DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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– pessoa viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que 
sirva exclusivamente para sua residência, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo e desde que não possua 
outro imóvel no Município de Ibicuitinga; (AC) 
– servidor municipal efetivo, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a 
posse e que sirva exclusivamente para sua residência. (AC)  
(Redação do art.26, incisos I a IV, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
  
§ 1° - A isenção dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada e somente será aprovado pela autoridade municipal 
competente. 
§ 2° - Não são contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de 
terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, 
agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a l hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural - ITR, de competência da 
União. 
§ 3° - Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo precedente a parte interessada requererá até 15 de dezembro de cada exercício 
instruindo o requerimento com os seguintes documentos: (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
- atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista, agroindustrial ou assemelhados, 
desenvolvida no imóvel; (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
- cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (AC) (Redação dada 
pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
– declaração da Receita Federal do Imposto Territorial Rural – ITR dos últimos 03 (três) anos; (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, 
de 29 de dezembro de 2017) 
- notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural. (AC) (Redação 
dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
CAPITULO II 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 27 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo II desta Lei 
Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
Art. 27. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da seguinte lista, 
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (NR) 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
– Análise e desenvolvimento de sistemas. 
– Programação. 
– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, e congêneres. 
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o 
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
– Assessoria e consultoria em informática. 
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
– Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
– Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
– Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 
– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.  
4.01 – Medicina e biomedicina. 
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. 
– Instrumentação cirúrgica. 
– Acupuntura. 
– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
– Serviços farmacêuticos. 
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
– Nutrição. 
– Obstetrícia. 
– Odontologia. 
– Ortóptica. 
– Próteses sob encomenda. 
– Psicanálise. 
– Psicologia. 
– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 

                            

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