DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º A Secretaria-Executiva realizará análise prévia dos arquivos enviados pelo Incra ou
pela SPU/MGI com a finalidade de selecionar as glebas públicas federais que serão apresentadas
em cada ciclo de consulta, adotando preferencialmente blocos agrupados por territórios.
§ 7º A Secretaria-Executiva, em conjunto com o Incra, deverá qualificar as
informações geoespaciais das glebas públicas federais que possuam parte de sua área já
destinada, com a finalidade de obter o perímetro da área remanescente não destinada.
§ 8º O planejamento dos ciclos de consulta será aprovado em reuniões
ordinárias do Colegiado, com a apresentação da respectiva lista de glebas públicas federais,
contendo a sua denominação, situação, área total não destinada e localização em relação
à Unidade da Federação e município.
§ 9º Cada ciclo de consulta seguirá as seguintes etapas:
I - Disponibilização, em meio eletrônico, das glebas públicas federais a serem
avaliadas no ciclo, contendo os dados geoespaciais dos perímetros das glebas públicas
federais ainda não destinadas.
II - Consulta a órgãos, entidades e especialistas a fim de qualificar a situação
fundiária das glebas públicas federais e colher subsídios para indicar eventuais demandas
territoriais, interesses de conservação e outros condizentes com as áreas consultadas;
III - Prazo de 60 (sessenta) dias, iniciado após a disponibilização mencionada no
inciso I, para manifestação de interesse dos órgãos e entidades membros do Colegiado,
considerando as contribuições recebidas durante a consulta mencionada no inciso II.
§ 10 O prazo previsto no inciso III do § 9 deste artigo poderá ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias, por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das
entidades membros do Colegiado.
§ 11 Os órgãos e entidades do Colegiado deverão manifestar formalmente seu
interesse nas glebas públicas federais sob consulta, por meio de ofício endereçado ao
Coordenador, indicando a denominação da gleba, a Unidade da Federação, o município em
que está localizada e sua dimensão correspondente, apresentando parecer técnico que
fundamente o interesse, contendo estudos, dados, análises, atos normativos e arquivo
geoespacial relativos a cada gleba pública federal de interesse, observando as
competências legais e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas nos incisos I
a VI do art. 12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.
§ 12 A manifestação de interesse apresentada pelos membros do Colegiado
deve estar contida nos perímetros das áreas não destinadas das glebas públicas federais
apresentadas no ciclo de consulta.
§ 13 Na definição dos perímetros das áreas de interesses, os órgãos e entidades
do Colegiado devem evitar, sempre que possível, que remanesçam outras porções não
destinadas na mesma gleba pública federal.
§ 14 A Secretaria-Executiva analisará as manifestações dos órgãos e entidades
do Colegiado, identificando eventuais sobreposições de interesses.
§ 15 A Secretaria-Executiva poderá solicitar reuniões bilaterais com o objetivo
de mediar as discussões sobre possíveis soluções acerca das sobreposições entre as áreas
de interesse dos órgãos e entidades do Colegiado.
§ 16 Na hipótese de todos os órgãos e entidades se manifestarem acerca do
conjunto total de áreas, o ciclo de consulta poderá ser concluído antes do prazo
estabelecido.
§ 17 Fica autorizado o Incra a promover a regularização fundiária em áreas que
porventura não tenham sido objeto de interesse dos demais membros do Colegiado
quando da discussão das glebas públicas federais abordadas.
§ 18 Na primeira reunião ordinária subsequente ao prazo estabelecido para o
ciclo de consulta, será apresentado pela Secretaria-Executiva o quadro geral das
manifestações de
interesse dos
órgãos e
entidades que
compõem o
Colegiado,
observando-se o seguinte roteiro para deliberação sobre as destinações:
a) Leitura geral das informações do ciclo, com a descrição da data de início e
conclusão e a lista completa das áreas consultadas;
b) Contribuições recebidas durante o processo de consulta a órgãos entidades
e especialistas;
c) As manifestações de interesse de cada órgão, indicando a lista de glebas
públicas federais apresentadas;
d) As possíveis sobreposições de interesses não solucionadas nas reuniões
bilaterais promovidas pela Secretaria-Executiva;
e) Discussão em busca de solução para as possíveis sobreposições; e
f) Deliberações sobre as destinações e pactuação de possíveis soluções nos
casos em que não houver consenso.
§ 19 A Secretaria-Executiva elaborará minuta de Resolução, submetendo-a à
aprovação dos membros do Colegiado, na qual deverão constar as deliberações sobre as
áreas a serem destinadas, agrupadas por órgão ou entidade, bem como a descrição das
informações sobre os nomes das glebas públicas federais, a dimensão das áreas destinadas
e sua respectiva localização - unidade da federação e município.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Aprova, no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e
Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais
Rurais - CTD, a criação do Grupo de Trabalho Para
Assuntos Federativos, objetivando a discussão de
interesses
e 
especificidades
das 
unidades
da
Federação na destinação das terras públicas federais.
