DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O CREFITO-17 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as
adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento
limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-
se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo
respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá
termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso
de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da
execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida
Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a
execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor
deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 05 de fevereiro de 2024.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 586, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Refinanciamento de
Dívida Tributária - REFIS no âmbito do CREFITO-
18.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências
previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o
deliberado em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu
aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de
créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a
competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas
devidas
pelos
profissionais
e
empresas aos
Conselhos
Regionais
a
que
estejam
vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e
melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da
operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO- CREFITOs; e
Considerando o OFÍCIO GAPRE/Nº 18/2023, de 1º de novembro de 2023, que
requer autorização para realização de campanha de refinanciamento no âmbito do
CREFITO-18; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a
presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região - CREFITO-18, cujos
procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-18 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais
e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de
taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua
adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-18 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O CREFITO-18 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as
adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento
limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-
se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário
pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá
termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido
expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento
requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da
execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida
Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a
execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor
deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 04 de março de 2024.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO CRMV-TO Nº 42, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução CRMV-TO nº 41, de 31 de outubro
de 2022.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins - CRMV-TO,
pelo seu Plenário reunido nos dias 11 e 12 de dezembro de 2023, respectivamente, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 18, i, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo
4º da Resolução 591, de 26 de junho de 1992, do egrégio Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV;
Considerando a necessidade de adequação do quadro de pessoal do Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV-TO), resolve:
Art.1º O anexo 01 da Resolução CRMV-TO nº 41 de 31 de outubro de 2022, passa a
vigorar as seguintes alterações:
Anexo 01 - Tabela Salariais dos Cargos em Comissão
. Cargo
Valor
. Assessor Especial da Diretoria Executiva
R$ 3.250,00
. Assessor Técnico
R$ 5.000,00
. Assessor de Comunicação
R$ 2.500,00
. Assessor Jurídico
R$ 7.000,00
. Assessor Contábil
R$ 3.000,00
. Assessor Administrativo
R$ 1.850,00
Art.2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, alterando-
se apenas o ANEXO 01 da Resolução CRMV-TO nº. 41, de 31 de outubro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União, edição 214, seção 1, pag. 117, data 11 de novembro de 2022.
MÁRCIA HELENA DA FONSECA
Presidente do Conselho
LUANA RIBEIRO ALVES
Secretária-Geral
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRESS Nº 7.752, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece o valor da anuidade de pessoa física,
jurídica e as taxas no âmbito do CRESS 6ª Região e
determina outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais - CRESS 6ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a disposição do
artigo 13, da Lei 8.662/93 de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a
inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das
contribuições compulsórias (anuidades), taxas e
demais emolumentos que forem
estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta
com os Conselhos Regionais; Considerando os artigos 3º a 11 da Lei 12.514/11, relativas as
anuidades das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas;
Considerando a Resolução CFESS Nº 777, de 21 de novembro de 2016, publicada no Diário
Oficial da União nº 223, de 23 de novembro de 2016, Seção 1, que institui a Política
Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando a Resolução CFESS Nº 1043, de 09 de outubro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que Regulamenta as
anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e
determina outras providências. Considerando a Resolução CFESS Nº 1056, de 29 de
novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 188 e nº189, de 01 de
dezembro de 2023, Seção 1, que inclui dispositivos na Resolução CFESS nº 1.043/2023, que
regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos
CRESS, e determina outras providências. Considerando as deliberações do 50º Encontro
Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasilia-DF, de 07 a 10 de setembro de 2023;
Considerando a aprovação pela Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 27 de outubro
de 2023 Considerando , ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno
realizado no dia 02 de dezembro de 2023; resolve:
Art. 1º Fixar a anuidade de pessoa física e pessoa jurídica, inscritos e a se
inscreverem, a ser cobrada pelo Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 6ª Região,
estabelecido no ANEXO l, atualizado anualmente após deliberação do Encontro Nacional
CFESS/CRESS e Assembleia Geral deste CRESS 6ª Região.
Parágrafo Primeiro - Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos
meses de janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes a cada ano:
I - 31 (trinta e um) de janeiro, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze)
do mês de fevereiro;
II - 28 (vinte e oito) de fevereiro, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15
(quinze) do mês de março;
III - 31 (trinta e um) de março, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15
(quinze) do mês de abril;
IV - 30 (trinta) de abril, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze) mês de maio.
Parágrafo Segundo - A anuidade que for quitada em cota única nos meses de
janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:
I - Janeiro - 15% (quinze por cento);
II - Fevereiro - 10% (dez por cento);
III - Março - 5% (cinco por cento);
IV - Abril - valor integral, sem desconto.
Parágrafo Terceiro: A anuidade poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas, com
valores iguais e sem desconto, conforme decisão da Assembléia Geral da categoria, cujas
datas de vencimento serão: 1ª parcela - até o dia 15 de fevereiro; 2ª parcela - até o dia
15 de março; 3ª parcela - até o dia 15 de abril; 4ª parcela - até o dia 15 de maio; 5ª
parcela - até o dia 15 de junho; 6ª parcela - até o dia 15 de julho; 7ª parcela - até o dia
15 de agosto; 8ª parcela - até o dia 15 de setembro; 9ª parcela - até o dia 15 de outubro;
10ª parcela - até o dia 15 de novembro;
Parágrafo Quarto - A anuidade não paga em cota única até o décimo quinto dia
de maio, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste
artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:
I - Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II - Juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quinto - As anuidades relativas a exercícios anteriores ao vigente que
não forem quitadas sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo quarto
deste artigo, inclusive em relação à incidência da multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Sexto - Os acréscimos referidos no parágrafo quarto do presente artigo
devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.
Parágrafo Sétimo - Os valores pagos em excesso em relação aos parâmetros
estabelecidos no parágrafo segundo serão devolvidos ao profissional que fizer pedido por
escrito, em formulário próprio,anexando os comprovantes do pagamento a maior.
Art. 2º A anuidade (integral ou proporcional) paga no ato da inscrição perante
o CRESS poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, desde que a última parcela não
ultrapasse o mês de outubro.
Parágrafo único - No ato da primeira inscrição do registro profissional será
concedido desconto de 10% (dez por cento) do valor da anuidade (integral ou
proporcional), que poderá ser acumulado com o desconto previsto no parágrafo segundo
do artigo 1º.
Art. 3º O CRESS 6ª Região poderá conceder isenção de anuidade aos Assistentes
Sociais inscritos/as ou que forem se inscrever, que comprovarem:
I - Possuir idade igual ou superior a 60 anos;
II - Ter suspendido exercício profissional no país em função de missão ou
mudança temporária para outro país;
III - Ter sido acometida/o por doenças crônico-degenerativa ou incapacitante
por mais de seis meses;
IV - Privação de liberdade determinada judicialmente.
Art. 4º Ficam fixados os valores das seguintes taxas, nos valores previstos no
Anexo I, que serão atualizados anualmente após deliberação do Encontro Nacional
CFESS/CRESS e Assembléia Geral deste CRESS 6ª Região.
I - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do documento de
Identidade Profissional);
II - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica);
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