DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 52, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.011453/2024-84, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ACU OFFSHORE E LOGISTICA LTDA.
008524
52.041.732/0001-23
. BHS VIAGENS LTDA.
008525
51.924.519/0001-05
. CONFIANCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
008526
03.547.094/0001-01
. DAEFE TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
437649
06.027.615/0001-98
. EDUARDO MARCHETTI TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
008527
50.542.564/0001-24
. OLECRAM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
008528
01.460.615/0001-63
. PRIME DE ANGRA TURISMO LTDA.
008529
52.967.561/0001-68
. REDE TUR LTDA.
008530
94.654.654/0001-82
DECISÃO SUPAS Nº 53, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18
de abril de 2023, em cumprimento à Ação nº 1088725-59.2023.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.171082/2023-90, e considerando o que consta no processo nº
50500.129063/2023-89, decide:
Art. 1º Emitir a Licença Operacional de nº 230 para a empresa EXPRESSO
DIAMANTE LOG LTDA., CNPJ nº 23.302.515/0001-41, com os seguintes mercados:
I - De ANAPOLIS (GO) para FLORIANOPOLIS (SC), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG);
II - De AMERICANA (SP) para ARAGUARI (MG), ARAQUARI (SC), PENHA (SC);
III - De ARAGUARI (MG) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), CORUMBAIBA (GO),
CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), PORTO FERREIRA (SP), SAO JOSE DOS
PINHAIS (PR), TABOAO DA SERRA (SP);
IV - De ARAQUARI (SC) para OSASCO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO
PAULO (SP);
V - De BARUERI (SP) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), FLORIANOPOLIS (SC),
JOINVILLE (SC);
VI - De BIGUACU (SC) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP),
OSASCO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP);
VII - De CALDAS NOVAS (GO) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), CONCEICAO DAS
ALAGOAS (MG), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), SAO JOSE DOS
PINHAIS (PR), TABOAO DA SERRA (SP), VALINHOS (SP);
VIII - De CAMPINAS (SP) para ARAQUARI (SC), PENHA (SC);
IX - De CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG) para AMERICANA (SP), BALNEARIO
CAMBORIU (SC), CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC),
JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), OSASCO (SP), PORTO FERREIRA (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), SAO
JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP);
X - De CORUMBAIBA (GO) para AMERICANA (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC),
CAMPINAS (SP), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG), CURITIBA (PR), FLORIANOPOLIS (SC),
JOINVILLE (SC), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), OSASCO (SP), PORTO FERREIRA (SP), RIBEIRAO
PRETO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP), UBERABA (MG);
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza a implantação de rede de energia elétrica
na 
rodovia 
BR-153/SP,
sob 
concessão 
da
Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A.
Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.380862/2023-47, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-153/SP, sob
concessão da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., por meio de travessia aérea
no km 179+570m, no município de Lins/SP, de interesse de Companhia Paulista de Força
e Luz.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/ywh9mc7e ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Companhia
Paulista de Força e Luz e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PEGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/ywh9mc7e
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia
Paulista de Força e Luz
. SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
625.106,00
7.602.353,00
.
P2
625.181,00
7.602.370,00
DECISÃO SUROD Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza a implantação de rede de energia elétrica
na 
rodovia 
BR-153/SP,
sob 
concessão 
da
Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A.
Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.380895/2023-97, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-153/SP, sob
concessão da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., por meio de ocupação
transversal aérea no km 210+195m, no município de Guaimbê/SP, de interesse de
Companhia Paulista de Força e Luz.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/ymhlwqo3 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
XI - De CURITIBA (PR) para ANAPOLIS (GO), BARUERI (SP);
XII - De GOIANIA (GO) para ARAQUARI (SC), BIGUACU (SC), CONCEICAO DAS
ALAGOAS (MG), ITAPEMA (SC), PENHA (SC), PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC), SAO JOSE
DOS PINHAIS (PR), TABOAO DA SERRA (SP), VALINHOS (SP);
XIII - De ITAPEMA (SC) para OSASCO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR);
XIV - De JUNDIAI (SP) para ARAQUARI (SC), ITAPEMA (SC), PENHA (SC);
XV - De LIMEIRA (SP) para ARAQUARI (SC), BIGUACU (SC), PENHA (SC), PORTO
BELO (SC), SAO JOSE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR);
XVI - De PENHA (SC) para OSASCO (SP), SAO PAULO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR);
XVII - De PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC) para AMERICANA (SP), CAMPINAS
(SP), JUNDIAI (SP), OSASCO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP);
XVIII - De RIBEIRAO PRETO (SP) para ARAQUARI (SC), BIGUACU (SC), PENHA
(SC), PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC);
XIX - De SAO JOSE DOS PINHAIS (PR) para AMERICANA (SP), BARUERI (SP),
CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP), OSASCO (SP), RIBEIRAO PRETO (SP);
XX - De SENADOR CANEDO (GO) para AMERICANA (SP), ARAGUARI (MG),
BALNEARIO CAMBORIU (SC), CAMPINAS (SP), CONCEICAO DAS ALAGOAS (MG), CURITI BA
(PR), FLORIANOPOLIS (SC), JOINVILLE (SC), JUNDIAI (SP), LIMEIRA (SP), OSASCO (SP), PORTO
FERREIRA (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), SAO PAULO (SP),
UBERABA (MG), UBERLANDIA (MG);
XXI - De UBERABA (MG), UBERLANDIA (MG) para ARAQUARI (SC), BIGUACU (SC),
PENHA (SC), PORTO BELO (SC), SAO JOSE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), VALINHOS (SP).
Art. 2º Conhecer a impugnação da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA.,
CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e, no mérito, negar provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
I - Os processos judiciais e arbitrais existentes, nos quais a concessionária seja
parte, com análise do impacto das decisões vigentes; e
II - Os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Contas da União,
após relatados pela área técnica, que possam repercutir no consenso.
Art. 7º O envio da análise técnica e o parecer jurídico devem respeitar, no que
couber, os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 24, de 21 de agosto de
2023 com a Auditoria Interna (Audit), que é a unidade responsável por receber, instruir
processo e distribuir para as unidades organizacionais competentes as solicitações e
requisições encaminhadas pelos órgãos de controle federais.
Art. 8º Os pedidos de
readaptação e otimização realizados pelas
concessionárias serão analisados seguindo preferencialmente a ordem cronológica de
precedência, considerando-se a data de protocolo na ANTT.
Art. 9º A análise que trata esta Portaria levará em consideração a quantidade
de processos em andamento e a capacidade operacional disponível desta Agência.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES

                            

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