DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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III - multa de importância igual a 200 UFIRCE, nos casos de: 
a) falta de declaração de dados da receita mensal; 
b) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; 
c) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; 
d) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, sem autorização, de livros ou documentos fiscais; 
e) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa. 
IV - multa de importância igual a 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto nos casos de erro, embaraço, omissão, falsificação, 
resistência ou desobediência à ação fiscal. 
V - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, 
quando apurada por ação fiscal; 
VI - multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por 
lançamento de ofício; 
VII- multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido pelo responsável ou 
substituto tributário; 
VIII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na 
fonte. 
SEÇÃO VI 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 53 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador dos serviços especificados na Lista constante do 
Anexo II desta Lei Complementar, e responsável solidário o tomador de serviços nas hipóteses determinadas neste Código. 
Parágrafo único - A microempresa (ME), o microempreendedor individual (MEI) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do 
Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal quanto ao ISS, especialmente as fixadas pela Lei 
Complementar Federai n° 123, de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste 
Código e de demais normas locais. 
  
SEÇAO VII 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 54 - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município ou 
fora dele, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de Serviços. 
Art. 55 - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN devido por seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços, independentemente de qualquer notificação: 
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 
1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 
10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 
26.01 e 37.01 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar; 
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08, e 22.01 da Lista de Serviços do Anexo II 
desta Lei Complementar; 
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades 
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Executivo ou responsável pela 
Fazenda Pública Municipal; 
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: 
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário: 
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; 
Parágrafo único - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 55, as pessoas 
físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar. 
V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
§ 1° Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei 
Complementar, bem como as que se encontram em regime de estimativa. 
§ 2° A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às 
instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congéneres, em relação aos eventos realizados. 
§ 3° O regime de responsabilidade tributária por substituição total: 
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, 
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. 
  
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não 
exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. 
§ 4° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
§ 5° - A pessoa jurídica contratante, arrendatária dos bens, é responsável, a título de substituição tributária, pelo recolhimento integral do ISSQN 
devido na operação de leasing. 
§ 6° - A substituição tributária tratada no parágrafo anterior alcança apenas as pessoas jurídicas arrendatárias com estabelecimento no Município de 
Ibicuitinga. 
§ 7° - A pessoa jurídica arrendatária deverá prestar ao Fisco Municipal todas as informações relativas à contratação do leasing, na forma do 
regulamento. 
§ 8° - Aplicar-se-á a multa prevista no § 4° do art. 65 desta Lei Complementar, para os casos de não atendimento ao disposto no parágrafo anterior. 
§ 9° - O ISSQN será recolhido mensalmente sobre cada parcela cobrada a título de arrendamento mercantil ou serviço relacionado. 
Art. 56 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, 
comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN RETIDO NA FONTE", por parte do tomador de serviço: 
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; 
II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento 
gerencial destinada ao tomador do serviço; 

                            

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