DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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instrução processual padronizada, previamente definida em ato 
específico da Procuradoria da Câmara Municipal de Quixeré/CE, na 
forma do art. 53, § 5º, da Lei 14.133/2021. 
§2º. Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, a 
formalização do termo aditivo ou do apostilamento demandará o 
preenchimento de todos os requisitos constantes em checklist 
aprovado por Resolução do Procurador-Geral do Município, 
disponível no sítio eletrônico oficial do órgão. 
Art. 133. Compete à gestão do contrato providenciar a assinatura do 
termo aditivo, a publicação do extrato de termos aditivos na imprensa 
oficial, bem como o lançamento dos dados respectivos no sistema 
eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e no Portal 
Nacional de Contratações Públicas. 
  
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SETORIAIS 
Seção I - Da Locação de Imóveis 
Art. 134. As locações de bens imóveis observarão as regras gerais e 
procedimentos para a contratação previstos neste Ato. 
Art. 135. A aquisição ou locação de imóveis por parte da Câmara 
Municipal de Quixeré/CE deve se dar mediante prévia licitação, salvo 
se a hipótese caracterizar inexigibilidade de licitação, na forma do art. 
74, V, da Lei Federal n.º 14.133/2021. 
Art. 136. O processo de locação de imóveis deve ser instruído com: 
I. Estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros aspectos, a 
avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação 
em detrimento da compra do imóvel e o prazo de amortização dos 
investimentos necessários; 
II. Declaração da inexistência de imóvel no acervo municipal apto a 
atender às necessidades administrativas; 
III. Declaração de que o imóvel se destinará a finalidades precípuas da 
Administração, com a indicação da correlação das atividades a serem 
realizadas com a competência da Pasta interessada; 
§1º. Na hipótese de contratação por inexigibilidade de licitação, além 
da documentação prevista no caput, deve ser apresentada: 
I. Justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as 
características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam 
o único apto a satisfazer a necessidade administrativa, condicionando 
a sua escolha; 
II. 
Laudo 
de 
avaliação 
prévia 
do 
bem, 
elaborado 
por 
engenheiro/arquiteto, de acordo com as normas técnicas de referência; 
III. Estudo Técnico Preliminar considerando o estado de conservação 
do bem, os custos para as adaptações porventura necessárias, e a 
adequação do imóvel às normas de acessibilidade e de segurança 
pertinentes, e o prazo de amortização dos investimentos necessários; 
IV. Identificação do locador, através da apresentação dos seguintes 
documentos: a) cédula de identidade e comprovante de inscrição no 
Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; 
b) registro comercial, Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, a 
depender da natureza da pessoa jurídica, acompanhado da 
comprovação da legitimidade do seu representante legal, para contrair 
obrigações em nome da entidade. 
V. Comprovação da regularidade fiscal e trabalhista por parte do 
locador, na forma prevista na legislação; 
VI. Documentação hábil a comprovar a legitimidade do titular do bem 
para formalizar a locação do imóvel; 
VII. Anuência do locador quanto ao valor de locação indicado no 
laudo de avaliação, caso o valor apurado dos aluguéis for inferior à 
proposta inicial do locador; 
VIII. Documentação comprobatória da disponibilidade financeira e 
orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício 
financeiro em que iniciado o período locatício; 
IX. Minuta do contrato de locação, conforme modelo aprovado pela 
Procuradoria Geral do Município; 
X. Manifestação jurídica, quando o valor anual da locação ultrapassar 
o limite de dispensa fixado pelo art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021. 
§2º. A condição exigida no inciso VI deverá ser preferencialmente 
atestada com a prova do domínio do bem pelo respectivo titular por 
meio da apresentação de certidão de ônus reais atualizada, admitindo-
se a apresentação de outros documentos idôneos a comprovar sua 
legitimidade para figurar como locador do bem perante a Câmara 
Municipal de Quixeré/CE. 
Art. 137. O prazo máximo dos contratos de locação ou da soma de 
