DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 736, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a implementação do Processo de
Enfermagem em todo contexto socioambiental onde
ocorre o cuidado de enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726 de 15 de setembro de
2023;
CONSIDERANDO o art. 5º, Inciso XIII, e o art. 196 da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o
exercício profissional da Enfermagem e o seu Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429/2012, de 30 de maio de 2012, que
dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros
documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte - tradicional ou
eletrônico, ou a que sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 727/2023, de 27 de setembro de 2023,
que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de
Enfermagem, ou a que sobrevir;
CONSIDERANDO a aprovação do Guia de Recomendações para Registro de
Enfermagem no Prontuário do Paciente e Outros Documentos de Enfermagem, Resolução
Cofen nº 514/2016, de 05 de maio de 2016, ou a que sobrevir;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado
pela Resolução Cofen nº 564/2017, de 06 de novembro de 2017, ou a que sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 689/2022, de 19 de janeiro de 2022, que
normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições à
distância, através de meios eletrônicos, ou outra que sobrevir;
CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
Conjunto 
da 
Câmara 
Técnica 
nº
004/2022/Cofen/CTLN/CTAS, de 14 de janeiro de 2021, que aponta o método SOAP como
ferramenta compatível com o desenvolvimento do Processo de Enfermagem na Atenção
Primária, incluindo o uso dos Sistemas de Linguagem Padronizadas de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o Processo de Enfermagem é um método que orienta o
pensamento crítico e o julgamento clínico do Enfermeiro direcionando a equipe de
enfermagem para o cuidado à pessoa, família, coletividade e grupos especiais;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen
nº 0674/2021 e a deliberação do Plenário em sua 560ª Reunião Ordinária de Plenário; resolve:
Art. 1º O Processo de Enfermagem-PE, deve ser realizado, de modo deliberado e
sistemático, em todo contexto socioambiental, em que ocorre o cuidado de Enfermagem.
Art. 2º O Processo de Enfermagem deve estar fundamentado em suporte
teórico, que podem estar associados entre si, como Teorias e Modelos de Cuidado,
Sistemas de Linguagens Padronizadas, instrumentos de avaliação de predição de risco
validados, Protocolos baseados em evidências e outros conhecimentos correlatos, como
estruturas teóricas conceituais e operacionais que fornecem propriedades descritivas,
explicativas, preditivas e prescritivas que lhe servem de base.
Art. 3º Os diagnósticos, os resultados e os indicadores, as intervenções e
ações/atividades de enfermagem podem ser apoiadas nos Sistemas de Linguagem
Padronizada de Enfermagem, em protocolos institucionais, e com os melhores níveis de
evidências científicas.
Art. 4º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-
relacionadas, interdependentes, recorrentes e cíclicas, descritas a seguir:
§ 1º Avaliação de Enfermagem - compreende a coleta de dados subjetivos
(entrevista) e objetivos (exame físico) inicial e contínua pertinentes à saúde da pessoa, da
família, coletividade e grupos especiais, realizada mediante auxílio de técnicas (laboratorial
e de imagem, testes clínicos, escalas de avaliação validadas, protocolos institucionais e
outros) para a obtenção de informações sobre as necessidades do cuidado de Enfermagem
e saúde relevantes para a prática;
§ 2º Diagnóstico de Enfermagem - compreende a identificação de problemas
existentes, condições de vulnerabilidades ou disposições para melhorar comportamentos
de saúde. Estes representam o julgamento clínico das informações obtidas sobre as
necessidades do cuidado de Enfermagem e saúde da pessoa, família, coletividade ou
grupos especiais;
§ 3º Planejamento de Enfermagem - compreende o desenvolvimento de um plano
assistencial direcionado para à pessoa, família, coletividade, grupos especiais, e compartilhado
com os sujeitos do cuidado e equipe de Enfermagem e saúde. Deverá envolver:
I - Priorização de Diagnósticos de Enfermagem;
II - Determinação de resultados (quantitativos e/ou qualitativos) esperados e
exequíveis de enfermagem e de saúde;
III - Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem
das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.
