DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               87 
 
§ 2º Em relação aos servidores referidos no caput deste artigo, a 
aferição dos requisitos estabelecidos nesse dispositivo, compete ao 
titular da unidade responsável pela responsável pela elaboração do 
Termo de Referência ou Projeto Básico, quando da indicação dos 
gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento. 
§ 3º Para fins de cumprimento deste artigo e demais artigos 
pertinentes pertencentes a este Decreto, considerar-se-á o prazo do 
Art. 176 da referida Lei Federal Nº 14.133/2021. 
Art. 8º Os agentes públicos de que trata o caput do Art. 7º deste 
Decreto, para o adequado Desempenho de suas atribuições em matéria 
de contratação pública poderão solicitar auxílio em análises por parte 
da Procuradoria Municipal e/ou assessoria especializada contratada, 
devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e 
adequado às competências institucionais das mencionadas unidades. 
Parágrafo Único. Ato regulamentar específico editado pela 
Procuradoria do Município e pela Controladoria do Município poderá 
disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e 
os critérios de urgência referente às consultas formuladas pelos 
agentes públicos. 
CAPÍTULO II 
DO PLANEJAMENTO 
Seção I 
Do Plano de Contratações Anual 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de Contratações 
Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização das 
contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao 
alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único. A regulamentação acerca dos procedimentos, 
fluxos, prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA) 
consta no Anexo VIII deste Decreto. 
Seção II 
Do Catálogo Eletrônico de Padronização 
Art. 10. A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II, 
do art. 19, da Lei Federal Nº 14.133/2021, o Catálogo CATMAT, do 
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do 
Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo. 
Seção III 
Do Ciclo de Vida do Objeto a ser contratado 
Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a administração municipal. 
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deverá ser considerado ainda na fase de planejamento da contratação, 
a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo 
de Referência (TR) ou do Projeto básico (PB). 
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros. 
Seção IV 
Dos Bens de Luxo 
Art. 12. Os itens de consumo para suprir as demandas da 
Administração Municipal não deverão ostentar especificações e 
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de 
luxo, nos termos do Art. 20, da Lei Federal Nº 14.133/2021. 
§ 1º Considera-se “artigo de luxo”, para fins de que trata o caput, 
deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cuja 
características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente 
suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da 
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo 
estético ou requinte. 
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição constante do § 1º, deste artigo: 
a) For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de 
categoria comum ou da mesma natureza, ou; 
b) For demonstrada a essencialidade das características superiores do 
bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação 
de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou 
PB. 
Seção V 
Do Programa de Integridade 
Art. 13. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 
(seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto 
Federal Nº 11.129, de julho de 2022, e o §4º, do Art. 25 da Lei 
Federal Nº 14.133/2021. 
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no 
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o 
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da 
aplicação de sanções administrativas sem função de inadimplemento 
de obrigação contratual, observado o contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO III 
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO 
Seção I 
Da Fase Preparatória 
Art. 14. As contratações do Poder Executivo Municipal, seja 
mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão 
sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes 
etapas: 
a) Formalização da demanda; 
b) Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, 
observado o Anexo II, deste Decreto; 
c) Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), 
observado o Anexo III, deste Decreto; 
d) Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e 
serviços de engenharia; 
e) Realização da Estimativa de Despesas; 
f) Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária; 
g) Controle Prévio de legalidade, mediante análise jurídica da 
contratação; 
h) Aprovação final da minuta de Instrumento Convocatório e 
Autorização da despesa. 
Parágrafo Único. A formalização da demanda e o registro das 
informações necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante. 
Seção II 
Dos elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória 
Art. 15. Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos 
de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de contratação 
será devidamente encaminhado ao Setor de Compras para pesquisa de 
preços ou providências cabíveis. 
Parágrafo Único. O TR/PB conterá informações detalhadas do 
objeto, devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de 
planejamento, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo III, 
deste Decreto. 
Art. 16. Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no 
mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, 
composta pelos seguintes documentos: 
a) Documento de Formalização de Demanda; 
b) Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto 
no Anexo II, deste Decreto; 
c) Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no 
Anexo III, deste Decreto; 
§ 1º Os processos de contratação de bens e serviços por meio de 
inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação 
básica para instrução da contratação: 
a) Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de 
validade; 
b) Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de 
licitação e consequente escolha do fornecedor. 
§ 2º Os processos de contratação de bens e serviços por meio de 
adesão a Ata de Registros de Preços (ARP) gerenciada por outro 
órgão público federal, estadual, distrital, nos termos do Art. 53, deste 
Decreto, deverão conter, além da documentação básica para instrução 
da contratação: 
a) Cópia da ARP a que se pretende aderir; 
b) Cópia do Edital da Licitação de origem e seus anexos; 

                            

Fechar