DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
PETRO RIO JAGUAR PETRÓLEO S.A, CNPJ nº 02.031.413/0001-69.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 82,
DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.650139/2023-88, declara:
Art. 1º Coabilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores,
nos exatos termos da Portaria Nº 2.278 de 13/11/2020, do Ministério da Infraestrutura.
Interessada : WRITESYS - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA
CNPJ : 08.272.712/0001-71
Projeto : Concessão para Exploração da Rodovia BR - 163/MT
CNO : 90.017.66920/77
Setor de Infraestrutura : Transporte Rodoviário
Prazo estimado para execução do trabalho: de outubro de 2023 a julho de 2024.
Art 2º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 83,
DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.703655/2023-11, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica BIANCADE ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 02.374.657/0001-44,
relativa ao projeto de infraestrutura no setor de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário, denominado "Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário do bloco C", aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 3.745, de
27 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 29 de dezembro de 2022, edição 245, seção 1, p. 95.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 84,
DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.509127/2023-44, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica NOVA ALIANCA ENERGIA LTDA, CNPJ nº 25.450.632/0001-
88, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de Transmissão de Energia Elétrica,
denominado CGH Usina Salto, CNO nº 90.010.33619/79, aprovado para enquadramento
no REIDI pela Portaria nº 2.580/SNTEP/MME, de 11 de setembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União (DOU) de 18 de setembro de 2023, edição nº 178, seção 1, p.
788, com prazo previsto para execução de 03/07/2023 a 27/06/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 90,
DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.638727/2023-43, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS IN T EG R A D O S
LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 21.471.093/0001-02, nos termos da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento na
construção de uma Central Geradora Eólica denominado: "EOL Serra da Palmeira I", CEG:
EOL.CV.PB.049818-1.01, aprovado pela Portaria nº 2.086/SPTE/MME, de 22/03/2023,
publicada no DOU de 27/03/2023, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de
energia, com prazo estimado de execução da obra de 02.05.2023 a 01.07.2024, localizado
no Município de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, de titularidade da empresa SERRA DA
PALMEIRA ENERGIA 1 LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.911.602/0001-39, habilitada como
titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório
Executivo DRF/JPA Nº 223, de 25/09/2023, publicado no DOU de 27/09/2023.
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
PORTARIA ALF/ITJ Nº 53, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Determina
sobre o
uso
dos equipamentos
de
inspeção
não invasiva
de
cargas exigidos
dos
recintos
alfandegados
jurisdicionados
pela
Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de
Itajaí.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL DO PORTO DE
ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022, na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022 e na Portaria Coana nº
76, de 13 de maio de 2022 e na Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º As imagens geradas pelo equipamento de inspeção não invasiva são
protegidas por sigilo fiscal e essenciais ao controle e fiscalização aduaneiros, não sendo
permitido ao recinto aduaneiro divulgá-las por qualquer meio ao transportador,
importador, exportador, ou representantes destes, bem como a terceiros, incluídos os
demais órgãos da administração pública.
§1º A operação
dos equipamentos de inspeção não
invasiva é de
responsabilidade e encargo do local ou recinto aduaneiro e será realizada de forma rotineira
e contínua, observando os mesmos horários de funcionamento de cada recinto aduaneiro.
§2º Somente poderão entrar na sala de operação dos equipamentos os
operadores dos escâneres designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas
autorizadas
pela SACIT
da
ALF ITJ
ou pela
Equipe
Regional de
Repressão
P o r t u á r i a / EQ R E P 0 9 .
§3º As imagens geradas deverão ser entregues no Centro de Operações e
Vigilância (COV) da Alfândega de Itajaí.
§4º Solicitações de informações e / ou imagens, incluídas as solicitações dos
órgãos públicos, devem ser encaminhadas à caixa corporativa eqrep.rf09@rfb.gov.br
§5º - O registro de cada imagem deve identificar a carga inspecionada, a data
e hora do escaneamento, o número da unidade de carga, o número do Conhecimento
Eletrônico de Carga (CE), as placas do veículo transportador, o CPF do motorista e o
nome da embarcação, permitindo consulta por qualquer desses parâmetros.
§ 6º - Quando qualquer dos dados constantes do parágrafo anterior inexistir
no momento do escaneamento, deverá ser apropriado ao respectivo registro de imagem
tão logo seja gerado.
§ 7º - Em caso de inoperância dos equipamentos de inspeção não invasiva
que impossibilitem o cumprimento das situações previstas nesta portaria, o recinto
deverá
informar
o
fato
imediatamente
à
Equipe
Regional
de
Repressão
Portuária/EQREP09, e as cargas só poderão seguir seu fluxo com autorização prévia, por
escrito, da RFB.
Art. 2º Independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneadas as
unidades de carga:
I - Declaradas como vazias, tanto no fluxo de importação como exportação,
nos terminais portuários;
II - Submetidas a trânsito aduaneiro com origem/destino fora da jurisdição,
inclusive o de passagem;
III - Todas as unidades de carga, na importação, exportação ou trânsito
aduaneiro, utilizadas para o transporte de cargas especiais e perigosas, e os
isotanques.
§ 1º Fica dispensado o escaneamento de unidades de carga com tamanho ou
formato fora de padrão e cuja passagem pelo equipamento de inspeção possa representar risco
de acidente ou quando medidas de segurança impossibilitem a operação de escaneamento,
uma vez informados previamente a Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e a SACIT
ITJ, para que possam adotar as medidas fiscalizatórias necessárias. O recinto deverá, também,
manter registrada a justificativa de dispensa do escaneamento.
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