DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               107 
 
§ 5º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula 
econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a 
partir da última alteração. 
§ 6º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice 
atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de 
preços de periodicidade inferior à anual. 
Art. 3º Nos contratos de serviços continuados com dedicação 
exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados 
simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde 
que decorrido o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a 
partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital. 
Parágrafo único. Quando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses 
previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a 
repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos 
insumos de serviços para o reajustamento seguinte. 
Art. 4º Após informado o valor do reajuste pelo Órgão demandante, 
caberá ao ordenador da despesa instruir o processo e submetê-lo à 
apreciação da Procuradoria do Município. 
§ 1º O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato para 
o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste. 
§ 2º O processo retornará ao órgão demandante: 
a) Para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; 
b) Para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de 
forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo 
aditivo ao contrato. 
Art. 5º Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II, 
do § 2º, do art. 71, deste Decreto, a Administração Municipal, após o 
devido contraditório e análise do Departamento Jurídico, poderá 
promover a extinção do contrato. 
Subseção II 
Da Repactuação 
Art. 6º Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de 
forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra com prazo 
de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que 
previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a 
repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, 
observado o interregno mínimo de 1 (um) ano. 
Art. 7º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira 
repactuação será contado a partir: 
a) Da data limite para apresentação das propostas constantes do 
instrumento convocatório, ou; 
b) Do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, ao qual a 
proposta esteja vinculada. 
§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria 
profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados 
os respectivos termos iniciais de acordo com o caput deste artigo. 
§ 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será 
contada a partir dos efeitos financeiros da última repactuação 
efetivada. 
Art. 8º As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, 
acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por 
meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do 
novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação. 
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios 
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem 
obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, 
acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no caput 
deste artigo. 
§ 2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será 
concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: 
a) As particularidades do contrato em vigência; 
b) O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; 
c) A nova planilha com a variação dos custos apresentada; 
d) Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de 
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; 
e) A previsão e disponibilidade orçamentária. 
§ 3º No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato 
vigente. 
§ 4º A Administração poderá realizar diligências para conferir a 
variação de custos alegada pela contratada. 
Art. 9º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações 
terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 
a) A partir da assinatura do termo aditivo; 
b) Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da 
contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações 
futuras; 
c) Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a 
repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver 
vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença 
normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser 
considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim 
como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 
§ 1º No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o 
pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os 
itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença 
porventura existente. 
§ 2º O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir 
da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de 
trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo 
contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de 
prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na 
data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência 
do direito. 
§ 3º Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da 
convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos 
instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência 
contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de 
repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da 
data da homologação, sob pena de decadência deste direito. 
§ 4º Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à 
prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a 
ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º, 
deste artigo, configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito 
decorrente dos efeitos financeiros das repactuações relativas à 
elevação dos custos da mão de obra. 
Subseção III 
Da Revisão 
Art. 10. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo 
equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de 
fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o 
torne mais oneroso para uma das partes. 
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato 
imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso 
fortuito e a força maior. 
§ 2º Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da 
Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que 
importe aumento dos encargos da contratada. 
§ 3º Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá 
ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes. 
Art. 11. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do 
gestor do contrato perante o Setor de Licitações, de ofício ou a 
requerimento da contratada. 
Parágrafo único. Caberá ao Setor de Licitações a instrução do 
processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica 
por parte da Procuradoria do Município. 
Seção II 
Da Alteração de Cláusula Regulamentar 
Art. 12. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão: 
a) Unilateralmente pela Administração, quando importar em 
modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou 
diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 
125, da Lei nº 14.133/2021; 
b) Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da 
garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição 
quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei. 
Art. 13. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste 
Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do 
ajuste, adotar-se- á o procedimento de revisão do contrato. 
Subseção I 
Da Modificação do Projeto ou das Especificações 
Art. 14. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá 
alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou 
suas especificações. 
Parágrafo único. É vedado à Administração proceder modificação 
que transfigure o objeto do contrato. 
Art. 15. Compete ao gestor do contrato justificar e propor ao órgão 
demandante as modificações do projeto ou de suas especificações. 

                            

Fechar