DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar petição de defesa ou qualquer outra petição
relacionada ao processo em referência, as partes interessadas devem, preferivelmente,
encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do SEI utilizada pelo Coaf, conforme
indicado acima ou, alternativamente, dirigir o documento a algum dos endereços, físico
ou de e-mail, igualmente indicados acima. O Processo Administrativo Sancionador (PAS),
em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá
continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de partes
intimadas.
Brasília, 22 de janeiro de 2024
RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS
Diretor de Supervisão
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE INSTAURAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100588/2023-12
PARTES INTERESSADAS: D. DO CARMO LEITE COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS
LTDA, CNPJ 32.708.087/0001-42; e DANIEL DO CARMO LEITE, CPF 029.338.162-37.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anteriores ofícios que se tentou
fazer chegar às partes ora intimadas em endereços para tanto indicados sob sua
responsabilidade em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar as partes interessadas acima indicadas da instauração,
pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Processo Administrativo
Sancionador (PAS) referido em epígrafe, para que, querendo, nele apresentem defesa,
podendo fazê-lo pessoalmente, por representante legal ou por intermédio de procurador
devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital,
por
escrito e
com instrução
por
documentação comprobatória
correspondente,
preferencialmente em formato digital. A instauração do PAS deu-se à vista das conclusões
de averiguação preliminar iniciada em 27 de março de 2023, para a realização de trabalhos
de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da mencionada empresa, de deveres
regulamentados nos termos da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e de
outras normas correlatas, no sentido de imputar às partes interessadas as infrações a
seguir descritas: (i) deixar de efetuar comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano
civil, nos exercícios de 2019 a 2022, de propostas, transações ou operações passíveis de
serem comunicadas ao Coaf na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, com descumprimento do dever previsto no seu subsequente inciso III e
regulamentado nos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e (ii) deixar de manter
atualizado o cadastro no Coaf, com descumprimento do dever previsto no inciso IV do art.
10 da Lei nº 9.613, de 1998, e regulamentado no art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012,
bem como no art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020.
Os autos digitais do processo instaurado estão à disposição das partes intimadas, de seus
representantes legais ou de procuradores devidamente constituídos, podendo ser
acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria Coaf nº 13, de 30 de
agosto de 2021,
e das orientações constantes no
seguinte endereço eletrônico
disponibilizado no portal do Coaf (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do ícone
"Cadastro
de Usuário
Externo (SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-
informacao/sei/usuario-externo-1; ou (b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de
Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP
70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante
prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar
petição de defesa ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, as
partes interessadas devem, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da
plataforma do SEI utilizada pelo Coaf, conforme indicado acima ou, alternativamente,
dirigir o documento a algum dos endereços, físico ou de e-mail, igualmente indicados
acima. O Processo Administrativo Sancionador (PAS), em cujo prosseguimento são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente de
comparecimento ou manifestação de partes intimadas.
Brasília, 22 de janeiro de 2024
RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS
Diretor de Supervisão
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100658/2022-43
PARTES INTERESSADAS: SANTAPAULA FACTORING LTDA., CNPJ 11.881.280/0001-
00; E LUIZ PAULO PEREIRA, CPF 105.797.700-44.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou
fazer chegar à(s) parte(s) ora intimada(s) em endereço(s) para tanto indicado(s) sob sua
responsabilidade em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar as partes interessadas acima indicadas no Processo
Administrativo Sancionador (PAS) referenciado, do resultado do julgamento, levado a
efeito na sessão de 13 de dezembro de 2023, ocasião em que lhes foram impostas penas
de multas pecuniárias, previstas no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, a seguir individualizadas: (a) para SANTAPAULA FAC TORING
LTDA.: no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11,
inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro
de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº
41, de 8 de agosto de 2022; e (b) para LUIZ PAULO PEREIRA: no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis
de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos
arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos
pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. No prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito suspensivo
em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento da(s) multa(s).
