DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 96
a) Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do
contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da
prorrogação;
b) Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
c) Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços
contratados.
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços
que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade
de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e
consequente escolha do fornecedor.
§ 3º A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação
do documento descrito na alínea “c”, do § 1º, deste artigo.
§ 4º Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para
complementação de informações sempre que se observar, durante a
verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários
à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão
imprecisas ou incompletas.
Art. 94. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá,
obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em
razão da prorrogação.
Art. 95. Após a verificação da viabilidade financeira-orçamentária
para prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido
de parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para
apreciação do pleito, pela Procuradoria do Município, finalizando com
a deliberação da autoridade competente para realização do termo
aditivo ou congênere.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIOS
Art. 96. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 97. Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação deste Decreto.
Art. 98. Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021,
para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser
considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo Federal.
Art. 99. A Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica poderá
editar normas complementares ao disposto neste Decreto e
disponibilizar informações e orientações adicionais, inclusive modelos
de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação.
Art. 100. Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas
utilizados pela Administração Municipal ao Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), ressalvado, da mesma forma, o
disposto no Art. 176 da Lei Nº 14.133/20210:
a) Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº
14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade
dar-se-á através de sua publicação no Portal da Transparência do
Município, no Diário Oficial dos Municípios, sem prejuízo de sua
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
b) Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº
14.133/2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou
instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência dos
Municípios, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art. 101. Permanecem regidos pelas disposições legais e
regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei
Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação
instaurados até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 102. Este Decreto entra em vigor na data de sua aplicação,
revogando às disposições regulamentares anteriores e em sentido
contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Saboeiro, 15 de janeiro de 2024; bicentenário de Saboeiro – 200 anos
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
PREFEITO DE SABOEIRO
ANEXO I – DEFINIÇÕES
ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:
procedimento por meio do qual a Administração autoriza a
contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados
pelo gestor da Ata.
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por
meio do qual um órgão não participante utiliza os preços registrados
em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão gerenciador para
contratar os itens de seu interesse.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada para conduzir a
fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame, até o envio dos autos à autoridade superior para os fins
previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo
e obrigacional, com característica de compromisso para futura
contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no
aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas
apresentadas.
AVENÇA: ajuste ou acordo firmado entre a Administração Municipal
e um ente particular ou entidade pública.
BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente definido no edital,
por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o
domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do
mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e padronizada
de execução do objeto.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: eventos extraordinários
e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana, cuja ocorrência
determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do
contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de
cumprimento da obrigação pelas partes.
MAPA DE PREÇOS: conjunto de preços obtidos em pesquisas com
fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de
compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes do Poder
Executivo Municipal e de outros órgãos da Administração Pública, de
valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por analogia,
com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com
relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados
valores que não representem a realidade do mercado.
CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA: aquela que responde
pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Poder Executivo
Municipal e a contratada.
CLÁUSULA REGULAMENTAR: aquela de conteúdo ordinatório,
que trata da forma e do modo de execução do contrato.
CREDENCIAMENTO: procedimento pelo qual o Poder Executivo
Municipal convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens
para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para
executar o objeto quando convocados.
DOCUMENTO
DE
FORMALIZAÇÃO
DE
DEMANDA:
documento em que se caracteriza uma demanda administrativa a ser
atendida por novo processo de contratação.
ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até 30
(trinta) dias da ordem de fornecimento.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento elaborado
pelo Órgão demandante, constitutivo da primeira etapa do
planejamento da contratação, objetivando o levantamento dos
elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência
ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e informações
objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à
configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais
adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada
no documento inicial do processo de contratação.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de isonomia
estabelecida entre o Poder Executivo Municipal e a contratada, por
meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do
ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão do Poder
Executivo Municipal que, incidindo direta e especificamente sobre o
contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular
execução pela contratada.
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