DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle
do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Parágrafo único, A retenção na fonte de ISS, das micro em presa s ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será
permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III,
IV ou V da Lei Complementar Federal n°123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar Federal n° 123, de 2006;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de
atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais,
não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar Federal n°123, de 2006;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida,
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - na hipótese de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os
sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 57 - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período,
serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 57. - A alíquota máxima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento) e a alíquota mínima é de 2% (dois por
cento). (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 58 - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações
ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
Art. 58. - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista
do Art. 27. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
SEÇÃO VIII
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 59 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Tabela de Vencimentos baixada por Decreto do Chefe
do Executivo, será:
I - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte:
II - efetuado de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o
simples fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
Parágrafo único - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I - à atualização monetária que será calculada mensalmente, pelo variação do IPCA-IBGE;
II - multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido, e;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescido da multa prevista no inciso II deste parágrafo.
Art. 59. - É nula a lei ou o ato deste Município de Ibicuitinga que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no
caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador de serviço. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 60 - O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à
resolução da homologação do lançamento.
Art. 60. - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições
deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
(NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 61 - Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 61 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: (NR)
- à atualização monetária que será calculada mensalmente, pela variação do IPCA-IBGE; (AC)
- multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido, e; (AC)
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração acrescido da multa prevista no inciso II deste parágrafo. (AC)
(Redação do art. 61, caput e incisos I a III, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 62 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no
momento da prestação dos serviços.
Art. 63 - Os escritórios de serviços contábeis optantes do SIMPLES NACIONAL, recolherão o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza através de valor fixo mensal no montante de 50 (cinquenta) UFIRCE - Unidade de Referência Fiscal do Estado do Ceará, quando
cumprirem no Município, as obrigações que preceitua a Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006 em seu artigo 18, §22-B.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional,
com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comité Gestor, conforme determina o artigo 18, § 22-
C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 63 – Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o caput do artigo 42, o escritório de serviços contábeis será excluído do
Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme
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