DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012300048
48
Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.880, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21
de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.641190/2023-20, resolve:
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de
COMPROSEGUROS SEGURADORA S.A., CNPJ nº 50.428.904/0001-90, com sede na cidade de
Vitória - ES, nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 19 de setembro de 2023 e 14
de novembro de 2023:
I - mudança da denominação social para ARCA SEGURADORA S.A.;
II - aumento do capital social em R$ 2.500.000,00, elevando-o para R$
5.000.000,00, dividido em 5.112.850 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal;
e
III - reforma do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.881, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de
julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de
28 de fevereiro de 1967, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.648752/2023-66, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de RIO GRANDE CAPITALIZAÇÃO S.A .,
CNPJ nº 29.985.998/0001-02, com sede na cidade de Porto Alegre - RS, conforme deliberado na
assembleia geral extraordinária realizada em 13 de novembro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.883, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de
julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.648203/2023-91, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de CAIXA SEGURADORA S.A., CNPJ nº
34.020.354/0001-10, com sede na cidade de Brasília - DF, conforme deliberado na assembleia
geral extraordinária realizada em 14 de novembro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.882, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de
julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.648749/2023-42, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de RIO GRANDE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 01.582.075/0001-90, com sede na cidade de Porto Alegre - RS,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 13 de novembro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.884, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de
julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.646842/2023-12, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A.,
CNPJ nº 17.643.407/0001-30, com sede na cidade de Maringá - PR, conforme deliberado na
assembleia geral extraordinária realizada em 7 de novembro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 350, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de
Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. MG
Nova Belém
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
02
17/01/2024
59051.027169/2024-30
. PB
Soledade
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
26
08/10/2023
59051.025667/2023-67
. RS
Porto Alegre
Inundações 
-
1.2.1.0.0
22.308
21/11/2023
59051.027168/2024-95
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria n° 308, de 19 de janeiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de janeiro de 2024, Edição Extra, seção 1, página 1,
onde se lê: "Deslizamento de Solo e/ou Rocha, COBRADE 1.1.3.2.1", leia-se:
"Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4".
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 181, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Institui o reconhecimento de programas e projetos de
conservação de água e solo no âmbito do Programa
Produtor de Água e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do
Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de
dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, com fundamento na Lei nº
9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, e no Manual
de Diretrizes do Programa Produtor de Água, aprovado pela Resolução ANA nº 180, de 18 de
janeiro de 2024, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 897ª Reunião Deliberativa
Ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos elementos constantes no
processo 02501.004903/2023-49, resolve:
Art. 1º Fica instituído o reconhecimento de programas e projetos de conservação
de água e solo no âmbito do Programa Produtor de Água.
Parágrafo único. O Programa Produtor de Água é uma ação da Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico destinada a promover a conservação de recursos hídricos no meio
rural, visando à segurança hídrica.
Art. 2º O reconhecimento de programas e projetos de conservação de água e solo
no âmbito do Programa Produtor de Água tem por objetivos:
I - estimular instituições públicas, empresas e organizações da sociedade civil a
promoverem iniciativas de conservação de água e solo;
II. - incentivar a adoção e divulgação de boas práticas de conservação de água e solo;
III. - agregar os programas e projetos reconhecidos ao portfólio do Programa
Produtor de Água, e, dessa forma, possibilitar que estes possam vir a receber apoio da ANA e
de outros parceiros.
Art. 3º O reconhecimento será destinado a programas e projetos de conservação
de água e solo implementados por instituições de direito público ou privado, com ou sem fins
lucrativos.
§ 1º Serão reconhecidos os programas e projetos que atendam aos critérios de
habilitação, estabelecidos no Manual de Diretrizes do Programa Produtor de Água, constantes
da Resolução ANA nº 180/2023, e nos Editais de Chamamento específicos, não significando o
reconhecimento de quaisquer outros aspectos institucionais, de gestão, éticos, legais ou de
sustentabilidade vinculados à instituição solicitante.
§ 2º O procedimento de reconhecimento consiste na análise das informações e
documentos dos programas e projetos apresentados pelo solicitante no ato de inscrição e seu
reconhecimento por parte da ANA restringe-se ao escopo e informações apresentadas de
forma auto declaratória, sob a premissa de veracidade e ética dos solicitantes.
§ 3º Qualquer ato de má-fé, prestação de informações inverídicas ou apresentação
de documentos falsos acarretará o cancelamento do reconhecimento ou de sua solicitação e
subsequente encaminhamento às autoridades competentes para fins de responsabilização.
