DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 1.077, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e XX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a
Portaria SENATRAN nº 1.043, de 11 de agosto de 2022, com base no que consta no
processo administrativo nº 50000.023506/2023-60, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por dois anos, renovação da homologação da
pessoa jurídica AUTOMÓVEL CLUBE BRASILEIRO (ACBR), CNPJ nº 02.552.911/0001-57,
situada na Rua México, nº 11, sala 1.602, Centro, CEP 20.010-000, Rio de Janei r o / R J,
para expedir a Permissão Internacional para Dirigir (PID).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 42, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº
922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022,
com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030957/2023-53,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria revoga, a pedido da empresa ITAR INSPEÇÃO TÉCNICA
ANGRA
DOS REIS,
inscrita no
CNPJ
nº 32.305.362/0001-87,
situada na
Rodovia
Procurador Haroldo Fernandes Duarte, nº S/N, Nova Angra, Angra dos Reis/RJ, CEP:
23.933-000, a Portaria DENATRAN nº 441, de 13 de abril de 2021, publicada no Diário
Oficial da União em 15 de abril de 2021, Seção 1, página 70.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 44, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de
julho
de
2022,
com
base
no
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50000.030907/2023-76, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica INSPEGUARA INSPEÇÃO
VEICULAR GUARAPUAVA LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.316.112/0001-20, situada na Rua
XV de Novembro, nº 76, Bairro Imóvel Morro Alto, Guarapuava/PR, CEP: 85.064-500,
para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PORTARIA DG Nº 17, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Disciplina a instrução e distribuição dos processos
referente aos pedidos de readaptação e otimização
dos
contratos de
concessão de
infraestrutura
rodoviária federal sob gestão da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT realizados na vigência
da Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, do
Ministério dos Transportes, para fins de procotolo na
SecexConsenso conforme IN 91/2022 do TCU.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, considerando o que consta do processo nº
50500.001212/2024-27, resolve:
Art. 1º Detalhar o procedimento interno de instrução e distribuição dos
processos referente aos pedidos de readaptação e otimização dos contratos de concessão
de infraestrutura rodoviária federal sob gestão da ANTT realizados na vigência da Portaria
nº 848, de 25 de agosto de 2023, do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do contido
na Instrução Normativa nº 24, de 21 de agosto de 2023 da ANTT.
§ 1º Os procedimentos aqui disciplinados devem ser observados pela
Superintendência
de
Concessão
de
Infraestrutura
(Sucon),
Superintendência
de
Infraestrutura Rodoviária (Surod), Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT).
§ 2º A Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, do Ministério dos Transportes,
que estabelece a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e otimização
dos contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte
rodoviário federal, com vigência definida até 31 de dezembro de 2023, produz efeitos em
relação aos pedidos protocolizados durante sua vigência.
§ 3º As concessionárias que protocolaram os pedidos durante a vigência da
Portaria nº 848/2023 do Ministério dos Transportes poderão ser notificadas pela Sucon,
para, no prazo de 10 (dez) dias, adequarem o pedido e apresentarem documentos
complementares considerados essenciais aos termos dessa portaria, sob pena de
encerramento sumário e arquivamento do pedido.
Art. 2º A análise da ANTT é composta pela Análise Técnica elaborada pela
Superintendência
de
Concessão
de
Infraestrutura
(Sucon),
com
subsídios
da
Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod), e Análise Jurídica elaborada pela
Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT), e será concluída em até 30 (trinta) dias.
§ 1º Recebido do Ministério, o processo será autuado especificamente pelo
Gabinete do Diretor-Geral (GAB-DG) que encaminhará para as áreas pertinentes, com cópia
para ciência da Diretoria Colegiada, assinalando os respectivos prazos, a contar da
autuação na ANTT:
I - Para a Procuradoria Federal junto à ANTT - PF-ANTT, o prazo de até 30
(trinta) dias para manifestação nos termos do art. 6º desta portaria.
II - Para a Superintendência de Concessão de Infraestrutura (Sucon), o prazo de
até 20 (vinte) dias para manifestação nos termos do art. 5º desta portaria.
III - Para a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod), o prazo de
até 10 (dez) dias para a prestação de subsídios nos termos do art. 4º desta Portaria.
IV - Para a Auditoria Interna (Audit) acompanhar todo o processo, nos termos
do art. 7º desta portaria.
Art. 3º A proposta da concessionária, a ser analisada pela ANTT, deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações e respectivos documentos comprobatórios:
I - Quanto aos estudos relacionados ao tráfego:
a) estudo de demanda;
b) dados usados para o cálculo do nível de serviço; e
c) valores de base e taxa de crescimento médio (CAGR, em % a.a.) da concessionária.
