DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 2º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (NR)
(Redação do art. 30 dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO
PRÓPRIO CONTRIBUINTE - TPPC
Art. 31 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 31. – A base de cálculo do ISS é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista de serviços do art. 27,
desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 32 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da UFIRCE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará pela AFC -
Alíquota Fixa Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (REVOGADO)
ISSQN = UFIRCE x AFC
Parágrafo único - As AFC's - Alíquotas Fixas Correspondentes estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. (REVOGADO)
(Revogado pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 33 - A base de cálculo para retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através de 1/12 (um doze avos) da
multiplicação da UFIRCE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará com a AFC - Alíquota Fixa Correspondente, de acordo com a formula
abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = UFIRCE x AFC : 12
II - sobre as demais modalidades de prestação de serviços, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a APC - Alíquota
Percentual Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x APC
Parágrafo único - As APC's - Alíquotas Percentuais Correspondentes estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 33. - Para os efeitos do artigo 31, considera-se preço tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluídas todas as
importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos,
inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente
concedidos, sem prejuízo do disposto nesta seção. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 34 - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional
autónomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado ou assemelhado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 34. - O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Planejamento e de Finanças, sujeita a
modificações a qualquer tempo, conforme regulamento desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de
dezembro de 2017)
Art. 35 - Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por
profissional autónomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado ou assemelhado com a sua mesma qualificação profissional, a
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
Art. 35. – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do art. 27, desta lei complementar forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de
dezembro de 2017)
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO
IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - TIPC
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA - PJ
NOS SUBITENS 3.03 e 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 36 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços do Anexo II, será determinada,
mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 36. - Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional no último
dia útil do mês da ocorrência do fato gerador. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 37 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio
contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços será calculado, mensalmente, através da multiplicação do
PS - Preço do Serviço com a APC – Alíquota Percentual Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x APC
Art. 37. - Os serviços executados por profissionais autônomos que prestem serviço sem auxílio de terceiros, em domicílio ou em estabelecimento
não caracterizado como empresa, classificado nos níveis superior, médio e fundamental serão cobrados em importâncias fixas, por ano, em
UFIRM, conforme quadro abaixo: (NR)
TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
UFIRM/ANO
Profissional Autônomo de Nível Superior
100
Profissional Autônomo de Nível Médio
50
Profissional Autônomo de Nível Fundamental
30
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 38 - As ALCs - Alíquotas Correspondentes, conforme Anexo II desta Lei Complementar, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e
de outros fatores pertinentes.
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