DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               185 
 
ART. 32 - Auto de infração é o instrumento através do qual os agentes da fiscalização municipal apuram a violação de quaisquer das disposições 
desta Lei. 
  
ART. 33 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: 
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II - O nome de quem lavrou; 
III - O relato claro do fato constante da infração e os pormenores que lhe possam servir de agravante ou atenuante; 
IV - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas, sob pena de nulidade. 
  
ART. 34 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será a recusa registrada pela autoridade que o lavrar, perante as duas testemunhas. 
  
ART. 35 - São competentes para lavrar auto de infração, o administrador do mercado público municipal e os agentes públicos designados pelo 
secretário da pasta responsável pela gestão e controle dos mercados, feiras e matadouros. 
  
CAPÍTULO IX 
DA DEFESA ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
  
ART. 36 - O infrator autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da autuação, para apresentar Defesa, por meio de requerimento dirigido ao 
órgão responsável pela autuação. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO - A defesa apresentada fora do prazo assinado no caput, não será objeto de apreciação. 
  
ART. 37 - Julgada improcedente a defesa ou sendo ela intempestiva, será o auto de infração confirmado, imputando ao infrator a penalidade 
correspondente. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de aplicação de multa pecuniária, deverá o infrator ser pessoalmente intimado a recolhê-la no prazo de 05 
(CINCO) dias, a contar da sua notificação. 
  
ART. 38 - É competente para confirmar o autor de infração e arbitrar a multa pecuniária, o Secretário responsável pela gestão e controle dos 
mercados, feiras e matadouros e, na sua ausência, o seu substituto imediato. 
  
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
ART. 39 - É proibida toda prática e todo ato não previsto nesta Lei que comprometa o trânsito, o asseio, a ordem pública, a segurança e a 
conservação dos mercados públicos municipais, bem como que contrariem as demais leis municipais, estaduais e federais. 
  
ART. 40 - As atividades dos mercados públicos municipais serão assessoradas pelos órgãos municipais voltados para o desenvolvimento das 
atividades relacionados com o turismo, agricultura, gastronomia e cultura. 
  
ART. 41 - A presente lei seguirá as diretrizes da Lei Federal Nº Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a que vier a substituí-la, no que diz respeito 
às normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. 
§1º. O procedimento licitatório será realizado na modalidade de concorrência pública ou pregão na sua forma presencial ou virtual, considerada 
vencedora a maior oferta por ponto comercial e/ou boxe. 
  
§2º. Em caso de empate no valor das ofertas, a outorga do ponto comercial e/ou boxe será feita mediante sorteio, quando concorrência pública, na 
presença dos licitantes e, quando na modalidade pregão presencial ou na sua forma virtual, a maior oferta apresentada ou mediante sorteio pelo 
pregoeiro, até o esgotamento das propostas. 
  
§3º. No caso de permissão não onerosa, será realizado sorteio entre os interessados para definição do permissionário vencedor, assim, denominado 
permissionário sorteado. 
  
ART. 42 - Os feirantes que já possuem bancas de vendas dentro do perímetro urbano do município, desde que se encontrem devidamente 
cadastrados e em situação regular perante o Município e setor competente, a contar da data da publicação da presente Lei, terão preferência na 
concessão nos mercados públicos municipais, obedecendo-se as determinações do Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso, e 
adequando-se as exigências da presente Lei. 
  
Parágrafo Único. Para obtenção do benefício previsto no caput, os feirantes deverão estar em situação regular com a Fazenda Municipal, mediante 
apresentação da certidão negativa cabível. 
  
ART. 43 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
ART. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
1. ESPAÇOS FÍSICOS ABRANGIDOS PELO OBJETO DESTE TERMO 
  
ITEM 1 - Mercado do artesão - mercado pequeno - Rua monsenhor Eurico 
2 lanchonetes - 46 boxes. 
  
ITEM 2 - Mercado grande 
Térreo - 38 boxes, Lanchonete térreo - 4 
Superior - 42 boxes. 
  
1.1. Verificado o atendimento das exigências do Edital quanto ao credenciamento/inscrição, a comissão levará em consideração a ordem dos 
sorteados. 

                            

Fechar