DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente no Código Tributário do Município de Ibicuitinga e dá 
outras providências. 
DECRETO Nº. 035, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente no Código Tributário do Município de Ibicuitinga e dá 
outras providências. 
DECRETO Nº. 002, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. 
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município 
de Ibicuitinga (REFIS) e dá outras providências. 
DECRETO Nº. 009, DE 30 DE MAIO DE 2023. 
Estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023, na forma que indica e 
dá outras providências. 
DECRETO Nº. 016, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. 
Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibicuitinga a pessoas jurídicas. 
DECRETO Nº. 018, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. 
Altera o Decreto nº 016 de 31 de agosto de 2023 que dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na 
Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibicuitinga a pessoas 
jurídicas. 
DECRETO Nº. 032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente no Código Tributário Municipal, e dá outras providências. 
DECRETO Nº. 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2024. 
Prorroga o prazo para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou Não Tributários (REFIS) instituido pela lei 
municipal nº 713, de 07 de março de 2022, e dá outras providências. 
  
LEI COMPLEMENTAR N° 001/12, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012. 
  
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, ESTADO DO CEARÁ:  
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Ibicuitinga com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do 
Ceará, na Lei Orgânica do Município, no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25/10/66), nas Leis Complementares Federais n° 116, de 
31/07/2003, n° 123, de 14/12/2006, n° 127, de 14/08/2007, n° 128, de 19/12/2008 e legislação pertinente, estabelecendo as normas gerais de direito 
tributário aplicáveis a este Município. 
Art. 2° - O presente Código é constituído de três livros, dispondo o Primeiro sobre o Sistema Tributário Municipal, subdividido em cinco títulos que 
versam, respectivamente, sobre Competência Tributária, Impostos, Taxas, Contribuições e Preço Público. O Segundo Livro dispõe sobre Normas 
Gerais de Direito Tributário e o Terceiro Livro sobre Administração Tributária e sobre o Processo Administrativo Fiscal. 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
Art. 3° - O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto no presente Código, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva 
ou regulamentar. 
TÍTULO I 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 4° - Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município: 
I - IMPOSTOS 
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-vivos". 
II - TAXAS 
I - Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia: 
a) Licença para localização e funcionamento; 
b) Licença para execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
c) Licença para veiculação de publicidade; 
d) Licença para os transportes automotores municipais; 
e) Licença para inspeção sanitária; 
f) Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; 
g) Licença para funcionamento em horário especial. 
III - CONTRIBUIÇÕES 
De Melhoria (decorrente de obras públicas). 
III - CONTRIBUIÇÕES 
De Melhoria (decorrente de obras públicas) e; (NR) 
Contribuição para o custeio dos serviços de Iluminação Pública – CIP. (AC) 
(Redação do inciso III dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
IV - PREÇO PÚBLICO 
TÍTULO II 
IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 5° - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel 
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 
Art. 6° - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto será classificado como terreno ou prédio. 

                            

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