DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDÃO PLENÁRIO Nº 2/2024 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA
PROCESSO ADMINISTRATIVO SUAP Nº 0520019.00000268/2023-25
ASSUNTO: RECURSO EM PROCESSO ELEITORAL
RECORRENTE: MÉD. VET. CARLOS ESTEVÃO QUINTANA DA ROSA (CRMV-RS Nº 0761)
RECORRIDO: NÃO HÁ
PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-RS (CER/CRMV-RS)
CONSELHEIRO RELATOR: MÉD. VET. ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA
(CRMV-MT Nº 1364)
ELEIÇÕES DO CRMV-RS. RECURSO ADMINISTRATIVO NO QUAL SE SUSCITA A
ILEGALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força do efeito devolutivo do recurso e do princípio da congruência
(também denominado correlação ou adstrição), o conteúdo da peça recursal limita a
atuação do Plenário do CFMV, não sendo o caso de se atribuir o efeito translativo ao
recurso em razão de não serem verificadas matérias de ordem pública (as quais, se
presentes, atrairiam a atuação de ofício do Plenário, ou seja, independentemente de
provocação ou suscitação pelas partes).
2. Inexiste violação ao Código Eleitoral (Resolução CFMV nº 1298/2019) se os
prazos nele definidos foram observados.
3. Inexistiu omissão da Comissão Eleitoral Regional (CER) relativamente à
impugnação apresentada, tendo sido a respectiva decisão levada ao formal conhecimento
do impugnante.
4. A CER foi designada pelo Plenário no prazo definido no Código Eleitoral e a
respectiva publicidade se deu mediante disponibilização no sítio eletrônico do Regional,
não sendo exigência do Código Eleitoral a publicação no Diário Oficial da União. Ainda, não
houve a revogação da Portaria de designação da CER.
5. A realização da Plenária na qual houve a aprovação do calendário eleitoral
seguiu os ditames definidos no Regimento Interno Padrão (Resolução CFMV nº 591/1992).
6. Fundamento: Resoluções CFMV nº 1298/2019 e 591/1992.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na
43ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada
dia 23/1/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em
conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, negar-lhe provimento e
considerar regular e hígido o processo eleitoral, nos termos do voto do Relator.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA
Conselheiro Relator
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Altera o
item 11 da Tabela
de Modalidades
Profissionais de Técnicos Agrícolas prevista no artigo
1º da Resolução CFTA nº 32, de 26 de maio de 2021,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no
uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento
Interno do CFTA, resolve, ad referendum do Plenário do CFTA:
Art. 1º Alterar o item 11 da Tabela de Modalidades Profissionais de Técnicos
Agrícolas do artigo 1º da Resolução CFTA nº 32, de 26 de maio de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................................
. TABELA DE MODALIDADES PROFISSIONAIS DE TÉCNICOS
AG R Í CO L A S
Fundamento Legal
.
11
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
arts. 2º e 6º
da Lei nº
5.524/1968 e arts. 3º, 6º e 9º
do Dec. nº 90.922/1985
....................................................................................................................................
"
Art. 2º Acrescentar o artigo 4º-A na Resolução CFTA nº 32, de 26 de maio de
2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A As disposições previstas nesta Resolução não tem efeito restritivo e
não autorizam o estabelecimento de condições, em relação a quaisquer das modalidades
profissionais de técnicos agrícolas previstas na tabela do artigo 1º desta norma, para fins
de exercício das atribuições e prerrogativas previstas na Lei nº 5.524/1968 e no Decreto nº
90.922/1985, sendo terminantemente vedada a aplicação da norma nesse sentido.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, relativamente aos critérios
a serem estabelecidos para a participação de técnicos agrícolas em certames públicos."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO LIMBERGER
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
DA 8ª REGIÃO
D EC I S ÃO
O Presidente Sr. Geraldo Francisco do Nascimento - CRECI F 858, no uso de
suas atribuições regimentais, conferidas pela Lei 6.530/78, Resolução-COFECI 146/82 e
Resolução-COFECI 326/92, e o Conselheiro Sindicante Sr. Glauber Santos do Nascimento -
CRECI F 12170, com fulcro no Ato Normativo nº 00005/2023, vem por meio deste, a fim
de que seja dada publicidade, indicar a seguinte decisão:
Processo nº 2023.8.30090835 - Pela manutenção da suspensão da inscrição de
13/11/2023 até 07/05/2024, conforme despacho de fls. 20/21 e termo retificador (fl.471)
dos corretores Frederick Alves Pereira - CRECI F 29606 e Srª Nathalia Marques Pinheiro -
CRECI F 16236.
Processo nº 2023.8.30090833 - Pela manutenção da suspensão da inscrição de
13/11/2023 até 07/05/2024, conforme despacho de fls. 12/13 e termo retificador (fl.22) do
corretor Sergio Alves Martins - CRECI F 25444.
GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DE MATO GROSSO DO SUL
RESOLUÇÃO CRMV-MS Nº 133, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Disciplina o pagamento de auxílio de representação
no âmbito do CRMV-MS e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CRMV-MS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas, pelo Regimento Interno, especialmente em seu art. 11, alíneas "a" e "i",
constituído e aprovado pela Resolução n. 591 do CFMV, de 26 de junho de 1992, e
Considerando a deliberação da 337ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 12
de janeiro de 2024;
Considerando o disposto no art. 8º, da Resolução CFMV n. 1.566/2023
(publicada no DOU de 31/10/2023, Seção 1, págs. 183 e 184);
Considerando o disposto no art. 2º, §3°, da Lei Federal n. 11.000/2004;
Considerando a necessidade de padronização dos modelos de auxílio de
representação no sistema CRMV/CFMV; resolve:
Art. 1º Fica instituído o auxílio de representação no âmbito do Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul, para os seus membros
e colaboradores eventuais, cujo objetivo é o de indenizar os gastos e o tempo dispendidos
com atividades político-representativas, de gerenciamento superior e judicantes de
interesse do CRMV-MS, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia.
§ 1º O recebimento do auxílio representação, de natureza indenizatória, não
configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e
honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação:
I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função;
II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral;
III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou
ética no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 2º Consideram-se atividades
político-representativas: a participação
presencial ou remota em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas,
oficinas e congressos realizados ou oficialmente apoiados pelo respectivo Conselho ou para
os quais o Conselho tenha sido oficial e formalmente convidado.
§ 1º O beneficiário fará jus ao auxílio de representação para atividades político
administrativas equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária para
deslocamento dentro do Estado, fixado pelo CRMV-MS, para cada dia dos eventos
indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação,
sendo limitado a 10 (dez) por mês.
§ 2º O auxílio de representação para atividades político-administrativas visa
compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional
para a participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas,
oficinas e congressos.
Art. 3º Consideram-se atividades de gerenciamento superior: os deslocamentos
físicos aos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina Veterinária para desempenho de
atribuições legais e regimentais próprias de seus membros, ou participação presencial ou
remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos
ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho.
§ 1.º O beneficiário fará jus ao auxílio de representação para atividades de
gerenciamento superior equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária paga
dentro do Estado, fixado pelo respectivo Conselho, para cada dia dos eventos indicados,
não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo
limitado a 10 (dez) por mês.
§ 2º O auxílio de representação para atividades de gerenciamento superior visa
compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para
o deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a
participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos,
de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho.
Art. 4º Consideram-se atividades judicantes: a relatoria de processos éticos ou
administrativos relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de
multa, multa eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de
responsabilidade técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e
registro ou cadastro de pessoa jurídica.
§ 1º O beneficiário fará jus ao auxílio de representação para atividades judicantes
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da diária, fixado pelo respectivo Conselho, para
cada processo administrativo ou ético a ele distribuído, não sendo acumulável com diárias,
jetons ou outro auxílio de representação, limitado a 20 (vinte) por mês.
§ 2º O auxílio de representação para atividades judicantes visa compensar
perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a
dedicação à análise dos processos e elaboração dos votos.
Art. 5º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido
pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada
pelo Presidente do CRMV-MS.
§ 1º Quanto ao auxílio
de representação para atividades político-
administrativas, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até
30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no
requerimento o ato de prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado
quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o
relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata
decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos
comprobatórios do cumprimento da atividade.
§ 2º Quanto ao auxílio de representação para atividades de gerenciamento
superior, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30
(trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento
o ato de prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado
quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o
relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata
decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos
comprobatórios do cumprimento da atividade.
§ 3º Quanto ao auxílio de representação para atividades judicantes, o pedido deve
ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da
finalização do relatório de instrução ou da redação do voto, devendo ser referenciado no
requerimento o número do processo no qual houve a distribuição e a finalização da atividade.
§ 4º A Secretaria-geral do Conselho procederá à análise do requerimento e da
documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do
Conselho para autorização de pagamento.
§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretaria-geral comunicará
imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário
saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias.
Art. 6º O disposto nesta Resolução não impedirá que o CRMV-MS, como
medida de racionalização dos custos, adote em substituição aos procedimentos ora
definidos quaisquer das seguintes medidas:
I - assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros
estimados e posterior prestação e ajuste de contas;
II - custeio direto e total das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção;
III - custeio direto e parcial das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção;
IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CFMV ou CRMVMS.
Art. 7º Os casos omissos relacionados com a matéria constante desta Resolução e que
não estejam disciplinados pela Resolução CFMV n. 1.566/2023 (publicada no DOU de 31/10/2023,
Seção 1, págs. 183 e 184) serão submetidos à deliberação do Presidente do CRMV-MS.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Resolução CRMV-MS nº 118/2022 (publicada no DOU de 20/04/2022, Seção 1, pág. 125).
LEONARDO AZAMBUJA JACARANDÁ
Secretário-Geral
THIAGO LEITE FRAGA
Presidente do Conselho

                            

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