O Colegiado da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de
Terras Públicas Federais Rurais, neste ato representado pelo seu Coordenador, o Secretário
de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020,
alterado pelo Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO o § 7º do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 609, de 18 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO o Regimento Interno da Câmara Técnica de Destinação e
Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais - CTD; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 55000.016577/2023-20, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho de Diálogo Federativo, em parceria com
os Governos Estaduais, para fins de análise e discussão sobre a destinação das terras
públicas estaduais e federais rurais.
Art. 2º O grupo terá por objetivos analisar, estudar, debater e apresentar
propostas sobre assuntos de interesse dos entes federativos no processo de destinação
das glebas públicas.
Art. 3º O grupo de trabalho instituído no Art. 1º será constituído por dois
representantes, um titular e um suplente, de cada órgão/entidade que compõe a CTD,
conforme parágrafos 1º e 2º do Art. 11 do Decreto nº 10.592, de 2020.
Art. 4º Poderão ser convidados representantes dos Governos Estaduais para
participação no grupo de trabalho instituído pelo Art. 1º.
Art. 5º Caberá a cada instituição arcar com as despesas relacionadas a sua
participação no grupo de trabalho.
Art. 6º Designar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar - MDA e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI
como coordenadores do grupo de trabalho.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MOISÉS SAVIAN
Secretário
§ 20 O extrato da Resolução sobre as destinações de cada ciclo de consulta será
publicado no Diário Oficial da União no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da reunião.
§ 21 As resoluções devem recomendar à SPU/MGI, quando couber, a
celebração dos instrumentos de destinação cabíveis ao caso ou a emissão de Portarias de
Declaração de Interesse do Serviço Público - PDISP contendo recomendações
complementares que visem garantir a integridade dos imóveis envolvidos, em
conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, bem
como a adoção de outras medidas acordadas entre os membros do Colegiado, voltadas ao
fortalecimento da gestão das áreas destinadas.
§ 22 Após a publicação da resolução, os órgãos e entidades do Colegiado
deverão inserir no prazo de até 30 dias, os arquivos geoespaciais correspondentes no
Sistema de Gestão Fundiária - Sigef ou em outra Solução de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC adotada para gerenciamento das camadas de interesse dos órgãos e
entidades do Colegiado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As atividades desenvolvidas no âmbito da CTD serão consideradas
como serviço de natureza relevante e não remunerado.
Art. 29. Os correios eletrônicos institucionais dos membros titulares e suplentes
são meios oficiais de troca de comunicação no âmbito das diferentes instâncias da CTD.
Art. 30. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante votação
de proposta apresentada por qualquer um dos membros do Colegiado, desde que
aprovada por, no mínimo, dois terços dos integrantes do Colegiado.
Art. 31. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, por ato da
CTD, após aprovação por maioria dos membros titulares ou suplentes presentes do Colegiado.
Art. 32. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento
Interno serão resolvidos ou referendados pelo Colegiado.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 8, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos e condições para apresentação, análise e aprovação das propostas
de Compromisso de Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Capítulo III do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023. resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e condições para apresentação, análise e aprovação das propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da
Capacidade Instalada, para fins de fruição dos benefícios de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 11.668, de 24 de agosto
de 2023.
Art. 2º Nos termos da Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda encaminhará, via SEI, o Termo de Compromisso de que trata o Capítulo II do Decreto nº 11.668, de 2023 e a respectiva documentação à Coordenação do Complexo Químico e
Petroquímico (SEI MDIC-SDIC-DINTE-CCQP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 3º Para fins desta Portaria entende-se "investimento em ampliação da capacidade instalada" todo investimento realizado por centrais petroquímicas e indústrias químicas que
tem o objetivo de aumentar a produção nacional de produtos químicos, inclusive, os investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás
natural para a produção de fertilizantes.
§ 1º São considerados investimentos os dispêndios em:
I - Obras civis para construção de edifícios e instalações industriais;
II - Obras civis para construção de rede de serviços de energia elétrica, de água e de esgoto;
III - Outros serviços de construção civil incluindo terraplanagem, fundações e projetos;
IV - Máquinas e equipamentos, incluindo os dispêndios em instalação;
V - Estudos e projetos, treinamento e licenciamento de software atrelados à efetiva ampliação da capacidade instalada.
§ 2º Todos os itens de que trata o § 1º deste artigo devem estar diretamente relacionados ao projeto de ampliação de capacidade produtiva de produtos químicos no território
nacional.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 4º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, poderão
descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada de que trata
o Capítulo III desta Portaria.

                            

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