DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"ANEXO IV
BA H I A
. ITEM
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
. 17
CICLO INDUSTRIA E COMERCIO SUPPLY CHAIN LTDA
42.587.384/0007-26
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
RENATA LARISSA SILVESTRE
DESPACHO Nº 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Publica Laudo de Análise Funcional - PAF-ECF.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do
Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto na cláusula décima do
Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, comunica que a Secretaria-Executiva do
CONFAZ recebeu do órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS - o seguinte laudo de análise funcional da empresa desenvolvedora
de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF - abaixo identificada:
I - Constatada "não conformidade":
a) Instituto Filadélfia de Londrina - IFL
. EMPRESA DESENVOLVEDORA
CNPJ
ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
. Software Show Informática LTDA
Estrada Antiga de Itu, 140, Estancia
São Francisco
Itapevi/SP
CEP: 06695-570
51.093.131/0001-00
Laudo de Análise Funcional PAF-ECF registrado sob
o número: IFL0012023
Nome: SS PDV
Versão: 4.0
Código MD5: 85a4424809a729c3bb59a68723089b6e
Data do término da análise: 29/11/2023
RENATA LARISSA SILVESTRE
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, tendo em vista
o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27/07/2020e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no art. 810
do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de
15/06/2010, e o constante do processo nº 10120.761679/2023-07, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Srª.
KLÉSIA NAIARA OLIVEIRA PIRES, CPF nº 015.900.162-54.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 4, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Habilita
a empresa
mencionada
ao regime
de
suspensão
da contribuição
para o
PIS/Pasep-
Importação e da COFINS/Importação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360 de
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo administrativo
13042.151599/2023-07, declara:
Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep -
Importação e da COFINS - Importação a empresa BD COMERCIO DE INSUMOS PLASTICOS
LTDA, CNPJ nº 07.736.253/0003-39, nos termos do artigo 510 da Instrução Normativa SRF
nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001-SRRF04/DISIT, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS
RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
Para os fins da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões proferidas pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil por meio da elaboração de manifestação a respeito pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atualmente inexistente na hipótese dos autos.
A Lei Estadual nº 17.649, de 2018, que institui benefício fiscal de redução da
base de cálculo do ICMS com vistas ao fomento das empresas prestadoras de serviço de
comunicação multimídia, ainda que preveja, como uma das condicionantes para sua
fruição, a contratação de "links" de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no
cadastro de contribuintes e com ponto de presença no estado, não estabelece a aplicação
do mesmo, pelo beneficiário, em investimento para implantação ou expansão de
empreendimento econômico, pelo que tal benesse fiscal não corresponde ao conceito de
subvenção para investimento plasmado pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devendo,
portanto, seu valor ser incluído na determinação do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Lei Estadual nº 17.649, de 2018;
Decreto Estadual nº 2.870, de 2001; Convênios ICMS nº 3, de 2017, e nº 122, de 2021.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS
RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
Para os fins da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões proferidas pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil por meio da elaboração de manifestação a respeito pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atualmente inexistente na hipótese dos autos.
A Lei Estadual nº 17.649, de 2018, que institui benefício fiscal de redução da
base de cálculo do ICMS com vistas ao fomento das empresas prestadoras de serviço de
comunicação multimídia, ainda que preveja, como uma das condicionantes para sua
fruição, a contratação de "links" de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no
cadastro de contribuintes e com ponto de presença no estado, não estabelece a aplicação
do mesmo, pelo beneficiário, em investimento para implantação ou expansão de
empreendimento econômico, pelo que tal benesse fiscal não corresponde ao conceito de
subvenção para investimento plasmado pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devendo,
portanto, seu valor ser incluído na determinação da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Lei Estadual nº 17.649, de 2018;
Decreto Estadual nº 2.870, de 2001; Convênios ICMS nº 3, de 2017, e nº 122, de 2021.
ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe da Divisão
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Declara o atendimento dos requisitos para inscrição
no 
Registro 
Informatizado
de 
Ajudantes 
de
Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SALVADOR/BA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º
do art. 810 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, 5 de fevereiro de 2009, declara:
Art. 1º Pedro Fraga das Virgens, inscrito no CPF sob o nº 099.791.925-69,
atendeu aos requisitos para a inscrição no Registro Informatizado de Ajudantes de
Despachante Aduaneiro, conforme processo administrativo 10271.079627/2023-51.
Art. 2º O interessado indicado no art. 1º deverá se inscrever no Registro
Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do Sistema CADADUANA ,
nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012, e dos
arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
PETER TOFTE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VARGINHA Nº 18, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Inscreve 
empresa
no 
Registro
Especial 
para
engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista
na IN RFB/1.432/2013.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no
dossiê digital de atendimento nº 13031.324131/2022-88, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06106/218 a empresa CACHAÇA
CARINHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 02.893.787/0001-93, situada na Fa z e n d a
Represa, s/nº, Zona Rural, município de Perdões, MG, não alcançando este registro
qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de
engarrafador de bebidas alcoólicas da marca comercial:
. NCM
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
REGISTRO NO MAPA
. 2208.40.00 Cachaça armazenada em toneis de
carvalho
Cachaça 
Mineira
Carinhosa
MG 001220-3.000003
Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na
IN/RFB nº 1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE VIEGAS CUNHA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 12, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas 
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.361271/2023-16,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens
a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, III e IV;
4º, § 1º, II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços MCDERM OT T
SERVIÇOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) nº 42.102.756/0001-91 e filiais de
CNPJ finais 0010-82 e 0013-25, até 25/05/2025, devendo ser observado o disposto na
citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.

                            

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