Destaque-se que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado implica a
incidência de encargos ou acréscimos previstos na legislação aplicável. Da decisão objeto
da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação a este Coaf de
petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser
acompanhada 
pela 
internet, 
no 
sítio 
eletrônico 
do 
referido 
órgão 
recursal:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn. Não ocorrendo o
pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão
condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária
imposta na decisão poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial,
execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de
inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin) no prazo de 75 (setenta e cinco) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2022. Os autos do processo eletrônico estão à disposição de
partes interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder
para ter
acesso aos autos, podendo ser acessados:
(a) pela internet, mediante
cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma
do art. 3º da Portaria Coaf nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes
no 
seguinte
endereço 
eletrônico
disponibilizado 
no
portal 
do
Coaf
(https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua
primeira página, mediante acionamento do botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou (b) na
sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31,
Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das
9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo
e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao Coaf petição de recurso endereçada à
Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o
interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) utilizada pelo Coaf, conforme indicado no
parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço igualmente ali
indicado. O Processo Administrativo Sancionador, no qual se asseguram contraditório e
ampla defesa, e os procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas
aplicadas terão continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de
partes interessadas, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou
procuradores.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100654/2022-65
PARTES INTERESSADAS: SIMPLIFIQUE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., CNPJ
26.766.226/0001-91; e ROBERTO MENDONÇA MAIA, CPF 634.169.213-72
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou fazer
chegar à(s) parte(s) ora intimada(s) em endereço(s) para tanto indicado(s) sob sua
responsabilidade em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: 
Intimar 
as
partes 
interessadas 
acima 
indicada(s)
no 
Processo
Administrativo Sancionador (PAS) referenciado do resultado do julgamento, levado a
efeito na sessão de 13 de dezembro de 2023, ocasião em que lhes foram impostas as
seguintes penas: (i) para SIMPLIFIQUE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., multa
nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis
de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e
aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedida pela
Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais); e (ii) para ROBERTO MENDONÇA MAIA, multa nos termos do art. 12, inciso II,
alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de
ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com
infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf
nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais). No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
edital, caso não haja recurso com efeito suspensivo em face do referido julgamento,
deverá ser efetuado o recolhimento da(s) multa(s). Destaque-se que o não
recolhimento dos valores devidos no prazo indicado implica a incidência de encargos
ou acréscimos previstos na legislação aplicável.
Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional
(CRSFN), no prazo de 15
(quinze) dias, mediante
apresentação a este Coaf de petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN.
A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico do
referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-
me/crsfn. Não ocorrendo o pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua
reversão por reforma da decisão condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o
débito decorrente de sanção pecuniária imposta na decisão poderá ser inscrito na
Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis.
Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de
Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) no prazo de 75 (setenta e
cinco) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022.
Os autos do processo eletrônico estão à disposição de partes interessadas e de seus
eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos,
podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo
no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria Coaf nº
13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço
eletrônico disponibilizado no portal do Coaf (https://www.gov.br/coaf), pela área
"Processos
Administrativos 
Sancionadores"
de
sua
primeira 
página,
mediante
acionamento
do 
botão
"Cadastro
de
Usuário 
Externo
(SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou (b)
na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2,
Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos
dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento
a ser solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao Coaf petição de
recurso endereçada à Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao
processo em referência, o interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo
por meio da plataforma do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) utilizada pelo Coaf,
conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao
endereço igualmente ali indicado. O Processo Administrativo Sancionador, no qual se
asseguram contraditório e ampla defesa, e os procedimentos decorrentes do eventual
inadimplemento das multas aplicadas
terão continuidade independentemente de
comparecimento ou
manifestação de
partes interessadas,
pessoalmente ou
por
intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 8 de janeiro de 2024
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E
D O C U M E N T AÇ ÃO
EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 3/2024 - UASG 370003
Número do Contrato: 35/2020.
Nº Processo: 00190.110929/2020-16.
Contratante:
COORD-GERAL DE
LICITACAO,CONTR.E DOCUMENTACAO.
Contratado:
10.864.910/0001-76 -
ADD VALUE
PARTICIPACOES, COMERCIO
E SERVICOS
DE
INFORMATICA
LTDA..
Objeto:
Reajuste
do valor
do
Contrato
nº
35/2020,
em
conformidade com o previsto na sua cláusula sexta, com efeitos a contar de 24 de
dezembro de 2023. Valor Total: R$ 6.349,84. Data de Assinatura: 22/01/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 22/01/2024).
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS
EXTRATO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC
Processo nº 00190.109859/2021-26
Agente Público: Rodrigo Otávio Moreira da Cruz (Secretário-Executivo do Ministério da
Saúde, em exercício, à época dos fatos)
Descrição do fato: Suposto descumprimento do artigo 116, inciso III c/c artigo 117,
inciso VI da Lei nº 8112/90.

                            

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