II - Quanto aos investimentos de capital (Capex):
a) orçamento atualizado e com a discriminação das fontes utilizadas;
b) intervenções e dispositivos previstos, relacionando-os com as obras do contrato
original e com indicação de exclusão, manutenção, alteração ou inclusão de novas obras,
c) discriminação de trabalhos iniciais,
quando houver, bem como dos
investimentos relativos à recuperação, à manutenção e às obras de ampliação de
capacidade e melhorias; e
d) especificação de duplicação, faixa adicional, contorno, via marginal, acostamento,
dispositivo em nível, dispositivo em desnível, passarela, acessos, ponto de ônibus.
III - Quanto às despesas operacionais (Opex):
a) taxa de crescimento médio ao ano (CAGR, em % a.a.);
b) comparação do Opex inicial com o realizado pela concessão nos últimos anos
de vigência contratual conforme os demonstrativos financeiros;
c) discriminação fundamentada das despesas e dos custos operacionais estimados; e
parâmetros e premissas considerados.
IV - Quanto à receita (tarifária e não tarifária):
a) tarifa base de pedágio (TBP) e incrementos programados;
b) projeção das receitas operacionais;
c) relação de possíveis fontes de receitas alternativas; e
d) demonstração da modelagem adotada para definição da tarifa apresentada;
V - Quanto às desapropriações e desocupações:
a) estimativa de valores e locais; e
b) previsão de rubrica específica.
VI - Quanto ao licenciamento ambiental:
a) licenças ambientais já emitidas ou fase do processo; e
b) expectativa das licenças ambientais a serem obtidas e cronograma de
obtenção, considerando os prazos regulamentares;
VII - Quanto à modelagem econômico-financeira:
a) discriminação
das fórmulas
e, quando
for o
caso, descrição
do
interrelacionamento das planilhas apresentadas;
VIII - Cadastro do trecho concedido atualizado;
IX - Dados relacionados aos tempos de atendimento operacional e dados de
acidentes dos últimos 4 (quatro) anos;
X - Minuta de novo Termo Aditivo, com a devida motivação, sobretudo quando
não haja previsão nos modelos de contratos em estudos da 5ª etapa de concessões, cujas
alterações contratuais e regulatórias pretendidas serão validadas no âmbito da
SecexConsenso;
XI - Relação de Termos de Ajustamentos de Conduta celebrados pela
concessionária e vigentes e relação das sanções aplicadas à concessionária não pagas ou
não cumpridas; e
XII - Relação de processos instaurados no TCU, no Judiciário ou em âmbito
arbitral em que sejam partes a concessionária e a ANTT.
Art. 4º Os subsídios a serem prestados pela Surod, relativos à gestão do
contrato de concessão vigente, objeto do pedido de readaptação e otimização, deverão
conter as seguintes informações e documentos correspondentes:
I - Quanto à gestão econômico-financeira:
a) planilhas e documentos correspondentes;
b) estudos de viabilidade econômico-financeira;
c) informações sobre Opex e Capex previstos;
d) fluxo de caixa original;
e) eventuais estudos de demanda e projeções de tráfego, incluindo volume de
tráfego das praças de pedágio e SATs, dados brutos (desagregados) com identificação do
percentual de veículos pesados, FHP, K50, dados agregados e veículos equivalentes, bem
como parecer final sobre o objeto; e
f) tarifas de pedágio: valores históricos, valores de arrecadação e valores atuais,
composição da tarifa atual, considerando o valor da TBP atualizada, fatores D, C, fluxo de
caixa marginal e histórico do IRT;
II - Edital, Contrato de Concessão e informação sobre a gestão contratual até o momento;
III - Composição societária, indicando o grupo controlador e acionistas, e
demais informações societárias relevantes;
IV - Financiamentos e garantias existentes e demais informações financeiras relevantes;
V - Processo de caducidade em andamento ou suspenso;
VI - Termo de Ajustamento de Conduta ou outros acordos existentes,
andamento e informações sobre cumprimento;
VII - Valores estimados do excedente tarifário, caso a concessão esteja em
processo de relicitação em curso; e
VIII - Outras informações e documentos que a Surod entenda serem relevantes ao processo.
Art. 5º A Sucon emitirá parecer técnico sobre a proposta, que conterá:
I - Histórico da concessão;
II - Relatório das conclusões do Ministério dos Transportes e INFRA S.A.;
III - Relato da proposta da concessionária;
IV - Comparação dos dados apresentados pela concessionária com o banco de
dados dos projetos de concessão em estudos ou recentemente outorgados;
V - Análise preliminar de aspectos econômico-financeiros e de investimentos de
obras e serviços de engenharia, tais como os relativos com os valores paramétricos de
Opex, Capex, duplicações, faixas adicionais, contorno, passarelas, tarifas, TIR, entre outros
que se façam necessários;
VI - Adoção de premissas definidas pela SecexConsenso, inclusive quanto ao
Acórdão n° 1.593/2023-TCU-Plenário; e
VII - Apontamento dos principais riscos identificados.
Art. 6º A PF-ANTT procederá à análise preliminar quanto à observância da
juridicidade da proposta, mediante emissão de Parecer Jurídico, e conterá a critério deste
órgão, manifestação sobre:
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