentação da
proposta.
§3º. Para as repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano
terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros
da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que
celebrada ou apostilada.
§4º. Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá
ressalvar expressamente sua pretensão à repactuação, sob pena de
preclusão.
§5º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem
obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa,
acordo coletivo ou convenção coletiva.
§6º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE, responsável pela
contratação deverá se certificar de que o pleito de repactuação/reajuste
observou a correta aplicação dos índices fixados no contrato para os
insumos e os instrumentos coletivos para os itens relativos à mão-de-
obra, sem sobreposição entre eles.
§7º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE, pelo contrato deverá aferir
se o acordo, convenção ou dissídio coletivo se relaciona à categoria
profissional envolvida no contrato e se possui âmbito de aplicação no
Município de Quixeré/CE.
§8º. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo
máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação devidamente
instruída.
§9º. O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a
contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação
solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§10º. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão
suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I. A partir da assinatura da apostila;
II. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da
contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações
futuras; ou
III. Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a
repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver
vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença
normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser
considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim
como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§11. O registro da repactuação de preços poderá ser formalizado por
simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021,
observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria
Legislativa
Subseção IV - Da Revisão
Art. 130. A revisão contratual (revisão de preços ou recomposição) é
cabível diante de fatos supervenientes à formulação da proposta e
externos à relação contratual, imprevisíveis ou previsíveis, mas de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução
do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato
do
príncipe,
configurando
álea
econômica
extraordinária
e
extracontratual, podendo se dar tanto a favor do contratado quanto da
Administração contratante.
Art. 131. Os pedidos de revisão, em decorrência de fato imprevisível
ou previsível de consequências incalculáveis, deverão ser instruídos
com requerimento expresso da parte interessada, contendo planilha
demonstrativa da variação dos custos e documentação comprobatória
correlata, inclusive demonstração de que os efeitos econômicos e
financeiros extrapolaram as condições normais de execução do
contrato.
§1º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE, responsável pelo contrato
deverá analisar fundamentadamente o pedido do contratado,
verificando:
I. Se os fundamentos da imprevisibilidade suscitados pelo contratado
efetivamente configuram fato superveniente e álea extraordinária, que
guarda nexo causal com a variação de preços, apta a inviabilizar a
execução contratual nos termos originalmente pactuados;
II. Se forem apresentados documentos que comprovam que o
contratado efetivamente arcou com os ônus da oscilação de preços
durante o período respectivo;
III. Quando o pedido se embasar na oscilação de preços de apenas
alguns itens, se eventuais oscilações de preços de outros insumos
reduziram os encargos do contratado, de modo a manter equilíbrio
econômico-financeiro do contrato como um todo;
IV. Se o pedido se fundamenta em algum fator de risco alocado no
contrato sob a responsabilidade do contratado;
V. Se houve culpa do contratado pela majoração dos seus encargos
e/ou se ele deu causa a atrasos injustificáveis no cronograma da obra
ou serviço;
VI. Qual o saldo remanescente posterior ao fato gerador.
§2º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE deverá cotejar os preços
alegados pelo contratado com a realidade do mercado, realizando sua
própria pesquisa, na forma do art. 22 deste Ato.
§ 3º O contratado deverá formular seu pedido de revisão previamente
à prorrogação ou à extinção do contrato, sob pena de preclusão, na
forma do art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.
§4º. A revisão deve se dar, em regra, com efeitos retroativos, a contar
da data do evento que ocasionou a alteração da equação econômico-
financeira da proposta, devendo a parte formular o pedido tão logo
tenha conhecimento da repercussão dos fatos supervenientes.
§5º. A mera variação de preços ou flutuação cambial não é, por si só,
suficiente para justificar a revisão contratual.
Seção V - Disposições Gerais
Art. 132. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, os autos deverão ser
encaminhados para análise jurídica por parte da Procuradoria
Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE somente após a
devida instrução processual, na forma dos dispositivos específicos das
Seções anteriores, salvo se existente dúvida de cunho jurídico
prejudicial à análise técnica, hipótese em que a mesma deverá ser
delimitada.
§1º. Fica ressalvada a possibilidade de ser instituída dispensa de
análise jurídica em hipóteses de menor complexidade e que ensejem
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