DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a
produção de fertilizantes.
§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido a que se refere o inciso II do art. 8º, constante
no Termo de Compromisso assinado de que trata o inciso IV do art. 6º.
§ 3º A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser efetuada:
a) a partir de 1º de janeiro de 2024, caso o Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV do art. 6º tenha sido assinado em 2023; ou
b) a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV do art. 6º, nos demais casos.
§ 4º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o recebimento das propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade
Instalada, a análise, a aprovação, o indeferimento, o acompanhamento das obras e as demais ações estabelecidas nos Capítulos III a V desta Portaria.
§ 5º O benefício previsto no caput será operacionalizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observando-se os termos do Decreto nº
11.668, de 2023, da Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, e desta Portaria.
§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para fins de operacionalização do benefício de que trata o caput poderá editar atos
complementares, no âmbito de sua competência, necessários à sua implementação.
CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA
Art. 5º Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 4º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts.
57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive aquelas que promovam investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a
produção de fertilizantes, deverão apresentar suas propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços necessariamente após a protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023.
§ 1º As propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o caput serão dirigidas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MDIC, com perfil de
usuário externo.
§ 2º O acesso ao SEI-MDIC dar-se-á mediante cadastro por parte da empresa requerente-compromissária, com personalidade jurídica brasileira.
§ 3º Após o cadastro no SEI-MDIC, será permitido à empresa requerente-compromissária constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.
§ 4º Cada proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada deve ocorrer por meio de processo digital, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante da protocolização junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda do termo de compromisso de que trata o Capítulo II do
Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;
II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada, incluindo descrição detalhada das atividades,
especificações técnicas, plantas e projetos;
III - documentos que contenham as estimativas detalhadas dos investimentos em ampliação da capacidade instalada e dos custos envolvidos, abrangendo todos os aspectos
financeiros relacionados, tais como obras de terraplanagem, construção, materiais, mão de obra, máquinas, equipamentos, aparelhos, despesas administrativas e outros custos
pertinentes;
IV - cronograma previsto para a realização das obras, demonstrando as etapas de execução, prazos estimados para cada fase e a data final de conclusão;
V - cláusulas e condições que estabeleçam as obrigações das partes envolvidas; e
VI - outras informações e documentos necessários à fiscalização e ao acompanhamento da realização do investimento.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável:
I - pela análise, aprovação ou indeferimento da proposta de que trata o art. 5º;
II - pela verificação do cumprimento dos investimentos aprovados, diretamente ou por intermédio de terceiros;
III - pelo acompanhamento das obras a que se refere o inciso IV do § 4º do art. 5º, diretamente ou por intermédio de terceiros; e
IV - pela confecção e respectivo colhimento das assinaturas da empresa requerente-compromissária, via SEI, do Termo de Compromisso de que trata as alíneas "a" e "b" do §
3º do art. 4º.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá delegar a terceiros o acompanhamento ou a fiscalização de que trata os incisos II e III do caput.
§ 2º Em todo o caso, a análise da proposta, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, caberá à Coordenação do Complexo Químico e
Petroquímico, cuja conclusão recomendará a aprovação ou o indeferimento da proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada à Coordenação-Geral do
Complexo Químico e Petroquímico, que, se de acordo, enviará ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários da Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, prolatora da decisão.
§ 3º Deverão assinar o Termo de Compromisso de que trata o inciso IV do caput, via SEI, os dirigentes da empresa requerente-compromissária investidos de poderes para assinar,
em nome dela, o respectivo ato.
§ 4º Os dirigentes investidos de poderes para assinar o Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverão providenciar o cadastro no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI-MDIC, por parte da empresa requerente-compromissária, com personalidade jurídica brasileira, para efetuarem a assinatura externa digitalmente no SEI-MDIC no referido ato.
§ 5º Após a análise da proposta, o Termo de Compromisso de Investimento em Ampliação de Capacidade Instalada aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços, cujo modelo está apresentado no ANEXO I, será disponibilizado para assinatura da empresa requerente-compromissária via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MDIC.
Art. 7º O Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada poderá ser ajustado ou prorrogado mediante acordo entre as partes, observadas as disposições
legais aplicáveis e as normas complementares estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 8º Para fins do controle fiscal da utilização do benefício de que trata o art. 4º, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverá comunicar, via SEI,
à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada:
I - a aprovação ou o indeferimento da proposta de que trata o art. 5º;
II - os valores de investimentos constantes no Termo de Compromisso de que trata o inciso IV do art. 6º;
III - os casos de ajustes e prorrogações de que trata o art. 7º; e
IV - os casos de perda dos benefícios de que trata o Capítulo V.
CAPÍTULO IV
DOS INDEFERIMENTOS
Art. 9º No caso de indeferimento da proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o Capítulo III desta Portaria, o Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços comunicará o fato:
I - à empresa requerente-compromissária, exclusivamente via correspondência eletrônica, para o e-mail informado na proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação
da Capacidade Instalada; e
II - via SEI, à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada,
para fins de registro e controle dos benefícios fiscais.
§ 1º Da decisão de indeferimento cabe recurso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da
comunicação oficial da decisão recorrida.
§ 2º O recurso será interposto por meio de requerimento, via SEI, no qual a recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos
que julgar convenientes.
§ 3º O recurso será dirigido à autoridade da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços prolatora da decisão, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida.
§ 4º Somente a empresa requerente-compromissária da medida tem legitimidade para interpor o recurso de que trata o §1º.
§ 5º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos por parte ilegítima ou
perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
§ 6º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será encaminhado ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa.
§ 7º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante decisão definitiva na esfera administrativa, deverá comunicar a decisão final sobre eventual
recurso de que trata o § 1º:
I - à empresa requerente-compromissária, exclusivamente via correspondência eletrônica, para o e-mail informado na proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação
da Capacidade Instalada; e
II - via SEI, à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada,
para fins de registro e controle dos benefícios fiscais.
CAPÍTULO V
DA PERDA DOS BENEFÍCIOS
Art. 10. A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 4º será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas, inclusive aquelas
que promovam investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes, descumprirem o compromisso
de investimento constante no Termo de Compromisso assinado a que se refere o inciso IV do art. 6º.
Art. 11. O descumprimento das obrigações estabelecidas no compromisso de investimento de que trata o Capítulo III desta Portaria resultará na perda dos benefícios fiscais a
ele vinculados.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços comunicará, via SEI, à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada, o descumprimento de que trata o caput, para fins de registro, controle e outras eventuais providências
necessárias, no tocante aos benefícios fiscais gozados.
§ 2º A perda dos benefícios fiscais, nos termos dos arts. 10 e 11, implicará às empresas:
I - a obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente utilizados, acrescidos de juros e multa, nos termos da legislação vigente; e
II - a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar atos complementares necessários à implementação e ao aperfeiçoamento das disposições
desta Portaria.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE INSTALADA
(de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196/2005)
Processo MDIC nº _______________________
A empresa _______________________________, sediada à_______________, município de ________________, estado _______________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
_____________________________, conforme documentos constantes do Processo SEI _____________, afim de usufruir dos benefícios de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; vem por meio deste instrumento firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO, nos termos da Portaria MDIC
nº XXXXXX, de novembro de 2023, e Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, pelas demais normas em vigor, e pelas cláusulas e condições seguintes:
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