DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0291390/2022.
Código: 321.677
Interessado: MARIA CATALINA RODRIGUEZ CHARRY.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, e
portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0291972/2022.
Código: 322.427
Interessado: YANETH MONROY.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente
não apresentou os documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de
Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Estadual no local onde residiu nos últimos
quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo
país
de
origem, válida,
legalizado
e
traduzido,
no
Brasil, por
tradutor
público
juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de
documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro
de 2016; e Cópia integral do documento de viagem internacional, conforme informação
consolidada da Autoridade Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no
Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na
legislação vigente, razão pela qual foi notificada para apresentar tais documentos e não
respondeu dentro do prazo legal, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal
com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0292876/2022.
Código: 323.469
Interessado: MARIA FERNANDA BEZERRA CABRAL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto
não atende ao requisito previsto no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0292954/2022.
Código: 323.551
Interessado: FRIDO EXILAS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente não
apresentou os documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como: Cópia
completa da Carteira de Registro Nacional Migratório; Comprovante de situação cadastral
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelas
Justiças Federal e Estadual nos locais onde residiu após completar a maioridade civil;
Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de
origem, válida, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Cópia
integral do documento de viagem internacional; Documento indicativo da capacidade de se
comunicar em língua portuguesa de acordo com o Art. 5º da Portaria 623/2020; Certidão de
casamento com brasileira, atualizada; e Declaração conjunta de convivência matrimonial,
conforme informação consolidada da Autoridade Policial, deixando assim de cumprir as
exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017
e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos
implícitos na legislação vigente, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0294508/2022.
Código: 325.484
Interessado: OMAR NIANG.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente foi notificado/a
e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0297422/2022.
Código: 328.631
Interessado: MOR NDIAYE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de
quatro anos, e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0298150/2022.
Código: 329.448
Interessado: MARIA ZIMMERMANN DA SILVA MARTINS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou os documentos indispensáveis à instrução deste pedido, conforme
preceitua a legislação vigente, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos
e não respondeu dentro do prazo previsto, deixando assim de cumprir as exigências
contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e §
2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos
previstos na legislação vigente, havendo o havendo assim o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua
biometria.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0299692/2022.
Código: 331.133
Interessado: JOSE JULEMISTE DE MEDEIROS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou os documentos indispensáveis à instrução deste pedido, conforme
preceitua
a legislação
vigente,
razão
pela qual
foi
notificado
a apresentar tais
documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, deixando assim de cumprir as
exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº
9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais
requisitos previstos na legislação vigente, havendo o havendo assim o encaminhamento
pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada
a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0300194/2022.
Código: 331.770
Interessado: WINDY JOSEPH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e
não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Arquivamento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0300264/2022.
Código: 331.838
Interessado: ANTONINO GIANCARLO PRATES OLIVERI RAMIRES DIAS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente é brasileiro nato, nascido em Três Lagoas/MS, em portanto, não se enquadra
nos requisitos previstos no Art. 65 Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0300590/2022.
Código: 332.289
Interessado: BRUNO TAVEIRA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, e
portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0300715/2022.
Código: 332.438
Interessado: LANOUSSE PETIOTE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou os documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelas Justiças Federal e Estadual nos locais
onde residiu após completar a maioridade civil; Atestado de Antecedentes Criminais ou
documento equivalente emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no
Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da
exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto
nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Comprovante de residência nos termos do Art. 56
da Portaria 623/2020; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua
portuguesa de acordo com o Art. 5º da Portaria 623/2020, conforme informação
consolidada da Autoridade Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no
Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na
legislação vigente, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do Pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0301393/2022.
Código: 333.231
Interessado: FLUBEEN MARYOLET DIAZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não atende às exigências contidas no Parágrafo Único do Art. 70 da Lei nº
13.445, de 2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, uma vez que não
cumpriu o prazo de quatro anos de residência por prazo indeterminado, conforme
preceitua a Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020 e Artigo 221 do Decreto
9.199/2017, conforme informação consolidada da Autoridade Policial, o que ensejou o
encaminhamento pela Polícia Federal com a sugestão de indeferimento.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0305285/2022.
Código: 337.796
Interessado: IGNACIO GALEANO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou os documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelas Justiças Federal e Estadual nos locais
onde residiu após completar a maioridade civil; Atestado de Antecedentes Criminais ou
documento equivalente emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no
Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da
exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto
nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Comprovante de residência nos termos do Art. 56
da Portaria 623/2020; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua
portuguesa de acordo com o Art. 5º da Portaria 623/2020, conforme informação
consolidada da Autoridade Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no
Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na
legislação vigente, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0318521/2022.
Código: 353.702
Interessado: REGIS SINGA LEONARD.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado para o
requerente a apresentação da certidão da Justiça Estadual/Federal, que não foi
apresentada até a presente data, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento
do art. 67 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0318604/2022.
Código: 353.801
Interessado: NICOLAS JEAN BAPTISTE FANTON.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou declaração de prova de prova presencial do curso de português e certidão
de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual/Federal, e portanto não atende ao
requisito previsto no inciso III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
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