DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               130 
 
– Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres. 
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
– Serviços de exploração de rodovia. 
– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
– Serviços funerários. 
– Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
– Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
– Planos ou convênio funerários. 
– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
– Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas, courrier e congêneres. 
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas, courrier e congêneres. 
– Serviços de assistência social. 
– Serviços de assistência social. 
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
– Serviços de biblioteconomia. 
– Serviços de biblioteconomia. 
– Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
– Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
– Serviços de desenhos técnicos. 
– Serviços de desenhos técnicos. 
– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
– Serviços de meteorologia. 
– Serviços de meteorologia. 
– Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
– Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
– Serviços de museologia. 
– Serviços de museologia. 
– Serviços de ourivesaria e lapidação. 
– Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 
– Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
– Obras de arte sob encomenda. (AC)  
(Redação do art. 27, caput, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
§ 1° - A lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, 
analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
§ 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS também incide sobre: (NR) 
- o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (AC) 
- os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (AC) 
- ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre 
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. (AC)  
(Redação do art. 27, § 1º, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
§ 2° - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente 
referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. 
§ 2º. A incidência do ISS independe: (NR) 
- da denominação dada ao serviço prestado; (AC) 
- da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador; (AC) 
- do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração; (AC) 
- do resultado financeiro do exercício da atividade; (AC) 
- do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. (AC) 
(Redação do art. 27, § 2º, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
§ 3° - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, mas, tão-
somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços do Anexo II desta Lei 
Complementar. 

                            

Fechar