DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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– Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
– Serviços de exploração de rodovia.
– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
– Serviços funerários.
– Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
– Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
– Planos ou convênio funerários.
– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
– Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas, courrier e congêneres.
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas, courrier e congêneres.
– Serviços de assistência social.
– Serviços de assistência social.
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
– Serviços de biblioteconomia.
– Serviços de biblioteconomia.
– Serviços de biologia, biotecnologia e química.
– Serviços de biologia, biotecnologia e química.
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
– Serviços de desenhos técnicos.
– Serviços de desenhos técnicos.
– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
– Serviços de meteorologia.
– Serviços de meteorologia.
– Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
– Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
– Serviços de museologia.
– Serviços de museologia.
– Serviços de ourivesaria e lapidação.
– Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
– Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
– Obras de arte sob encomenda. (AC)
(Redação do art. 27, caput, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
§ 1° - A lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla,
analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS também incide sobre: (NR)
- o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (AC)
- os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (AC)
- ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. (AC)
(Redação do art. 27, § 1º, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2° - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente
referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 2º. A incidência do ISS independe: (NR)
- da denominação dada ao serviço prestado; (AC)
- da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador; (AC)
- do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração; (AC)
- do resultado financeiro do exercício da atividade; (AC)
- do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. (AC)
(Redação do art. 27, § 2º, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
§ 3° - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, mas, tão-
somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços do Anexo II desta Lei
Complementar.
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