DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria n° 14/MB/MD, de 17 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial
da União, n° 15, de 22 de janeiro de 2024, Seção 1, página 12:
Onde se lê: "Portaria n° --14/MB/MD, de 17 de janeiro de 2024";
Leia-se: "Portaria n° 14/MB/MD, de 17 de janeiro de 2024".
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA EMCFA-MD Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Aprova as normas para o emprego de Equipes
Móveis de Treinamento dos Centros de Instrução de
Operações de Paz Nacionais.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso V e § 1º, inciso IV, e o art. 65, inciso I, do
Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta
do Processo Administrativo nº 60250.000118/2023-12, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa aprova as normas para o emprego de Equipes
Móveis de Treinamento dos Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais - EMT
dos CIOpPaz/Nac.
Parágrafo único. O disposto no caput consiste em mecanismos de preparo e emprego
da expressão militar do Poder Nacional, com a finalidade de contribuir para a capacitação de
pessoal, nacional ou estrangeiro, no país ou no exterior, para as operações de paz.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são considerados Centros de
Instrução de Operações de Paz Nacionais - CIOpPaz/Nac:
I - Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil, unidade militar subordinada
ao Exército Brasileiro e vinculada ao Ministério da Defesa; e
II - Centro de Operações de Paz de Caráter Naval, estrutura integrante do
Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo, subordinado à Marinha do Brasil.
Art. 3º As normas constantes
desta Instrução Normativa alcançam as
atividades de coordenação para a execução de cooperações que empreguem as Equipes
Móveis de Treinamento dos CIOpPaz/Nac, quando financiadas pelo Ministério da
Defesa.
Art. 4º Ficam definidas como forma de atuação das Equipes Móveis de
Treinamento dos CIOpPaz/Nac, com recursos financeiros específicos do Ministério da
Defesa, mediante prévia coordenação com a Força Singular responsável pelo CIOpPaz/Nac,
para fins de sua composição, duração e periodicidade, as seguintes modalidades de
emprego, voltadas às operações de paz:
I - atendimento a solicitações específicas, no país, de uma Força Singular ou
corporação policial, a compreender missões individuais e de contingentes; e
II - apoio técnico a outros países, decorrente de parcerias bilaterais ou
multilaterais, para o aprimoramento de seus efetivos para futuros desdobramentos em
missões de paz.
Art. 5º Integram as Equipes Móveis de Treinamento dos CIOpPaz/Nac
especialistas dos próprios centros e, se for o caso, de outras unidades militares, mediante
autorização da Força Singular enquadrante, para o atendimento a demandas, no contexto
das operações de paz, específicas para capacitação de pessoal.
CAPÍTULO III
COORDENAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO EMPREGO
Art. 6º As Equipes Móveis de Treinamento dos CIOpPaz/Nac, podem ser
aplicadas nas seguintes finalidades:
I - apoio à criação de cursos, desenvolvimento de currículos e técnicas de ensino;
II - treinamento de instrutores e capacitação de instruendos;
III - montagem e controle de exercícios no terreno em que serão desenvolvidas
as operações de paz; e
IV - apoio à capacitação e certificação de tropas.
Art. 7º O envio de Equipes Móveis de Treinamento dos CIOpPaz/Nac para o
exterior, em apoio a outros países ou organismos internacionais, será precedido de
parecer da Chefia de Assuntos Estratégicos, em coordenação com a Chefia de Operações
Conjuntas, do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, a fim de verificar a
adequabilidade e aceitabilidade do apoio a ser prestado.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deverá levar em consideração,
entre outros fatores, a exequibilidade da ação no contexto operacional, a ser avaliada pela
Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, com base
nas informações prestadas pelas Forças Singulares que tenham pessoal envolvido na
atividade de apoio.
Art. 8º O emprego de Equipes Móveis de Treinamento dos CIOpPaz/Nac no
território nacional, em apoio a uma Força Singular ou, se for o caso, a uma Força de
Segurança, será precedido de parecer da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas, a fim de que seja avaliada a adequabilidade, exequibilidade
e aceitabilidade do apoio, com base nas informações prestadas pelas Forças que tenham
pessoal envolvido na atividade de apoio.
Art. 9º A coordenação para operacionalização das ofertas de Equipes Móveis de
Treinamento dos CIOpPaz/Nac, em conjunto com a Força Singular encarregada, será realizada:
I - pela Chefia de Assuntos Estratégicos, por meio da Subchefia de Organismos
Internacionais, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, quando as Equipes forem
empregadas no exterior em decorrência de disponibilizações ofertadas pelo Brasil ou
solicitações coordenadas pela Organização das Nações Unidas - ONU; ou
II - pela Chefia de operações Conjuntas, por meio da Subchefia de Operações
Internacionais, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, quando as Equipes forem
empregadas no cenário nacional ou no exterior, decorrente de entendimentos bilaterais
ou multilaterais, sob a gestão do Ministério da Defesa ou das Forças Singulares, quando
empregando recursos de ação orçamentária desta Chefia.
