DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 185
ART. 32 - Auto de infração é o instrumento através do qual os agentes da fiscalização municipal apuram a violação de quaisquer das disposições
desta Lei.
ART. 33 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem lavrou;
III - O relato claro do fato constante da infração e os pormenores que lhe possam servir de agravante ou atenuante;
IV - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
ART. 34 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será a recusa registrada pela autoridade que o lavrar, perante as duas testemunhas.
ART. 35 - São competentes para lavrar auto de infração, o administrador do mercado público municipal e os agentes públicos designados pelo
secretário da pasta responsável pela gestão e controle dos mercados, feiras e matadouros.
CAPÍTULO IX
DA DEFESA ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
ART. 36 - O infrator autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da autuação, para apresentar Defesa, por meio de requerimento dirigido ao
órgão responsável pela autuação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A defesa apresentada fora do prazo assinado no caput, não será objeto de apreciação.
ART. 37 - Julgada improcedente a defesa ou sendo ela intempestiva, será o auto de infração confirmado, imputando ao infrator a penalidade
correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de aplicação de multa pecuniária, deverá o infrator ser pessoalmente intimado a recolhê-la no prazo de 05
(CINCO) dias, a contar da sua notificação.
ART. 38 - É competente para confirmar o autor de infração e arbitrar a multa pecuniária, o Secretário responsável pela gestão e controle dos
mercados, feiras e matadouros e, na sua ausência, o seu substituto imediato.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 39 - É proibida toda prática e todo ato não previsto nesta Lei que comprometa o trânsito, o asseio, a ordem pública, a segurança e a
conservação dos mercados públicos municipais, bem como que contrariem as demais leis municipais, estaduais e federais.
ART. 40 - As atividades dos mercados públicos municipais serão assessoradas pelos órgãos municipais voltados para o desenvolvimento das
atividades relacionados com o turismo, agricultura, gastronomia e cultura.
ART. 41 - A presente lei seguirá as diretrizes da Lei Federal Nº Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a que vier a substituí-la, no que diz respeito
às normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
§1º. O procedimento licitatório será realizado na modalidade de concorrência pública ou pregão na sua forma presencial ou virtual, considerada
vencedora a maior oferta por ponto comercial e/ou boxe.
§2º. Em caso de empate no valor das ofertas, a outorga do ponto comercial e/ou boxe será feita mediante sorteio, quando concorrência pública, na
presença dos licitantes e, quando na modalidade pregão presencial ou na sua forma virtual, a maior oferta apresentada ou mediante sorteio pelo
pregoeiro, até o esgotamento das propostas.
§3º. No caso de permissão não onerosa, será realizado sorteio entre os interessados para definição do permissionário vencedor, assim, denominado
permissionário sorteado.
ART. 42 - Os feirantes que já possuem bancas de vendas dentro do perímetro urbano do município, desde que se encontrem devidamente
cadastrados e em situação regular perante o Município e setor competente, a contar da data da publicação da presente Lei, terão preferência na
concessão nos mercados públicos municipais, obedecendo-se as determinações do Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso, e
adequando-se as exigências da presente Lei.
Parágrafo Único. Para obtenção do benefício previsto no caput, os feirantes deverão estar em situação regular com a Fazenda Municipal, mediante
apresentação da certidão negativa cabível.
ART. 43 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
ART. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
1. ESPAÇOS FÍSICOS ABRANGIDOS PELO OBJETO DESTE TERMO
ITEM 1 - Mercado do artesão - mercado pequeno - Rua monsenhor Eurico
2 lanchonetes - 46 boxes.
ITEM 2 - Mercado grande
Térreo - 38 boxes, Lanchonete térreo - 4
Superior - 42 boxes.
1.1. Verificado o atendimento das exigências do Edital quanto ao credenciamento/inscrição, a comissão levará em consideração a ordem dos
sorteados.
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