DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 319, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Resolução nº 205, de 25 de setembro de
2015, que dispõe sobre a implantação da Lei nº
13.024, de 26 de agosto de 2014, no âmbito do
MPDFT.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 166, inciso I, da Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo SEI nº
19.04.3199.0066128/2023-09, e de acordo com a deliberação ocorrida na 332ª Sessão
Ordinária, realizada em 19 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 25 e 26 e incluir o art. 25-A, da Resolução nº
205/2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 25. O membro designado em substituição responde pelos feitos judiciais
recebidos no período da substituição, bem como pelas audiências e sessões respectivas.
Parágrafo único. Ao membro é vedado restituir os feitos judiciais recebidos sem
a devida manifestação, a qual deverá ser feita mesmo após o termo final da
designação.
Art. 25-A. O membro designado em substituição responde pelos feitos
extrajudiciais conclusos no período da substituição, sem prejuízo da atuação de ofício nos
demais.
§ 1º. Os feitos extrajudiciais serão conclusos ao membro:
I - quando da distribuição ou entrega na Unidade;
II - cinco dias úteis antes do vencimento do feito;
III - cinco dias úteis antes do encerramento do prazo para impulsionamento;
IV - quando da conclusão da diligência, da providência ou da minuta
determinada pelo membro, ou, ainda, do encerramento do prazo indicado para o seu
cumprimento, se houver; e
V - quando outras providências se fizerem necessárias.
§2º. À Secretaria ou ao Cartório da Unidade incumbe o acompanhamento dos
prazos e das hipóteses de conclusão dos feitos extrajudiciais.
§3º. Na hipótese do inciso II, o feito permanecerá, mesmo após o termo final
da designação, sob a responsabilidade do membro que o recebeu em conclusão até a
adoção de uma das seguintes providências:
a) prorrogação por despacho fundamentado, quando cabível;
b) conversão em procedimento distinto;
c) promoção de arquivamento integral;
d) manifestação por impedimento ou suspeição;
e) declínio de atribuições ou de competência.
§4º. Os feitos conclusos nas hipóteses dos incisos I, III, IV e V permanecerão
sob a responsabilidade do membro que os recebeu em conclusão, que deverá se
manifestar mesmo após o termo final da designação.
§5º. Os feitos extrajudiciais encaminhados à assessoria jurídica da própria
unidade permanecerão sob a responsabilidade do membro que realizou a solicitação, a
quem incumbirá a manifestação ou a adoção de outras providências.
Art. 26. Os feitos judiciais recebidos e os feitos extrajudiciais conclusos
anteriormente ao período da substituição serão de responsabilidade do membro que os
recebeu."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor cinco dias após a data de sua
publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
IVALDO LEMOS JUNIOR
Conselheiro-Relator
TRAJANO SOUSA DE MELO
Conselheiro-Secretário
RESOLUÇÃO Nº 318, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Altera o art. 7º da Resolução nº 203/2015 e o art. 16
da Resolução nº 66/2005 e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº
19.04.3760.0070336/2023-04, e de acordo com a deliberação ocorrida na 332ª Sessão
Ordinária, realizada em 19 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar os incisos I e II e incluir o §4º no art. 7º da Resolução nº
203/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (…)
I - converterá o julgamento em diligência para a realização de atos
imprescindíveis à decisão, especificando-os, designando desde logo e diretamente outro
membro para atuar no feito;
II - decidirá fundamentadamente pelo prosseguimento do inquérito civil ou do
procedimento preparatório, designando desde logo e diretamente outro membro para
atuar no feito.
(...)
§ 4º As atribuições revisionais previstas neste artigo aplicar-se-ão aos feitos
internos tramitados como notícias de fato ou procedimentos administrativos e arquivados
diretamente pelos órgãos de execução, sempre que as Câmaras de Coordenação e Revisão
verificarem pelo assunto neles tratado a sua equivocada categorização como feitos cujo
arquivamento prescindia de prévia homologação."
Art. 2º Alterar os incisos I e II e incluir os parágrafos 1º a 4º no art 16 da
Resolução nº 66/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (...)
I - converterá o julgamento em diligência para a realização de atos
imprescindíveis à decisão, especificando-os, designando desde logo e diretamente outro
membro para atuar no feito;
II - decidirá fundamentadamente pelo prosseguimento do inquérito civil ou do
procedimento preparatório, designando desde logo e diretamente outro membro para
atuar no feito.
§ 1º O Relator, antes de submeter o feito a julgamento, poderá determinar a
realização de diligências necessárias à sua completa e satisfatória instrução;
§ 2º Somente o órgão com atribuições para oficiar no feito poderá promover o
seu arquivamento, ficando vedada assinatura coletiva da respectiva peça;
§ 3º A homologação de promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças
de informação, bem como a designação de outro órgão do Ministério Público, quando
fundamentada em súmula, poderá ser apreciada monocraticamente pelo Relator;
§ 4º As atribuições revisionais previstas neste artigo aplicar-se-ão aos feitos
internostramitados como notícias de fato ou procedimentos administrativos e arquivados
diretamente pelos órgãos de execução, sempre que as Câmaras de Coordenação e Revisão
verificarem pelo assunto neles tratado a sua equivocada categorização como feitos cujo
arquivamento prescindia de prévia homologação."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
ANTONIO MARCOS DEZAN
Conselheiro-Relator
TRAJANO SOUSA DE MELO
Conselheiro-Secretário
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
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