§ 4º Implementação de Enfermagem
- compreende a realização das
intervenções, ações e atividades previstas no planejamento assistencial, pela equipe de
enfermagem, respeitando as resoluções/pareceres do Conselho Federal e Conselhos
Regionais de Enfermagem quanto a competência técnica de cada profissional, por meio da
colaboração e comunicação contínua, inclusive com a checagem quanto à execução da
prescrição de enfermagem, e apoiados nos seguintes padrões:
I - Padrões de cuidados de Enfermagem: cuidados autônomos do Enfermeiro,
ou seja, prescritos pelo enfermeiro de forma independente, e realizados pelo Enfermeiro,
por Técnico de enfermagem ou por Auxiliar de Enfermagem, observadas as competências
técnicas de cada profissional e os preceitos legais da profissão;
II - Padrões de cuidados Interprofissionais: cuidados colaborativos com as
demais profissões de saúde;
III - Padrões de cuidados em Programas de Saúde: cuidados advindos de
protocolos assistenciais, tais como prescrição de medicamentos padronizados nos
programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição, bem como a solicitação
de exames de rotina e complementares.
§ 5º Evolução de Enfermagem - compreende a avaliação dos resultados
alcançados de enfermagem e saúde da pessoa, família, coletividade e grupos especiais.
Esta etapa permite a análise e a revisão de todo o Processo de Enfermagem.
Art. 5º A consulta de Enfermagem deve ser organizada e registrada conforme
as etapas do Processo de Enfermagem.
Art. 6º Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho
de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem
cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.
Art. 7º Os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, em conformidade com o
disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto 94.406, de 08 de junho
de 1987, que a regulamenta, participam do Processo de Enfermagem, com Anotações de
Enfermagem, bem como na implementação dos cuidados prescritos e sua checagem, sob
a supervisão e orientação do Enfermeiro.
Art. 8º A documentação do Processo de Enfermagem deve ser realizada pelos
membros da equipe formalmente no prontuário do paciente, físico ou eletrônico, cabendo
ao Enfermeiro o registro de todas as suas etapas, e aos membros da equipe de
enfermagem a Anotação de Enfermagem, a checagem da prescrição e a documentação de
outros registros próprios da enfermagem.
Art. 9º Os profissionais de enfermagem bem como as instituições de saúde
devem buscar os meios necessários para a capacitação/qualificação na utilização do
Processo de Enfermagem.
Art. 10 Na Educação Permanente em Saúde e Enfermagem e na formação de
profissionais em nível médio, graduação e pós-graduação devem ser contempladas
temáticas que favoreçam a qualificação dos profissionais para a implementação do
Processo de Enfermagem.
Art. 11 Os profissionais de enfermagem devem empenhar-se para a criação de políticas
institucionais de incorporação de resultados de pesquisas acerca do Processo de Enfermagem e
suas etapas na prática, se corresponsabilizando no processo de translação de conhecimento.
Art. 12 Compete ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos
Regionais de Enfermagem, a fiscalização do Processo de Enfermagem na prática
profissional, no que se refere ao cumprimento desta Resolução.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições contrárias, em especial, a Resolução Cofen nº 358/2009.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 584, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Refinanciamento de
Dívida Tributária - REFIS no âmbito do CREFITO-7.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências
previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o
deliberado em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu
aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de
créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a
competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas
pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e
melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da
operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é
o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e
Considerando o OFÍCIO/CREFITO-7/GAPRE/Nº 083/2023, de 03 de outubro de 2023, que
requer autorização para realização de campanha de refinanciamento no âmbito do CREFITO-7; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a
presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS no âmbito do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-7, cujos
procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-7 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais
e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de
taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer
sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-7 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O CREFITO-7 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as
adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento
limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-
se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo
respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá
termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso
de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da
execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida
Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a
execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor
deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 29 de janeiro de 2024.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 585, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Refinanciamento de
Dívida Tributária - REFIS no âmbito do CREFITO-17.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências
previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o
deliberado em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu
aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de
créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a
competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas
pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e
melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da
operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é
o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e
Considerando o OFÍCIO CREFITO-17/GAPRE/Nº 239/2023, que requer autorização
para realização de campanha de refinanciamento no âmbito do CREFITO-17; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a
presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 17ª Região - CREFITO-17, cujos
procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-17 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais
e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de
taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua
adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-17 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

                            

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