DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               182 
 
ART. 3º. A Concessão e/ou Permissão de Uso de Bens Públicos de que trata este artigo, poderá ser feita por um prazo de até 05 (cinco) anos, sendo 
condicionada a atualização cadastral todo ano por parte do concessionário e permissionário. 
  
§ 1º. A contar da data de assinatura do Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso, o usuário terá 30 (trinta) dias para ocupar o imóvel. 
  
§2º. Caso o imóvel não seja ocupado no prazo previsto no §1º deste artigo, a Administração Pública Municipal chamará os usuários do cadastro de 
reserva ordem de disposição e, na sua ausência, realizará um novo processo licitatório para ocupação das vagas existentes. 
  
§3º. O cadastro de reserva conterá lista de espera com 10(dez) interessados, sendo pessoas físicas e/ou jurídicas. 
  
§4º. Será autorizada a concessão e/ou permissão de uso de bem público, objeto da presente Lei, à pessoa física ou jurídica. 
  
§5º. Os Termos de Permissão de Uso dos boxes, em caso de falecimento dos titulares, serão extensivos, com os mesmos direitos, aos herdeiros, 
ficando, obrigatoriamente, o dever de ser cumprido o instrumento na forma celebrada entre as partes. 
  
CAPÍTULO II 
DA PERMISSÃO DE USO 
ART. 4°- Os pontos comerciais e boxes serão outorgados a terceiros a título de Permissão de Uso, para o exercício de atividade previamente 
determinada pela Administração Pública Municipal, mediante processo licitatório, considerada vencedora a maior oferta por ponto comercial ou 
boxe. 
  
Parágrafo Único. Será permitido à administração pública municipal conferir tratamento diferenciado e simplificado para o microempreendedor 
individual, agricultor familiar e produtor rural, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar nº 128/08, 
combinado com art. 1º do Dec. 8.538/2015 alterado pelo Dec. 10.273/2020, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito 
local e regional, sendo condição indispensável à residência ou sede do concessionário/permissionário no Município de Guaraciaba do Norte/CE, 
observando-se os requisitos legais cabíveis. 
  
ART. 5°. - Ao permissionário é garantido o direito de utilização do bem durante todo o prazo de duração previsto no Contrato de Concessão e/ou 
Termo de Permissão de Uso, desde que respeitadas às condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo Termo. 
  
ART. 6° - Os permissionários poderão expor à venda, respeitada a atividade determinada pela Administração Pública Municipal, todos os produtos 
compatíveis e normalmente admissíveis no seu ramo de comércio, observando-se, para as pessoas jurídicas, as atividades constantes em seu objeto 
social. 
  
ART. 7° - É proibida a transferência, pelos permissionários, dos pontos comerciais e boxes a eles outorgados. 
  
Parágrafo Único. Os espaços que eventualmente se tornem vagos, serão imediatamente ofertados aos interessados do cadastro de reserva ou 
novamente licitados pela Administração Pública Municipal para serem ocupados de forma imediata. 
  
ART. 8°- O permissionário que não mais se interessar pelo uso do espaço público permitido, deverá comunicar sua intenção à Prefeitura no prazo de 
30 (trinta) dias antes do término das atividades, a fim de que a Administração Pública Municipal possa instaurar novo procedimento licitatório ou 
abrir vaga para o cadastro reserva para a ocupação do ponto comercial ou boxe, sem qualquer prejuízo de oferta aos consumidores. 
  
CAPÍTULO III 
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO 
  
ART. 9° - Os mercados públicos municipais funcionarão diariamente, conforme horários estabelecidos em Decreto expedido pelo Chefe do 
Executivo, observando-se as disposições do Código de Postura do Município de Guaraciaba do Norte/CE. 
  
ART. 10º. – É vedado manter-se ou pernoitar nas dependências dos mercados públicos municipais, salvo nos casos de serviço de vigilância e para 
administração do local. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO 
ART. 11 - A administração do Mercado Público Municipal será exercida pela Secretaria designada em Decreto expedido pelo Chefe do Executivo 
Municipal. 
  
ART. 12 – A Secretaria designada coordenará o funcionamento e a manutenção dos mercados municipais, cabendo, dentre outras atribuições: 
I - Orientar e supervisionar as atividades do Mercado Público sob sua administração; 
II - Coordenar os serviços de apoio administrativo; 
III - Zelar pelo cumprimento desta Lei; 
IV - Fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas aos permissionários; 
V - Apresentar relatórios e balancetes mensais, sobre todas as receitas e despesas efetuadas no custeio, manutenção e investimento do bem sob sua 
administração; 
VI - Informar a ocorrência de danos ao patrimônio público, por ação ou omissão dos permissionários ou terceiros; 
VII - Manter atualizado o cadastro dos permissionários e fornecer às demais Secretarias as informações sobre pedidos de reformas, ampliações e/ou 
qualquer tipo de alteração que venha a modificar a estrutura física do imóvel; 
VIII - cumprir e fazer cumprir as orientações e comandos provenientes da Gestão e controle do Mercado, Feira e Matadouro; 
IX - Coordenar e fiscalizar a limpeza do Mercado Público sob sua administração, mantendo-o dentro dos padrões de higiene e asseio aceitáveis; 
X - solicitar a adoção das medidas administrativas cabíveis contra qualquer permissionário que descumpra o estabelecido nesta Lei e no respectivo 
Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso; 
XI - Organizar e fiscalizar o processo de carga e descarga de mercadorias, a fim de evitar embaraços ao regular funcionamento dos mercados 
públicos municipais; 
XII - Prestar pleno e incondicional apoio aos agentes de fiscalização, quando estiverem no cumprimento do dever funcional; 

                            

Fechar