DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos 
termos do art. 95, da Lei nº 14.133/2021, salvo se: 
a) O valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos 
para se dispensar a licitação, ou; 
b) A contratação objetivar uma compra com entrega imediata e 
integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações 
futuras, inclusive quanto a 
assistência técnica, independentemente de seu valor. 
Art. 8º O capítulo do “modelo de gestão” deverá conter, no mínimo, 
as seguintes seções: 
a) Indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o 
disposto no Anexo VI, deste Decreto; 
b) Forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes. 
Art. 9º Quanto ao “prazo para início da execução ou entrega do 
objeto”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá indicar o 
prazo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato, 
recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, 
Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso), 
em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a 
entrega do objeto. 
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar 
condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do 
contrato, observada a complexidade da contratação. 
Art. 10. Quanto às “obrigações da contratada”, o Termo de 
Referência ou Projeto Básico deverá informar as responsabilidades e 
encargos a serem assumidos pela contratada. 
Art. 11. As informações relativas ao “regime de execução” deverão 
contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o 
detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para 
fornecimento ou para execução dos serviços, tais como: 
a) Mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a 
Administração Municipal e a contratada; 
b) Descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a 
execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de 
execução e periodicidade dos serviços; 
c) Prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco 
temporal para início da contagem; 
d) Local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do 
objeto; 
e) Forma de execução do objeto; 
f) Cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas 
relevantes e seus respectivos prazos; 
g) Definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade 
de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes 
da contratação; 
h) Previsão dos recursos necessários para execução do contrato 
(recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico 
adequado); 
i) Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas; 
j) Deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, 
durante a execução do objeto; 
k) Prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do 
objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados; 
l) Condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça 
o serviço rejeitado pela fiscalização; 
m) Prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto; 
n) Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para 
substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de 
garantia ou de validade; 
o) Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que 
seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como 
obrigação da contratada realizar a transição contratual com 
transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, 
sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a 
capacitação dos técnicos da Administração Municipal. 
Art. 12. No tocante à “previsão de penalidades por descumprimento 
contratual”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as 
sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras 
estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios 
da proporcionalidade e da razoabilidade. 
Art. 13. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)” 
deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja 
necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do 
serviço e respectivas adequações de pagamento. 
Art. 14. As informações relativas à “forma de pagamento” deverão 
observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto. 
§ 1º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas 
no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas 
do padrão adotado na Administração Municipal. 
§ 2º Para as contratações em que há previsão de mais de um 
pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais 
informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada. 
Art. 15. Observado o disposto no art. 68, deste Decreto, o Órgão 
demandante deverá indicar as “condições de reajuste” contratual e 
qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a 
variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da 
contratação. 
Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de “garantia 
contratual”, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e 
adimplência de penalidades. 
§ 1º Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido 
a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor 
global do contrato. 
§ 2º Não será exigida garantia nos seguintes casos: 
a) Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de 
licitação; 
b) Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações 
futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de 
prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco 
significativa. 
§ 3º A justificativa exigida pelo §1º, deste artigo, não poderá ser 
fundamentada 
meramente 
no não 
enquadramento da futura 
contratação nas situações previstas nos incisos do §2º, deste artigo. 
§ 4º Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante 
mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o 
percentual máximo de garantia contratual de que trata o §1º, deste 
artigo, poderá ser majorado para até 10% (dez por cento) do valor da 
contratação. 
§ 5º Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título 
de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não 
poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação. 
Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de 
mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve 
contemplar as seguintes informações adicionais: 
a) Informações relativas à mão de obra: 
a.1) Descrição das categorias; 
a.2) Quantidade de postos e empregados; 
a.3) Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria; 
a.4) Qualificação requerida da equipe técnica; 
a.5) Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos 
valores, quando aplicável; 
a.6) Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho; 
a.7) Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção 
individual ou coletiva, por categoria, se necessário; 
a.8) Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos 
intervalos intrajornada, quando aplicável; 
a.9) Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou 
profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de 
periculosidade); 
a.10) Necessidade de reposição de empregados em férias e outros 
afastamentos; 
a.11) Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a 
quantidade; 
a.12) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias 
envolvidas; 
a.13) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às 
categorias envolvidas; 
b) Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de 
execução; 
c) Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável; 
d) Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou 
ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução 
contratual; 
e) Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso 
contínuo, para cálculo do valor da depreciação. 

                            

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