DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 192
K) Exercer unicamente o ramo que lhe foi autorizado através da outorga de permissão de uso, conforme descrito e caracterizado no objeto do Edital,
observando as exigências legais e higiênico-sanitárias pertinentes.
L) Responsabilizar-se por todos os danos e demais prejuízos que, a qualquer título, causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, por si, seus representantes
ou prepostos, ficando o MUNICÍPIO, desde já, isento de todas e quaisquer reclamações que, em decorrência da permissão de uso, possam surgir;
M) Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações fiscal, social, previdenciária, comercial, securitária, tributária e
trabalhista, aplicáveis aos seus empregados, respeitadas as demais leis que nelas possam interferir, especialmente a relacionada com a segurança do
trabalho;
N) Não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e expressa comunicação ao Administrador.
O) O uso deverá ser executado de acordo com as especificações técnicas estabelecidas neste Termo de Referência, assim como seguir as demais
orientações lá contidas.
P) Fornecer à PERMITENTE documentos, informações e demais elementos que possuir vinculado ao presente Termo de Permissão de Uso;
Q) Assumir a responsabilidade pela manutenção do BOX e cumprimento do termo de utilização do espaço;
DO OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
a) Acompanhar, fiscalizar, controlar e gerenciar as obrigações assumidas pelo permissionário;
b) Fornecer informações adicionais para dirimir as dúvidas e orientar os Permissionários em todos os casos omissos, do presente termo.
c) Exigir da permissionária o cumprimento das normas higiênicas e sanitárias estabelecidas.
CLÁUSULA SEXTA – DA VEDAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
a) utilizar alto falante e/ou congênere cujo som ou ruído produzido supere o permitido por legislação;
b) a guarda ou depósito de produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos ou de forte odor;
c) fazer uso do estabelecimento para a prática de quaisquer tipos de jogos de azar, bem como venda de rifas e bilhetes, circulação de lista e pedidos
de qualquer natureza, bem como a comercialização de quaisquer mercadorias que não sejam aquelas previstas para o exercício empresarial relativas
aos ramos de atividade;
d) usar as instalações e equipamentos localizados no espaço da permissão de uso para serviços para outros estabelecimentos que não seja o do seu
próprio negócio.
e) ultrapassar o limite para exploração de mais mercadorias e publicidades externas (calçadas), devendo manter-se dentro da zona permitida do
objeto de uso.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui nem reduz a responsabilidade do permissionário, inclusive perante terceiros,
por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa de que trata o parágrafo anterior será aplicada até o dia em que o Box for efetivamente restituído para o uso do
MUNICÍPIO, independente das medidas necessárias utilizadas para este fim, ficando o PERMISSIONARIO desde já, responsável por quaisquer
despesas realizadas pelo MUNICÍPIO objetivando a desocupação do Box
PARÁGRAFO SEGUNDO - Compete ainda à Secretaria Municipal de Fazenda a aplicação de multas e penalidades previstas neste TERMO, se
necessárias
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Mercado Público será administrado por um Administrador, nomeado pelo Poder Executivo e subordinado à
Secretaria Municipal de Administração, e com a função de verificar o fiel cumprimento das atividades comerciais dentro dos Mercados,
comunicando a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria de Comércio, Turismo e Empreendedorismo as irregularidades encontradas.
PARÁGRAFO QUARTO - A fiscalização do Alvará de Licença de Funcionamento no Mercado Público é de competência da Secretaria Municipal
de Comércio, Turismo e Empreendedorismo em parceria com o Setor de Tributos do Município de Guaraciaba do Norte.
PARÁGRAFO QUINTO - A execução da permissão será acompanhada e fiscalizada por 02 (dois) representantes do PERMITENTE especialmente
designados pela Secretaria Municipal de Comércio, Turismo e Empreendedorismo.
PARÁGRAFO SEXTO - O PERMISSIONÁRIO declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação
e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta
necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará
o permissionário, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo
com a gravidade da infração:
A) advertência;
B) multa administrativa;
C) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
D) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
E) Apreensão do equipamento e mercadoria;
F) Cassação da Permissão
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser
consideradas para a sua fixação.
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