DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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a) Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do 
contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da 
prorrogação; 
b) Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação; 
c) Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços 
contratados. 
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços 
que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade 
de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que 
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e 
consequente escolha do fornecedor. 
§ 3º A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação 
do documento descrito na alínea “c”, do § 1º, deste artigo. 
§ 4º Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para 
complementação de informações sempre que se observar, durante a 
verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários 
à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão 
imprecisas ou incompletas. 
Art. 94. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, 
obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em 
razão da prorrogação. 
Art. 95. Após a verificação da viabilidade financeira-orçamentária 
para prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido 
de parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para 
apreciação do pleito, pela Procuradoria do Município, finalizando com 
a deliberação da autoridade competente para realização do termo 
aditivo ou congênere. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIOS 
Art. 96. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na 
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros 
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 97. Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro 
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de 
publicação deste Decreto. 
Art. 98. Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021, 
para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser 
considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder 
Executivo Federal. 
Art. 99. A Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica poderá 
editar normas complementares ao disposto neste Decreto e 
disponibilizar informações e orientações adicionais, inclusive modelos 
de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação. 
Art. 100. Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas 
utilizados pela Administração Municipal ao Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), ressalvado, da mesma forma, o 
disposto no Art. 176 da Lei Nº 14.133/20210: 
a) Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 
14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade 
dar-se-á através de sua publicação no Portal da Transparência do 
Município, no Diário Oficial dos Municípios, sem prejuízo de sua 
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará; 
b) Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 
14.133/2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou 
instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua 
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência dos 
Municípios, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de 
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
Art. 101. Permanecem regidos pelas disposições legais e 
regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei 
Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação 
instaurados até a data de entrada em vigor deste Decreto. 
Art. 102. Este Decreto entra em vigor na data de sua aplicação, 
revogando às disposições regulamentares anteriores e em sentido 
contrário. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Saboeiro, 15 de janeiro de 2024; bicentenário de Saboeiro – 200 anos 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
PREFEITO DE SABOEIRO 
ANEXO I – DEFINIÇÕES 
ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 
procedimento por meio do qual a Administração autoriza a 
contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados 
pelo gestor da Ata. 
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por 
meio do qual um órgão não participante utiliza os preços registrados 
em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão gerenciador para 
contratar os itens de seu interesse. 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada para conduzir a 
fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do 
certame, até o envio dos autos à autoridade superior para os fins 
previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo 
e obrigacional, com característica de compromisso para futura 
contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os 
fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem 
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no 
aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas 
apresentadas. 
AVENÇA: ajuste ou acordo firmado entre a Administração Municipal 
e um ente particular ou entidade pública. 
BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões de 
desempenho e qualidade possa ser objetivamente definido no edital, 
por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o 
domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do 
mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e padronizada 
de execução do objeto. 
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: eventos extraordinários 
e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana, cuja ocorrência 
determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do 
contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de 
cumprimento da obrigação pelas partes. 
MAPA DE PREÇOS: conjunto de preços obtidos em pesquisas com 
fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de 
compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes do Poder 
Executivo Municipal e de outros órgãos da Administração Pública, de 
valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por analogia, 
com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com 
relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados 
valores que não representem a realidade do mercado. 
CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA: aquela que responde 
pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Poder Executivo 
Municipal e a contratada. 
CLÁUSULA REGULAMENTAR: aquela de conteúdo ordinatório, 
que trata da forma e do modo de execução do contrato. 
CREDENCIAMENTO: procedimento pelo qual o Poder Executivo 
Municipal convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens 
para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para 
executar o objeto quando convocados. 
DOCUMENTO 
DE 
FORMALIZAÇÃO 
DE 
DEMANDA: 
documento em que se caracteriza uma demanda administrativa a ser 
atendida por novo processo de contratação. 
ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até 30 
(trinta) dias da ordem de fornecimento. 
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento elaborado 
pelo Órgão demandante, constitutivo da primeira etapa do 
planejamento da contratação, objetivando o levantamento dos 
elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência 
ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e informações 
objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à 
configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais 
adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada 
no documento inicial do processo de contratação. 
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de isonomia 
estabelecida entre o Poder Executivo Municipal e a contratada, por 
meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do 
ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente. 
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão do Poder 
Executivo Municipal que, incidindo direta e especificamente sobre o 
contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular 
execução pela contratada. 

                            

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