DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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VIII. Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX. Instituição de fideicomisso;
X. Enfiteuse e subenfiteuse;
XI. Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII. Concessão real de uso;
XIII. Cessão de direito e do usufruto;
XIV. Cessão de direitos de usucapião;
XV. Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI. Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII. Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII. Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX. Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de
bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia.
§ 1° - Será devido novo Imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2° - Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique na transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos.
Art. 74 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao património de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda
de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 75 - O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 76 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o Imposto é devido pelo transmitente ou pelo cedente, conforme o caso.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada permutante pagará o Imposto sobre o valor do seu bem adquirido.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 77 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
§ 1° - A base de cálculo será determinada pela Administração Tributária, através de avaliação feita no mês do pagamento, com base nos elementos
de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
§ 2° - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel:
I - forma, dimensões e utilidade;
II - localização;
III - estado de conservação;
IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - custo unitário de construção;
VI - valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 3° - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 4° - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 5° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito
transmitido, se maior.
§ 6° - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se
maior.
§ 7° - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor do bem imóvel, se maior.
§ 8° - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor do bem imóvel, se maior.
§ 9° - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração acréscimo transmitido, se maior.
§ 10 - Quando a fixação de valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal
competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 11 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçado à repartição que efetuar o cálculo acompanhada de laudo
técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 78 - O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: 0,5% (meio por cento) e em relação à parcela não financiada: 2% (dois por
cento);
II - demais transmissões: 2% (dois por cento).
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 79 - Por ocasião de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, será preenchido a guia de informações do ITBI, cujo modelo
conterá as especificações da operação de transmissão que será definida em regulamento.
Parágrafo Único - O Imposto será lançado de ofício, pela Autoridade Administrativa, quando resultar de ação fiscalizadora.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 80 - O Imposto será pago até a data da lavratura do instrumento que servir de base á transmissão, e, ainda nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta, para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados
da data da assembleia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou definida a
adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
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