DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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c) Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, quanto à 
viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização 
da ARP a que se pretende aderir; 
d) Autorização formal do órgão gerenciador da ARP; 
e) Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao 
fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas; 
§ 3º Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de 
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja 
demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de 
desempenho e as qualidades almejadas, situação em que a 
especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou 
Projeto Básico. 
Art. 17. A partir do Termo de Referência, o Setor de Compras 
realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de 
pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto. 
§ 1º Diante das características e das particularidades da pesquisa de 
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas 
para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou o Setor de Compras 
entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter 
sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar justificativa para 
tanto. 
§ 2º A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por 
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada: 
a) Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá 
ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos 
descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde 
que verificada a similaridade de cada item pesquisado; 
b) Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do 
objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da 
comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, 
no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria 
proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, atestados de 
desempenho, contratos ou notas de empenho), que demonstrem que o 
preço ofertado à Administração Municipal é compatível com àquele 
cobrado de outras entidades, públicas ou privadas; 
c) Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o 
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância 
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá 
ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que 
comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria 
proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo 
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com 
o objeto pretendido; 
§ 3º Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas 
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa 
contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação 
requerida para comprovação da regularidade de preços. 
Art. 18. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os 
autos do processo de contratação seguirão para a unidade 
administrativa responsável para fins de elaboração da minuta de edital 
e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a 
partir das minutas-padrão adotadas no Poder Executivo Municipal. 
Art. 19. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento 
contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria do Município 
para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos 
termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 1º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente 
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que 
deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, 
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e 
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente 
padronizados pela Procuradoria do Município. 
§ 2º Concluída a análise jurídica pela Procuradoria do Município nos 
termos deste artigo, não será objeto de nova submissão a minuta de 
edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção 
de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais 
ajustes redacionais que não representem alteração substancial de 
conteúdo. 
Art. 20. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para 
apreciação da Comissão de Contratação que deverá deliberar a 
respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a 
disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda. 
Parágrafo Único. A análise de disponibilidade orçamentária será 
dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços 
(SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo 
Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR 
Art. 21. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando 
se admite a contratação direta. 
Seção I 
Da Licitação 
Art. 22. A licitação será processada em conformidade com a 
modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo 
em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor 
proposta. 
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou 
o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, 
conforme análise empreendida pelo Órgão demandante. 
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja 
contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como 
“obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia. 
§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas 
estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 4º Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou 
imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução 
poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo 
Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos 
operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 5º Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, 
científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja 
condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por 
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria 
em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital 
estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o 
disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 23. As Licitações no Poder Executivo Municipal serão 
realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica, ressalvado o 
disposto no §2º do Art. 176 da Lei Federal Nº 14.133/2021, a que 
admitir-se-á a realização na forma presencial, em sessão pública, que 
deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. 
§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica 
poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica 
de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º 
do art. 175, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 2º Diante do disposto no §1º, deste artigo, no caso de utilização de 
plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de 
outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-
se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, 
prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo 
Municipal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de 
contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de 
documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos 
de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas. 
§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a 
realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a 
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na 
realização da forma eletrônica, após o prazo disposto no Art. 176 da 
Lei Federal Nº 14.133/2021. 
Subseção I 
Dos responsáveis pela Condução da Licitação 
Art. 24. A fase externa do processo de licitação pública será 
conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º, 
do art. 8º, ou no inciso XI, do art. 32, da Lei nº 14.133/2021, por 
Comissão de Contratação, ressalvados os casos dispostos no Art. 176 
desta mesma Lei. 
§ 1º O(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o 
suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos 
procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na 
eletrônica. 
§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal designar: 
a) O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de 
Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do 
Poder Executivo Municipal e observado o disposto no Inciso I, do art. 

                            

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