DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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instrução processual padronizada, previamente definida em ato
específico da Procuradoria da Câmara Municipal de Quixeré/CE, na
forma do art. 53, § 5º, da Lei 14.133/2021.
§2º. Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, a
formalização do termo aditivo ou do apostilamento demandará o
preenchimento de todos os requisitos constantes em checklist
aprovado por Resolução do Procurador-Geral do Município,
disponível no sítio eletrônico oficial do órgão.
Art. 133. Compete à gestão do contrato providenciar a assinatura do
termo aditivo, a publicação do extrato de termos aditivos na imprensa
oficial, bem como o lançamento dos dados respectivos no sistema
eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e no Portal
Nacional de Contratações Públicas.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SETORIAIS
Seção I - Da Locação de Imóveis
Art. 134. As locações de bens imóveis observarão as regras gerais e
procedimentos para a contratação previstos neste Ato.
Art. 135. A aquisição ou locação de imóveis por parte da Câmara
Municipal de Quixeré/CE deve se dar mediante prévia licitação, salvo
se a hipótese caracterizar inexigibilidade de licitação, na forma do art.
74, V, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 136. O processo de locação de imóveis deve ser instruído com:
I. Estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros aspectos, a
avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação
em detrimento da compra do imóvel e o prazo de amortização dos
investimentos necessários;
II. Declaração da inexistência de imóvel no acervo municipal apto a
atender às necessidades administrativas;
III. Declaração de que o imóvel se destinará a finalidades precípuas da
Administração, com a indicação da correlação das atividades a serem
realizadas com a competência da Pasta interessada;
§1º. Na hipótese de contratação por inexigibilidade de licitação, além
da documentação prevista no caput, deve ser apresentada:
I. Justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as
características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam
o único apto a satisfazer a necessidade administrativa, condicionando
a sua escolha;
II.
Laudo
de
avaliação
prévia
do
bem,
elaborado
por
engenheiro/arquiteto, de acordo com as normas técnicas de referência;
III. Estudo Técnico Preliminar considerando o estado de conservação
do bem, os custos para as adaptações porventura necessárias, e a
adequação do imóvel às normas de acessibilidade e de segurança
pertinentes, e o prazo de amortização dos investimentos necessários;
IV. Identificação do locador, através da apresentação dos seguintes
documentos: a) cédula de identidade e comprovante de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;
b) registro comercial, Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, a
depender da natureza da pessoa jurídica, acompanhado da
comprovação da legitimidade do seu representante legal, para contrair
obrigações em nome da entidade.
V. Comprovação da regularidade fiscal e trabalhista por parte do
locador, na forma prevista na legislação;
VI. Documentação hábil a comprovar a legitimidade do titular do bem
para formalizar a locação do imóvel;
VII. Anuência do locador quanto ao valor de locação indicado no
laudo de avaliação, caso o valor apurado dos aluguéis for inferior à
proposta inicial do locador;
VIII. Documentação comprobatória da disponibilidade financeira e
orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício
financeiro em que iniciado o período locatício;
IX. Minuta do contrato de locação, conforme modelo aprovado pela
Procuradoria Geral do Município;
X. Manifestação jurídica, quando o valor anual da locação ultrapassar
o limite de dispensa fixado pelo art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021.
§2º. A condição exigida no inciso VI deverá ser preferencialmente
atestada com a prova do domínio do bem pelo respectivo titular por
meio da apresentação de certidão de ônus reais atualizada, admitindo-
se a apresentação de outros documentos idôneos a comprovar sua
legitimidade para figurar como locador do bem perante a Câmara
Municipal de Quixeré/CE.
Art. 137. O prazo máximo dos contratos de locação ou da soma de
suas prorrogações não poderá ultrapassar 10 anos.
§1º Para que as locações com prazo inicial superior a 12 meses sejam
cabíveis, deverá ser demonstrado no processo administrativo:
I. A vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período
superior a 12 meses, demonstrada mediante a redução significativa do
valor do aluguel mensal em comparação com o valor médio de
mercado, atestado em laudo de avaliação; e
II. A preservação da vantagem econômica do contrato de locação,
devendo ser realizada verificação anual acerca da realidade de
mercado, devendo constar cláusula contratual facultando ao
Município a renegociação do valor do aluguel à luz das novas
condições do mercado ou, frustrada a renegociação, a possibilidade de
rescisão do contrato sem ônus para o Poder Público.
§2º Poderá ser prevista cláusula de reajuste contratual, mediante
incidência de índice pré-definido, observado o seguinte:
I. O índice deverá ser o mais específico possível e deverá refletir a
variação efetiva dos valores de locação;
II. O reajuste só poderá ser concedido a cada doze meses, considerada
a data de assinatura do contrato como termo inicial nas contratações
por inexigibilidade;
III. O reajuste deve se limitar à variação efetiva do valor de mercado,
a ser apurada por laudo técnico prévio à concessão do reajustamento,
conforme inciso II do §1º deste artigo;
IV. As partes ficam autorizadas a renegociar o índice de reajuste
quando o índice inicialmente pactuado apresentar distorções
mercadológicas.
Art. 138. Findo o prazo previsto no contrato, caso a Administração
pretenda continuar no imóvel deverá promover o aditamento do
contrato, caso ainda não tenha sido atingido o limite de 10 anos
previsto no artigo anterior.
§1º. Findo o prazo máximo contratual, é facultada a celebração de
novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as
regras previstas no presente Ato.
§2º. Caso haja o término do prazo contratual sem a celebração
tempestiva de termo aditivo, a gestão do contrato deverá notificar
imediatamente a autoridade máxima da Pasta para que sejam adotadas
as
providências
voltadas
à
regularização
da
situação,
preferencialmente através da formalização de novo contrato de
locação.
§3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a Administração
continue a utilizar o imóvel e a realizar o pagamento do valor do
aluguel e demais encargos previstos no contrato, este continuará a
vigorar por prazo indeterminado, desde que observado o limite
máximo admitido para os contratos de locação.
Art.139. Nos processos de prorrogação do prazo de locação, deverão
ser atualizados os documentos de que tratam os incisos II e III do
caput do art. 136 e os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do §1º do art. 136
deste Ato, bem como:
I. A anuência do locador;
II. A minuta do termo aditivo, conforme modelo padronizado
previamente aprovado pela Procuradoria Legislativa da Câmara
Municipal de Quixeré/CE; e
III. Manifestação jurídica, quando o valor anual da locação ultrapassar
o limite de dispensa fixado pelo art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 140. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo
final ou por rescisão.
§1º. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral
ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.
§2º. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a
parte interessada notificar os demais envolvidos com antecedência
mínima de 30 dias.
§3º. A fiscalização do contrato deverá providenciar a elaboração de
relatório circunstanciado e fotográfico acerca das condições do imóvel
quando de sua devolução.
§ 4º Eventuais questionamentos do locador acerca das condições do
imóvel não obstam a devolução das chaves, de modo que eventual
recusa no seu recebimento deve ensejar a imediata notificação formal
do locador por parte do gestor do contrato e, caso haja renitência, o
encaminhamento do caso para a Procuradoria Legislativa da Câmara
Municipal de Quixeré/CE, para avaliação das providências cabíveis.
Seção II - Das Contratações de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 141. No caso de obras e serviços de engenharia, o Estudo Técnico
Preliminar deverá ser realizado por profissional ou por comissão de
profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou
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