DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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f) Equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto na alínea “e” do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e
ambiental da contratação.
Art. 4º Em havendo Plano de Contratações Anual, o ETP deverá estar
com este alinhado, além de outros instrumentos de planejamento da
Administração.
Art. 5º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de
planejamento, observado o §1º do art. 2º
Art. 6º Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual,
quando houver, os seguintes elementos:
a) Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
b) Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões
mínimos de qualidade e desempenho;
c) Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar, podendo, entre outras opções;
d) Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da Administração;
e) Ser realizada audiência e/ou consulta pública para coleta de
contribuições;
f) Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso
a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos
inovadores em sede de economia circular;
g) Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e
permutas.
h) Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
i) Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
j) Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
k) Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
l) Contratações correlatas e/ou interdependentes;
m) Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de
Contratações Anual, quando houver, de modo a indicar o seu
alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou
entidade;
n) Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
o) Providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
p) Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para
o atendimento da necessidade a que se destina.
Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
a) A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato, nos termos do § 2º, do art. 25, da Lei nº 14.133/2021;
b) A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º, do art. 40, da Lei nº
14.133/2021;
c) As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a
performance contratual, em especial nas contratações de execução
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base,
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d", do inciso VI, do
§ 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de
técnica e preço, conforme o disposto no § 1º, do art. 36, da Lei nº
14.133/2021.
Art. 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade
de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
CAPÍTULO III
EXCEÇÕES À ELABORAÇÃO DO ETP
Art. 10º A elaboração do ETP:
a) É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, do art. 74, da Lei nº
14.133/2021, e nos demais incisos do presente art. o agente público
responsável deverá justificar expressamente em cada caso nos autos
do Processo Administrativo as razões e os fundamentos da decisão de
não elaboração do ETP.
b) É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII, do art. 75, e
do § 7º, do art. 90, da Lei nº 14.133/2021;
c) É dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei nº
14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 11º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no § 3º, do art. 18, da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º Os casos omissos serão dirimidos, conjuntamente, pela
Procuradoria do Município e Controladoria Geral do Município, que
poderão, em conjunto, expedir normas complementares sobre o tema.
ANEXO III
TERMO DE REFERÊNCIA (TR) OU PROJETO BÁSICO (PB)
Art. 1º O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser
elaborado pelo Órgão demandante conforme as diretrizes deste Anexo
e a partir das informações do Documento de Formalização da
Demanda e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 2º São vedadas especificações que:
a)
Por
excessivas,
irrelevantes
ou
desnecessárias,
limitem,
injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a
contratação de prestador específico;
b) Não representem a real demanda de desempenho da Administração,
não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da
contratação ou sejam superiores às necessidades do Órgão
demandante;
c) Estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com
preços superiores aos de serviços com melhor desempenho,
ressalvados os casos tecnicamente justificados;
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