suas prorrogações não poderá ultrapassar 10 anos. 
§1º Para que as locações com prazo inicial superior a 12 meses sejam 
cabíveis, deverá ser demonstrado no processo administrativo: 
I. A vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período 
superior a 12 meses, demonstrada mediante a redução significativa do 
valor do aluguel mensal em comparação com o valor médio de 
mercado, atestado em laudo de avaliação; e 
II. A preservação da vantagem econômica do contrato de locação, 
devendo ser realizada verificação anual acerca da realidade de 
mercado, devendo constar cláusula contratual facultando ao 
Município a renegociação do valor do aluguel à luz das novas 
condições do mercado ou, frustrada a renegociação, a possibilidade de 
rescisão do contrato sem ônus para o Poder Público. 
§2º Poderá ser prevista cláusula de reajuste contratual, mediante 
incidência de índice pré-definido, observado o seguinte: 
I. O índice deverá ser o mais específico possível e deverá refletir a 
variação efetiva dos valores de locação; 
II. O reajuste só poderá ser concedido a cada doze meses, considerada 
a data de assinatura do contrato como termo inicial nas contratações 
por inexigibilidade; 
III. O reajuste deve se limitar à variação efetiva do valor de mercado, 
a ser apurada por laudo técnico prévio à concessão do reajustamento, 
conforme inciso II do §1º deste artigo; 
IV. As partes ficam autorizadas a renegociar o índice de reajuste 
quando o índice inicialmente pactuado apresentar distorções 
mercadológicas. 
Art. 138. Findo o prazo previsto no contrato, caso a Administração 
pretenda continuar no imóvel deverá promover o aditamento do 
contrato, caso ainda não tenha sido atingido o limite de 10 anos 
previsto no artigo anterior. 
§1º. Findo o prazo máximo contratual, é facultada a celebração de 
novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as 
regras previstas no presente Ato. 
§2º. Caso haja o término do prazo contratual sem a celebração 
tempestiva de termo aditivo, a gestão do contrato deverá notificar 
imediatamente a autoridade máxima da Pasta para que sejam adotadas 
as 
providências 
voltadas 
à 
regularização 
da 
situação, 
preferencialmente através da formalização de novo contrato de 
locação. 
§3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a Administração 
continue a utilizar o imóvel e a realizar o pagamento do valor do 
aluguel e demais encargos previstos no contrato, este continuará a 
vigorar por prazo indeterminado, desde que observado o limite 
máximo admitido para os contratos de locação. 
Art.139. Nos processos de prorrogação do prazo de locação, deverão 
ser atualizados os documentos de que tratam os incisos II e III do 
caput do art. 136 e os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do §1º do art. 136 
deste Ato, bem como: 
I. A anuência do locador; 
II. A minuta do termo aditivo, conforme modelo padronizado 
previamente aprovado pela Procuradoria Legislativa da Câmara 
Municipal de Quixeré/CE; e 
III. Manifestação jurídica, quando o valor anual da locação ultrapassar 
o limite de dispensa fixado pelo art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 140. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo 
final ou por rescisão. 
§1º. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral 
ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato. 
§2º. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a 
parte interessada notificar os demais envolvidos com antecedência 
mínima de 30 dias. 
§3º. A fiscalização do contrato deverá providenciar a elaboração de 
relatório circunstanciado e fotográfico acerca das condições do imóvel 
quando de sua devolução. 
§ 4º Eventuais questionamentos do locador acerca das condições do 
imóvel não obstam a devolução das chaves, de modo que eventual 
recusa no seu recebimento deve ensejar a imediata notificação formal 
do locador por parte do gestor do contrato e, caso haja renitência, o 
encaminhamento do caso para a Procuradoria Legislativa da Câmara 
Municipal de Quixeré/CE, para avaliação das providências cabíveis. 
  
Seção II - Das Contratações de Obras e Serviços de Engenharia 
Art. 141. No caso de obras e serviços de engenharia, o Estudo Técnico 
Preliminar deverá ser realizado por profissional ou por comissão de 
profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou 

                            

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