Parágrafo único. As demandas distintas às previstas nos incisos I e II serão
analisadas pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, observada a pertinência do
emprego dos recursos orçamentários disponíveis à sua execução e das informações
prestadas pelas Forças Singulares, que tenham pessoal envolvido na atividade de apoio.
Art. 10. Cabe ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, por meio da Subchefia
de Organismos Internacionais da Chefia de Assuntos Estratégicos ou da Subchefia de Operações
Internacionais da Chefia de Operações Conjuntas, observado o disposto no art. 9º:
I - no ano "A-1": com base nas solicitações, realizar o planejamento dos
respectivos recursos financeiros destinados a operacionalizar as atividades no ano "A".
Caso não se tenha solicitações formais, esse levantamento poderá ser estimativo,
utilizando como base dados de anos anteriores; e
II - no ano "A":
a) informar ao solicitante, por meio da Chefia de Assuntos Estratégicos do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a programação da cooperação solicitada e
aprovada, juntamente com os dados pertinentes ao emprego das Equipes Móveis de
Treinamento dos CIOpPaz/Nac;
b) solicitar aos Adidos de Defesa acreditados em países onde serão
empregadas as Equipes Móveis de Treinamento dos CIOpPaz/Nac, por meio da Chefia de
Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, que prestem o apoio
necessário à atividade, dentro de suas esferas de competências;
c) acompanhar a execução dos recursos orçamentários destinados às Equipes
Móveis de Treinamento dos CIOpPaz/Nac; e
d) estabelecer o prazo de até quarenta e cinco dias, após o retorno da missão,
para que o Chefe da Equipes Móveis de Treinamento dos CIOpPaz/Nac entregue o
relatório final da missão e realize a Análise Pós Ação da atividade, com os setores
interessados do Ministério da Defesa e das Forças Singulares.
Parágrafo único. Quando não houver Adidos de Defesa brasileiros acreditados
no país onde serão desdobradas as Equipes Móveis de Treinamento dos CIOpPaz/Nac,
eventuais apoios deverão ser solicitados às representações diplomáticas brasileiras no país
anfitrião, na forma da solicitação apresentada ao Ministério das Relações Exteriores e
encaminhada ao Ministério da Defesa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão apreciados
pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, mediante coordenação prévia
realizada pela Subchefia de Operações Internacionais da Chefia de Operações
Conjuntas.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2/EMCFA/MD, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 117, Seção 1, página 19, de 19 de junho de 2019.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Alte Esq
CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 384, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000028/2024-51, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa
ESTEIO - ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A., com sede social à Rua Doutor
Reynaldo Machado, 1.151 - Prado Velho, Curitiba/PR, CEP 80.215-242, inscrita no CNPJ sob
o nº 76.650.191/0001-07, como entidade privada executante de aerolevantamento,
Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 25 de janeiro de 2027.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 301,
de 21 de janeiro de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 385, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000029/2024-03, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa
MONTEC - CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA., com sede social na Rua Joaquim Carula, 417
- Centro, Campina da Lagoa/PR, CEP: 87.345-000, inscrita no CNPJ sob o nº 17.328.194/0001-
51, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 25 de janeiro de 2027.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica de
Destinação e Regularização
Fundiária de Terras
Públicas Federais Rurais.
O Colegiado da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de
Terras Públicas Federais Rurais, neste ato representado pelo seu Coordenador, o Secretário
de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020,
alterado pelo Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO os § 7º e 13 do Art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de
dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 609, de 18 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO o constante no processo SEI nº 55000.016577/2023-20, resolve:
Art. 1º Instituir, na forma do anexo I, o Regimento Interno da Câmara Técnica
de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, aprovado em
sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2023, conforme o disposto no
§ 13, do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MOISÉS SAVIAN
Secretário
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA DE DESTINAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE TERRAS PÚBLICAS FEDERAIS RURAIS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras
Públicas Federais Rurais - CTD, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com
suas finalidades e atribuições instituídas no art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de
dezembro de 2020, rege-se por este Regimento Interno e pelas disposições legais que lhe
forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A CTD possui as seguintes instâncias:
I - Colegiado;
II - Grupos de Trabalho; e
III - Secretaria-Executiva.

                            

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