Art. 4º O reconhecimento será efetivado por meio de Portaria específica, após a
assinatura
do
Termo
de
Adesão, conforme
recomendação
técnica
no
âmbito
da
Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP.
Art. 5º O reconhecimento terá validade a partir da publicação da Portaria referida
no Art. 4º e assinatura do Termo de Adesão e ficará vigente enquanto o programa ou projeto
mantiver os critérios de habilitação.
Art. 6º O responsável pelo programa ou projeto reconhecido deverá apresentar, a
cada 12 (doze) meses, relatório atualizado de execução com a comprovação da manutenção
dos critérios de habilitação.
§ 1º A não apresentação do relatório de execução implicará no cancelamento do
reconhecimento.
§ 2º Os programas e projetos reconhecidos estarão sujeitos a vistorias técnicas por
parte da ANA, a qualquer momento, para verificação do atendimento dos critérios de
habilitação.
Art. 7º São benefícios dos programas e projetos reconhecidos:
I - ter seu nome divulgado no site da ANA e em quaisquer outros meios de
comunicação e publicidade, ou mesmo em situações em que se dê destaque ao Programa
Produtor de Água;
II - utilizar a marca do Programa Produtor de Água e a logomarca da ANA para fins
de comunicação e publicidade do programa ou projeto, como prova de reconhecimento por
parte desta Agência;
III - ter preferência no acesso a eventuais recursos financeiros da ANA para apoio a
ações relacionadas à conservação de água e solo;
IV - ter preferência nas ações de capacitação promovidas pela ANA nos temas
relacionados ao Programa Produtor de Água.
Art. 8º Os programas e projetos reconhecidos deverão utilizar a marca do Programa
Produtor de Água e a logomarca da ANA em suas ações de comunicação e divulgação.
Art. 9º A participação dos interessados para fins de obtenção do reconhecimento é
gratuita e voluntária.
Art. 10. O regulamento e os demais procedimentos para o reconhecimento serão
estabelecidos nos Editais de Chamamento.
Art. 11. Ficam reconhecidos os projetos e programas que atualmente integram o
Programa Produtor de Água, conforme relação constante do Anexo I.
§ 1º Para a manutenção do reconhecimento, os programas e projetos listados no
Anexo I deverão apresentar, em até 6 (seis) meses, relatório atualizado de execução com a
comprovação do atendimento aos requisitos obrigatórios, e de pelo menos 3 (três) dos 5
(cinco) requisitos desejáveis estabelecidos nas "Diretrizes Gerais para Projetos", listadas no
Manual de Diretrizes do Programa Produtor de Água, aprovado por meio da Resolução ANA nº
180/2023.
§ 2º A não apresentação do relatório de execução implicará na exclusão do
portfólio do Programa Produtor de Água e o consequente cancelamento do seu
reconhecimento.
§ 3º Aplicam-se aos programas e projetos citados no caput deste artigo as demais
condições dispostas nesta Portaria.
Art. 12. Os programas e projetos implementados pelos Comitês de Bacias
Hidrográficas e pelos Órgãos Gestores Estaduais e do Distrito Federal poderão ser submetidos
ao processo de reconhecimento a qualquer tempo.
Parágrafo único. O processo se dará por meio de formulário de inscrição
disponibilizado no site da ANA, onde deverão ser apresentadas as informações e documentos
que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos no §1º, do artigo anterior.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA ARGOLO
ANEXO I
RELAÇÃO DOS PROJETOS APOIADOS PELA ANA NO ÂMBITO DO PROGRAMA PRODUTOR DE
ÁG U A
. N
Nome do Projeto
UF
Município
. 1
Projeto Águas do Cerrado
MG
Patrocínio
. 2
Projeto Águas da Canastra
MG
São Roque de Minas
. 3
Projeto Rio Jacaré
MG
Oliveira
. 4
Projeto de Recuperação e Preservação dos Recursos Hídricos do Rio
Capivari
MG
Bom Despacho
. 5
Projeto Ambrósio
MG
Capitólio
. 6
Programa Produtor de Águas de Carmo do Cajuru - Ribeirão do
Empanturrado
MG
Carmo do Cajuru
. 7
Projeto Perobas
MG
Doresópolis
. 8
Programa Vida Nova Rio Formiga - Projeto Santuário das Águas
MG
Fo r m i g a
. 9
Produtor de Água na Microbacia do Córrego da Velha
MG
Luz
. 10
Projeto Bocaina Produtor de Água
MG
Passos

                            

Fechar