DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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K) Exercer unicamente o ramo que lhe foi autorizado através da outorga de permissão de uso, conforme descrito e caracterizado no objeto do Edital, 
observando as exigências legais e higiênico-sanitárias pertinentes. 
L) Responsabilizar-se por todos os danos e demais prejuízos que, a qualquer título, causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, por si, seus representantes 
ou prepostos, ficando o MUNICÍPIO, desde já, isento de todas e quaisquer reclamações que, em decorrência da permissão de uso, possam surgir; 
M) Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações fiscal, social, previdenciária, comercial, securitária, tributária e 
trabalhista, aplicáveis aos seus empregados, respeitadas as demais leis que nelas possam interferir, especialmente a relacionada com a segurança do 
trabalho; 
N) Não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e expressa comunicação ao Administrador. 
O) O uso deverá ser executado de acordo com as especificações técnicas estabelecidas neste Termo de Referência, assim como seguir as demais 
orientações lá contidas. 
P) Fornecer à PERMITENTE documentos, informações e demais elementos que possuir vinculado ao presente Termo de Permissão de Uso; 
Q) Assumir a responsabilidade pela manutenção do BOX e cumprimento do termo de utilização do espaço; 
  
DO OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
  
a) Acompanhar, fiscalizar, controlar e gerenciar as obrigações assumidas pelo permissionário; 
  
b) Fornecer informações adicionais para dirimir as dúvidas e orientar os Permissionários em todos os casos omissos, do presente termo. 
  
c) Exigir da permissionária o cumprimento das normas higiênicas e sanitárias estabelecidas. 
  
CLÁUSULA SEXTA – DA VEDAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 
  
a) utilizar alto falante e/ou congênere cujo som ou ruído produzido supere o permitido por legislação; 
b) a guarda ou depósito de produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos ou de forte odor; 
c) fazer uso do estabelecimento para a prática de quaisquer tipos de jogos de azar, bem como venda de rifas e bilhetes, circulação de lista e pedidos 
de qualquer natureza, bem como a comercialização de quaisquer mercadorias que não sejam aquelas previstas para o exercício empresarial relativas 
aos ramos de atividade; 
d) usar as instalações e equipamentos localizados no espaço da permissão de uso para serviços para outros estabelecimentos que não seja o do seu 
próprio negócio. 
e) ultrapassar o limite para exploração de mais mercadorias e publicidades externas (calçadas), devendo manter-se dentro da zona permitida do 
objeto de uso. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO 
  
A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui nem reduz a responsabilidade do permissionário, inclusive perante terceiros, 
por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa de que trata o parágrafo anterior será aplicada até o dia em que o Box for efetivamente restituído para o uso do 
MUNICÍPIO, independente das medidas necessárias utilizadas para este fim, ficando o PERMISSIONARIO desde já, responsável por quaisquer 
despesas realizadas pelo MUNICÍPIO objetivando a desocupação do Box 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO - Compete ainda à Secretaria Municipal de Fazenda a aplicação de multas e penalidades previstas neste TERMO, se 
necessárias 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Mercado Público será administrado por um Administrador, nomeado pelo Poder Executivo e subordinado à 
Secretaria Municipal de Administração, e com a função de verificar o fiel cumprimento das atividades comerciais dentro dos Mercados, 
comunicando a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria de Comércio, Turismo e Empreendedorismo as irregularidades encontradas. 
  
PARÁGRAFO QUARTO - A fiscalização do Alvará de Licença de Funcionamento no Mercado Público é de competência da Secretaria Municipal 
de Comércio, Turismo e Empreendedorismo em parceria com o Setor de Tributos do Município de Guaraciaba do Norte. 
  
PARÁGRAFO QUINTO - A execução da permissão será acompanhada e fiscalizada por 02 (dois) representantes do PERMITENTE especialmente 
designados pela Secretaria Municipal de Comércio, Turismo e Empreendedorismo. 
  
PARÁGRAFO SEXTO - O PERMISSIONÁRIO declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação 
e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta 
necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades. 
  
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO 
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará 
o permissionário, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo 
com a gravidade da infração: 
  
A) advertência; 
B) multa administrativa; 
C) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; 
D) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. 
E) Apreensão do equipamento e mercadoria; 
F) Cassação da Permissão 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser 
consideradas para a sua fixação. 

                            

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